algumas caracterÃsticas Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj
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esolução <strong>do</strong> mérito, foi igualmente declarada a inexistência de ilegalidade<br />
quanto à iniciação da inquirição pelo magistra<strong>do</strong>.<br />
II – Os fundamentos das vertentes sobre a interpretação<br />
<strong>do</strong> artigo 212 <strong>do</strong> CPP<br />
A corrente que defende que houve efetiva alteração da ordem tradicional<br />
de formulação de perguntas em audiência para o fim de permitir<br />
ao magistra<strong>do</strong> somente a complementação <strong>do</strong>s questionamentos iniciais<br />
das partes atribui esta manobra a duas premissas que teriam si<strong>do</strong> estabelecidas<br />
pela nova lei: (1) o afastamento <strong>do</strong> sistema presidencialista<br />
de inquirição com a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> sistema de exame direto e cruza<strong>do</strong> de<br />
produção probatória (cross examination) e (2) a inauguração <strong>do</strong> sistema<br />
acusatório no direito processual brasileiro.<br />
Quanto à primeira premissa, não há dúvidas de que o sistema presidencialista<br />
7 , ao menos quanto à inquirição de testemunhas, foi aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong><br />
como regra geral 8 . Portanto, as partes (Ministério Público e Defesa)<br />
passaram a ter o direito de arguir as testemunhas diretamente, isto é,<br />
sem a necessidade de direcionar a pergunta ao magistra<strong>do</strong>, o que tem a<br />
louvável finalidade de tornar o ato processual mais célere 9 .<br />
Quanto à segunda premissa, há notório equívoco na afirmação de<br />
que a Lei n. 11.690/2008 inaugurou o sistema acusatório no processo<br />
penal brasileiro. Aliás, a confusão conceitual nesta seara é não só corriqueira,<br />
mas também antiga e universal 10 . Este erro é ainda mais enfatiza<strong>do</strong><br />
quan<strong>do</strong> se assevera que o legisla<strong>do</strong>r brasileiro nada mais fez senão importar<br />
a sistemática vigente nas nações que a<strong>do</strong>tam a sistemática processual<br />
conhecida como Common Law, notadamente Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e Inglaterra,<br />
o que talvez se explique pela incorreta tradução e mesmo a incompreen-<br />
7 Embora aparentemente desnecessário, é sempre bom reprisar que o poder de polícia e de condução <strong>do</strong>s atos em<br />
audiência permanece com o magistra<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> 251 <strong>do</strong> CPP.<br />
8 Desde já, deve-se atentar para a manutenção <strong>do</strong> sistema presidencialista de inquirição, isto é, com questionamentos<br />
inicia<strong>do</strong>s e, posteriormente, intermedia<strong>do</strong>s pelo magistra<strong>do</strong> no interrogatório (art. 188 <strong>do</strong> CPP). Nas oitivas<br />
<strong>do</strong> rito <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Júri (art. 473 <strong>do</strong> CPP), embora aberta a possibilidade questionamentos direto das partes ao<br />
ofendi<strong>do</strong> e às testemunhas, manteve-se, expressamente, a iniciação da inquirição pelo magistra<strong>do</strong>.<br />
9 Ainda assim, a fim de exercer, de forma correta e oportuna, o controle referi<strong>do</strong> na parte final <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> artigo<br />
212 (indução, pertinência e repetição), é aconselhável que o magistra<strong>do</strong> oriente a testemunha a somente responder<br />
cada uma das perguntas formuladas pelas partes após a autorização <strong>do</strong> Juízo.<br />
10 É por tal razão que ANDRADE noticia o susto que teve quan<strong>do</strong>, ao iniciar pesquisa na Universidade de Barcelona,<br />
percebeu que, de dez autores, obteve dez conceitos diferentes sobre o sistema acusatório. A situação tornou-se<br />
ainda mais crítica pelo fato de que <strong>algumas</strong> características <strong>do</strong> sistema acusatório dadas por certos autores encaixavam-se,<br />
perfeitamente, nas características que outros autores atribuíam ao sistema inquisitório. Cf. ANDRADE,<br />
Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores... Op. Cit., p. 07/08.<br />
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 296-306, abr.-jun. 2011 299