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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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esolução <strong>do</strong> mérito, foi igualmente declarada a inexistência de ilegalidade<br />

quanto à iniciação da inquirição pelo magistra<strong>do</strong>.<br />

II – Os fundamentos das vertentes sobre a interpretação<br />

<strong>do</strong> artigo 212 <strong>do</strong> CPP<br />

A corrente que defende que houve efetiva alteração da ordem tradicional<br />

de formulação de perguntas em audiência para o fim de permitir<br />

ao magistra<strong>do</strong> somente a complementação <strong>do</strong>s questionamentos iniciais<br />

das partes atribui esta manobra a duas premissas que teriam si<strong>do</strong> estabelecidas<br />

pela nova lei: (1) o afastamento <strong>do</strong> sistema presidencialista<br />

de inquirição com a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> sistema de exame direto e cruza<strong>do</strong> de<br />

produção probatória (cross examination) e (2) a inauguração <strong>do</strong> sistema<br />

acusatório no direito processual brasileiro.<br />

Quanto à primeira premissa, não há dúvidas de que o sistema presidencialista<br />

7 , ao menos quanto à inquirição de testemunhas, foi aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong><br />

como regra geral 8 . Portanto, as partes (Ministério Público e Defesa)<br />

passaram a ter o direito de arguir as testemunhas diretamente, isto é,<br />

sem a necessidade de direcionar a pergunta ao magistra<strong>do</strong>, o que tem a<br />

louvável finalidade de tornar o ato processual mais célere 9 .<br />

Quanto à segunda premissa, há notório equívoco na afirmação de<br />

que a Lei n. 11.690/2008 inaugurou o sistema acusatório no processo<br />

penal brasileiro. Aliás, a confusão conceitual nesta seara é não só corriqueira,<br />

mas também antiga e universal 10 . Este erro é ainda mais enfatiza<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> se assevera que o legisla<strong>do</strong>r brasileiro nada mais fez senão importar<br />

a sistemática vigente nas nações que a<strong>do</strong>tam a sistemática processual<br />

conhecida como Common Law, notadamente Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e Inglaterra,<br />

o que talvez se explique pela incorreta tradução e mesmo a incompreen-<br />

7 Embora aparentemente desnecessário, é sempre bom reprisar que o poder de polícia e de condução <strong>do</strong>s atos em<br />

audiência permanece com o magistra<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> 251 <strong>do</strong> CPP.<br />

8 Desde já, deve-se atentar para a manutenção <strong>do</strong> sistema presidencialista de inquirição, isto é, com questionamentos<br />

inicia<strong>do</strong>s e, posteriormente, intermedia<strong>do</strong>s pelo magistra<strong>do</strong> no interrogatório (art. 188 <strong>do</strong> CPP). Nas oitivas<br />

<strong>do</strong> rito <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Júri (art. 473 <strong>do</strong> CPP), embora aberta a possibilidade questionamentos direto das partes ao<br />

ofendi<strong>do</strong> e às testemunhas, manteve-se, expressamente, a iniciação da inquirição pelo magistra<strong>do</strong>.<br />

9 Ainda assim, a fim de exercer, de forma correta e oportuna, o controle referi<strong>do</strong> na parte final <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> artigo<br />

212 (indução, pertinência e repetição), é aconselhável que o magistra<strong>do</strong> oriente a testemunha a somente responder<br />

cada uma das perguntas formuladas pelas partes após a autorização <strong>do</strong> Juízo.<br />

10 É por tal razão que ANDRADE noticia o susto que teve quan<strong>do</strong>, ao iniciar pesquisa na Universidade de Barcelona,<br />

percebeu que, de dez autores, obteve dez conceitos diferentes sobre o sistema acusatório. A situação tornou-se<br />

ainda mais crítica pelo fato de que <strong>algumas</strong> características <strong>do</strong> sistema acusatório dadas por certos autores encaixavam-se,<br />

perfeitamente, nas características que outros autores atribuíam ao sistema inquisitório. Cf. ANDRADE,<br />

Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores... Op. Cit., p. 07/08.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 296-306, abr.-jun. 2011 299

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