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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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tamento colide com a ética no desempenho da sua atividade, infere-se<br />

que não há um instrumento hábil a compelir o magistra<strong>do</strong> a segui-la ou a<br />

prevenir a prática de condutas antiéticas, o que está a exigir mudança de<br />

paradigma.<br />

O projeto <strong>do</strong> novo Estatuto da Magistratura tramita nos órgãos<br />

competentes. Depois que tomar corpo, for publica<strong>do</strong> e entrar em vigor,<br />

há que se editar um Código de Ética que venha a regulamentá-lo, servin<strong>do</strong><br />

de modelo para o desempenho da atividade jurisdicional. Do contrário,<br />

a reunião de regras de conduta continuarão a decorar mais um diploma<br />

legal e a ética judicial permanecerá como está, sen<strong>do</strong> vilipendiada por<br />

alguns poucos magistra<strong>do</strong>s que não valorizam o seu cargo e a relevante<br />

função que exercem.<br />

5 - CONCLUSÃO<br />

A função judiciária vem <strong>do</strong> poder que emana <strong>do</strong> povo, para este<br />

estan<strong>do</strong> voltada. Está à sua disposição, bastan<strong>do</strong> a deflagração da pretensão<br />

ou a apresentação <strong>do</strong> requerimento para iniciar sua atividade. A atividade<br />

é exercida em Esta<strong>do</strong> de Direito, vale dizer, em democracia, que “é o<br />

governo <strong>do</strong> povo para o povo e pelo povo”, como já dizia Abraham Lincoln,<br />

em 1863. O poder vem <strong>do</strong> povo que o exerce para o atendimento das pretensões<br />

envolven<strong>do</strong> direitos e interesses <strong>do</strong>s indivíduos participativos.<br />

Traduzin<strong>do</strong>-se em atividade de interesse geral, desenvolvida em República<br />

Federativa, a jurisdição se preocupa em atender, dentre outros, ao<br />

que diz respeito a <strong>do</strong>is objetivos da democracia: à cidadania e à dignidade<br />

da pessoa humana, sem se olvidar de se esforçar ao máximo para corrigir<br />

e reparar o que não é feito a título de direitos fundamentais. Como função<br />

de um <strong>do</strong>s Poderes da República, na conjugação <strong>do</strong>s arts. 1º, parágrafo<br />

único e 2º da Lei Fundamental com o art. 1º <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, a<br />

jurisdição é exercida na mesma direção da atividade administrativa desempenhada<br />

pelo Poder Executivo. A diferença reside apenas na natureza<br />

da função que ditos poderes exercem. Ao Executivo cumpre administrar e<br />

ao Judiciário solucionar conflitos.<br />

Ao prestar o serviço público, tal como o Executivo, a função jurisdicional,<br />

reverencian<strong>do</strong> a ética judiciária no cumprimento <strong>do</strong>s seus deveres,<br />

objetiva alcançar também o que está encarta<strong>do</strong> no art. 3º da Lei Maior:<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 271-295, abr.-jun. 2011 291

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