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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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Assim se conclui porque não se acredita existir, com o devi<strong>do</strong><br />

respeito <strong>do</strong>s que pensam em senti<strong>do</strong> contrário, medida menos invasiva e<br />

eficaz para proteger a incolumidade <strong>do</strong> preso e, sobretu<strong>do</strong>, da população<br />

carcerária, sen<strong>do</strong> esta última “categoria”, talvez, destinatária igual ou<br />

maior da política pública de prevenção à saúde por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Diferente será a situação em que os exames clínicos apresentarem<br />

<strong>do</strong>enças no (a) detento (a). Para essa situação, creio que o Esta<strong>do</strong>, além de<br />

informar o problema ao custodia<strong>do</strong> e a ele ministrar o devi<strong>do</strong> tratamento,<br />

estará devidamente resguarda<strong>do</strong> se condicionar (limitar) a visitação íntima<br />

à declaração, de ambos (detento e visitante), de que estão cientes da <strong>do</strong>ença<br />

e que se comprometem a utilizar produtos e materiais aptos a evitar<br />

a transmissão de <strong>do</strong>enças, como medida razoável, vez que adequada e<br />

necessária à preservação da saúde, à prevenção de <strong>do</strong>enças sexualmente<br />

transmissíveis, bem assim à proteção à vida a partir de méto<strong>do</strong>s que impeçam<br />

o contágio, nas dependências <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de males que, por exemplo,<br />

podem não possuir cura na medicina (ex. AIDS) e que conduzem à morte.<br />

Nessa segunda hipótese, sustenta-se que o grau de intervenção<br />

estatal no “direito” à visitação íntima pode ser atenua<strong>do</strong>, na medida em que<br />

não estará expon<strong>do</strong> a risco pessoas que estão sob sua custódia; ao contrário,<br />

estará informan<strong>do</strong> a pessoas da sociedade os malefícios da <strong>do</strong>ença e<br />

exigin<strong>do</strong>-lhe o uso de produtos que impeçam o contágio. Por isso, apresentase<br />

importante e indispensável ao Esta<strong>do</strong> exigir que o detento e o visitante<br />

assinem “termo de ciência, riscos e assunção de responsabilidades”, com o<br />

fim de resguardar a atuação preventiva e lícita <strong>do</strong> Poder Público. Se ainda<br />

assim o visitante, valen<strong>do</strong>-se da liberdade que o artigo 5º da CRFB/88 lhe<br />

confere, entender por bem realizar a visita íntima de forma insegura, ter-se-á,<br />

na hipótese, fato exclusivo seu, apto a romper qualquer nexo de causalidade<br />

na hipótese de vir a ser contamina<strong>do</strong> com a <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> detento.<br />

Na hipótese de o (a) detento (a) e/ou o (a) visitante se recusarem<br />

a assinar o “termo de ciência, riscos e assunção de responsabilidades”,<br />

deve o Poder Público restringir integralmente o direito à visitação íntima,<br />

com o fim de resguardar a garantia de manifestação livre e consciente das<br />

pessoas envolvidas, bem assim de se resguardar contra possíveis ações<br />

indenizatórias, na hipótese de existir transmissão de <strong>do</strong>enças a pessoas<br />

que se apresentaram sadias antes da visitação.<br />

de Augusto Frederico G. Thompson (Editora Vozes, Petrópolis, 1976), que já em 1976 desvelava o desacerto e as<br />

perspectivas das políticas públicas para este segmento.<br />

110<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 93-116, abr.-jun. 2011

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