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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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são de tutela jurisdicional, na sua ampla acepção, se o direito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r<br />

for realiza<strong>do</strong>.<br />

De qualquer sorte, caso não sejam localiza<strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>,<br />

não haverá suspensão da fase de cumprimento de sentença 20 . Nesse caso,<br />

o processo deverá ser extinto. De fato, o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95<br />

reza o seguinte: “Não encontra<strong>do</strong> o deve<strong>do</strong>r ou inexistin<strong>do</strong> bens penhoráveis,<br />

o processo será imediatamente extinto, devolven<strong>do</strong>-se os <strong>do</strong>cumentos<br />

ao autor”. Esclarece, nesse mesmo diapasão, o enuncia<strong>do</strong> de n. 75 <strong>do</strong><br />

FONAJE que o menciona<strong>do</strong> dispositivo, a despeito de previsto para a execução<br />

de título extrajudicial, é também aplicável à execução <strong>do</strong>s títulos<br />

judiciais, ou seja, à fase de cumprimento de sentença 21 .<br />

6.2 - Providências a serem a<strong>do</strong>tadas pelo cre<strong>do</strong>r para a hipótese de a<br />

fase de cumprimento ser extinta em decorrência da não localização de<br />

bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong><br />

Caso não sejam localiza<strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> na fase de cumprimento<br />

de sentença, o feito deverá ser extinto, na forma <strong>do</strong> art. 53, § 4º<br />

da Lei n. 9.099/95. Ao cre<strong>do</strong>r, contu<strong>do</strong>, será possível a<strong>do</strong>tar determinadas<br />

providências para o fim de, na esfera extrajudicial, tentar receber o seu<br />

crédito que está previsto na decisão judicial.<br />

De fato, poderá o cre<strong>do</strong>r requerer em cartório certidão da dívida<br />

para a finalidade de ser inscrita nos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC<br />

e SERASA. A propósito é oportuno destacar que o enuncia<strong>do</strong> de n. 76 <strong>do</strong><br />

FONAJE reza o seguinte: “No processo de execução, esgota<strong>do</strong>s os meios<br />

de defesa e inexistin<strong>do</strong> bens para a garantia <strong>do</strong> débito, expede-se a pedi<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção<br />

ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.<br />

6.3 - Extinção da fase de cumprimento de sentença e novo pedi<strong>do</strong> de execução<br />

<strong>do</strong> título judicial: a questão da prescrição da pretensão executiva<br />

Uma vez extinta a fase de cumprimento de sentença pecuniária em<br />

decorrência da não localização de bens, na forma <strong>do</strong> disposto no art. 53,<br />

20 Na execução por quantia certa contra deve<strong>do</strong>r solvente, disciplinada no CPC, que tramita na Justiça Comum,<br />

em caso de não localização de bens, suspende-se a execução. Reza, de fato, o art. 791, inc. III <strong>do</strong> CPC o seguinte:<br />

“Suspende-se a execução: III – quan<strong>do</strong> o deve<strong>do</strong>r não possuir bens penhoráveis”.<br />

21 O enuncia<strong>do</strong> de n. 75 reza o seguinte: “A hipótese <strong>do</strong> § 4º, <strong>do</strong> art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às<br />

execuções de título judicial, entregan<strong>do</strong>-se ao exeqüente, no caso, certidão <strong>do</strong> seu crédito, como título para futura<br />

execução, sem prejuízo da manutenção <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> no Cartório Distribui<strong>do</strong>r”.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 15-27, abr.-jun. 2011 25

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