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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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formação <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> processo. Se suscitada, por exemplo, uma questão<br />

constitucional, cuja natureza é questão prejudicial de mérito, as questões<br />

prejudicadas terão seu destino sela<strong>do</strong> em função da resolução que se deu<br />

à questão constitucional. Isso não era sequer imagina<strong>do</strong> na hipótese <strong>do</strong><br />

inc. I. Sem dúvida, isso terá alguma repercussão sobre consequências despertadas<br />

pela desconstituição <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> com base no art 741, parágrafo<br />

único, <strong>do</strong> CPC.<br />

Além disso, é preciso perquirir se existe e, caso afirmativo, qual<br />

seria o limite temporal para oposição <strong>do</strong>s embargos. Como o trâmite <strong>do</strong>s<br />

processos objetivos no Supremo Tribunal Federal nem sempre suspende<br />

48 os inúmeros processos subjetivos que visam a efetivar a norma cuja<br />

constitucionalidade é debatida, pode ocorrer que muitas decisões sejam<br />

proferidas e transitem em julga<strong>do</strong> sem a manifestação definitiva <strong>do</strong> Supremo<br />

sobre a constitucionalidade da lei. Em outros casos, é possível que<br />

nem mesmo exista uma ação <strong>do</strong> controle concentra<strong>do</strong> ajuizada, enquanto<br />

várias decisões são proferidas com base em norma que, posteriormente,<br />

possa ser declarada inconstitucional. Ainda nessa hipótese, é preciso pesquisar<br />

se é possível embargar a execução a qualquer tempo, se o prazo é<br />

o mesmo da rescisória ou se há alguma outra espécie de limitação.<br />

Cabe, outrossim, discorrer se, após a decisão <strong>do</strong> Supremo que enseja<br />

a incidência <strong>do</strong>s embargos contra título funda<strong>do</strong> em lei inconstitucional, a<br />

desconstituição <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> é automática ou se, ao contrário, é necessário<br />

novo pronunciamento judicial a respeito da matéria que pode, inclusive,<br />

não acolher os embargos.<br />

4.1. Quais decisões <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal ensejam a incidência<br />

<strong>do</strong> art. 741, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC<br />

A regra em estu<strong>do</strong> alude à sentença fundada em lei declarada inconstitucional<br />

pelo Supremo Tribunal Federal ou tida, em interpretação ou<br />

aplicação, como incompatível com a Constituição pelo mesmo Tribunal.<br />

O texto legal não faz referência a decisões em controle concentra<strong>do</strong><br />

ou em controle difuso quan<strong>do</strong> fala em “lei declarada inconstitucional”.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a menção à interpretação ou aplicação incompatível com<br />

a Constituição remete às técnicas de decisão utilizadas na fiscalização da<br />

48 É possível que, enquanto pendente de julgamento alguma das ações de controle abstrato de constitucionalidade,<br />

seja deferida, em sede de ADC ou ADI por omissão, medida cautelar, suspenden<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os processos subjetivos em<br />

curso que versem sobre a norma guerreada.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011 211

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