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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento<br />

nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir<br />

as desigualdades sociais e regionais; d) promover o bem de to<strong>do</strong>s, sem<br />

preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas<br />

de discriminação. Esse último objetivo, qual seja, a promoção <strong>do</strong> bem de<br />

to<strong>do</strong>s, muito se ajusta à atividade jurisdicional, eis que se trata de função<br />

exercida por um <strong>do</strong>s Poderes da República para solucionar conflitos. A solução<br />

dada à lide serve de função educativa coadjuvante, uma vez que, ao<br />

tomar conhecimento <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo, seus protagonistas se encarregam<br />

de divulgar o que foi decidi<strong>do</strong> para os cidadãos jurisdiciona<strong>do</strong>s.<br />

Os que se encontram na mesma situação ou em situação assemelhada,<br />

tomam conhecimento de que devem se comportar consoante o<br />

coman<strong>do</strong> emergente da decisão judicial. Do contrário, se persistirem no<br />

comportamento diferencia<strong>do</strong>, poderão ter seus direitos ou interesses atingi<strong>do</strong>s,<br />

caso deflagrem demanda ou venham a responder aos seus termos.<br />

Os demais Poderes da República, em casos iguais, também se curvam ao<br />

coman<strong>do</strong> decisório, deven<strong>do</strong> modificar os entendimentos até então manti<strong>do</strong>s.<br />

Daí a relevância da ética judiciária, para que os jurisdiciona<strong>do</strong>s<br />

confiem na autoridade moral da Magistratura.<br />

A jurisdição não só decorre da estruturação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como ostenta<br />

manifestação da sua soberania. Como dever se obriga a responder<br />

às pretensões que lhe são dirigidas, acolhen<strong>do</strong> ou rejeitan<strong>do</strong> as de natureza<br />

contenciosa e os requerimentos de ín<strong>do</strong>le graciosa. Através <strong>do</strong> processo,<br />

serve de instrumento de solução <strong>do</strong>s conflitos intersubjetivos, controle<br />

das condutas anti-sociais e controle da constitucionalidade normativa,<br />

tu<strong>do</strong> no interesse individual, coletivo ou difuso.<br />

A função jurisdicional na era contemporânea, focada na cidadania<br />

e na dignidade da pessoa humana, pauta-se por uma ética diferenciada,<br />

atenta à recomendação constitucional. Por isso tem si<strong>do</strong> invocada para<br />

o implemento de políticas públicas, no atendimento, dentro <strong>do</strong> possível,<br />

<strong>do</strong>s direitos fundamentais <strong>do</strong> cidadão, na omissão <strong>do</strong> Executivo. A ética<br />

da função judicante é bem diversa da que caracteriza as atividades administrativa<br />

e legislativa.<br />

A atividade judiciária sempre esteve presente, <strong>do</strong> Antigo Regime à<br />

pós-modernidade. Na Antiguidade, ainda que se ressentin<strong>do</strong> de estrutu-<br />

292<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 271-295, abr.-jun. 2011

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