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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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Cuida-se, como anota Gilmar Ferreira Mendes, de uma relação de<br />

ín<strong>do</strong>le normativa, que qualifica a inconstitucionalidade e que implica trazer,<br />

para seu conceito, a ideia de sanção à violação <strong>do</strong> texto constitucional 53 . E<br />

esta sanção, via de regra, é representada pela nulidade, comportan<strong>do</strong> as<br />

atenuações que o Direito Positivo lhe conferir 54 .Segun<strong>do</strong> ele, 55<br />

“dir-se-á constitucional o ato que não incorrer em sanção, por<br />

ter si<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> por autoridade constitucionalmente incompetente<br />

e sob a forma que a Constituição prescreve para a sua<br />

perfeita integração; inconstitucional será o ato que incorrer<br />

em sanção – de nulidade ou anulabilidade – por desconformidade<br />

com o ordenamento constitucional”<br />

A desconformidade com o Texto Constitucional é mais ampla <strong>do</strong><br />

que o confronto entre disposições antagônicas da norma legal e da norma<br />

constitucional. A inconstitucionalidade também se revela em contrastes<br />

vela<strong>do</strong>s, que surgem na aplicação <strong>do</strong> direito ao caso concreto, afinal, da<br />

interpretação <strong>do</strong> Texto Magno podem advir normas em diferentes senti<strong>do</strong>s,<br />

sen<strong>do</strong> que em apenas um deles ela seria tida como incompatível<br />

com a Constituição. Daí a importância das três técnicas de decisão para<br />

revelar o alcance <strong>do</strong> fenômeno da inconstitucionalidade, que são: (i) a<br />

declaração da inconstitucionalidade seguida pela pronúncia da nulidade;<br />

(ii) a declaração da inconstitucionalidade, sem redução de texto; e, finalmente,<br />

(iii) a interpretação conforme a Constituição.<br />

A primeira delas é a mais comum e decorre da nulidade como consequência<br />

primordial da inconstitucionalidade <strong>do</strong> ato. Muitas discussões<br />

já se travaram a respeito da nulidade como resulta<strong>do</strong> natural da inconstitucionalidade,<br />

porém, prevalece o entendimento segun<strong>do</strong> o qual “o <strong>do</strong>gma<br />

da nulidade não constitui postula<strong>do</strong> lógico-jurídico de ín<strong>do</strong>le obrigatória,<br />

comportan<strong>do</strong> soluções intermediárias, nos termos consagra<strong>do</strong>s pelo<br />

ordenamento jurídico” 56 .<br />

53 MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos, p. 6.<br />

54 A nulidade continua sen<strong>do</strong> a consequência principal da declaração da inconstitucionalidade de um ato normativo<br />

brasileiro, não obstante seja o direito positivo que desenhe a sanção a um ato reputa<strong>do</strong> inconstitucional. Nesta<br />

linha, a Lei 9868/99 admitiu, em seu art. 27, a declaração da inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade,<br />

quan<strong>do</strong> razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social recomendarem que a decisão produza<br />

efeitos a partir de seu trânsito em julga<strong>do</strong> (ex nunc) ou de outro momento fixa<strong>do</strong> pelo STF, por maioria de 2/3 <strong>do</strong>s<br />

seus membros. Este dispositivo, cumpre ressaltar, foi alvo de <strong>algumas</strong> ações diretas de inconstitucionalidade que<br />

questionaram, dentre outros aspectos, o quorum estabeleci<strong>do</strong>, que é mais rígi<strong>do</strong> <strong>do</strong> que a maioria absoluta exigida<br />

pelo texto constitucional para outras deliberações <strong>do</strong> Supremo.<br />

55 MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos, p. 9-10.<br />

56 MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos, p. 18-19.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011 213

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