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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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Nos dizeres de Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos Lucon 8 :<br />

A presença de título hábil é indispensável para a efetivação<br />

de uma situação substancial a favor <strong>do</strong> titular de uma posição<br />

jurídica de vantagem.<br />

Portanto, o título executivo é um pressuposto específico da ação<br />

executiva, sen<strong>do</strong> um requisito de admissibilidade específico <strong>do</strong> procedimento<br />

executivo. Em outras palavras, é um <strong>do</strong>cumento indispensável à<br />

propositura da ação e ao desenvolvimento váli<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo executivo.<br />

Há autores, no entanto, como Alexandre Freitas Câmara 9 e Cândi<strong>do</strong><br />

Rangel Dinamarco 10 que consideram o título executivo uma condição da<br />

ação executiva. Critican<strong>do</strong> tal posicionamento, Fredie Didier 11 pondera que:<br />

Dizer que o título executivo é condição da ação seria o mesmo<br />

que dizer que a “planta <strong>do</strong> imóvel” é condição da ação de<br />

usucapião imobiliária e que a certidão de casamento é condição<br />

da ação de separação judicial.<br />

Dessa forma, consideran<strong>do</strong> o título executivo como pressuposto da<br />

ação executiva, sua falta implica na inadmissibilidade <strong>do</strong> procedimento executivo,<br />

não sem antes ensejar a possibilidade de emenda da petição executiva.<br />

Caso o cre<strong>do</strong>r não emende ou sen<strong>do</strong> o vício insanável, tem lugar o<br />

indeferimento da petição e a extinção <strong>do</strong> processo mediante sentença. 12<br />

O título como pressuposto da ação executiva pode ser definitivo ou<br />

provisório. Será definitivo o título sobre o qual paira o elemento da certeza<br />

de sua existência, ou seja, que não será por outro substituí<strong>do</strong>, porque<br />

não está em formação, mas forma<strong>do</strong>. Portanto, são títulos definitivos os<br />

provimentos judiciais transita<strong>do</strong>s em julga<strong>do</strong> e os títulos executivos<br />

extrajudiciais. Aqueles porque não são mais passíveis de modificação, não<br />

poden<strong>do</strong> ser substituí<strong>do</strong>s. Já os títulos extrajudiciais são forma<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong><br />

processo e recebem da lei o atributo de autorizar a instauração da atividade<br />

executiva.<br />

8 LUCON, Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />

2000, p. 228.<br />

9 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual <strong>Civil</strong>. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, v. 2. p. 177.<br />

10 DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições de Direito Processual <strong>Civil</strong>. São Paulo: Malheiros, 2004, v. 4. p. 671-<br />

672.<br />

11 DIDIER, Fredie et al. Curso de Direito Processual <strong>Civil</strong> – Execução. v. 5. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2009, p. 149.<br />

12 ASSIS, Araken. Manual <strong>do</strong> <strong>Processo</strong> de Execução. 8ª Ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2002, p.107-108.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011 45

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