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cio, colher toda a sorte de provas,
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em uma verdadeira coisa julgada mat
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cadas as regras do cumprimento de s
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De qualquer forma, a arbitragem nã
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
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Não há como se acolher a tese de
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Não é uma linha de chegada. É um
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O vício da decisão judicial funda
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CLT - trazido pela Medida Provisór
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judicial. Então esse Parágrafo Ú
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judicatae no caso de aplicação do
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Efetivamente, o ajuizamento de ADI,
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art. 741 do CPC, pode o demandante,
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jurídicas 29 , mas isso não signi
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Também comungo dessa posição, po
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uma restrição ao direito fundamen
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É claro que os julgadores de outra
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formação do objeto do processo. S
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Cuida-se, como anota Gilmar Ferreir
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Existe dissenso doutrinário sobre
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4.3. Rescisão automática ou neces
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porque, caso acolhida, sua pretens
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portanto, se o legislador equiparas
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As astreintes e o seu tratamento pe
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É amplamente admitida a fungibilid
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Esse segundo entendimento é que co
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processo, também é certo que gara
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Mas, ainda assim, há quem sustente
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possível novo art. 523, parágrafo
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2. A JUSTIÇA: UMA QUESTÃO DE OPIN
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é avaliado, o que pode ser valioso
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que é inacessível ao homem. Por i
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Esses princípios, no entanto, não
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Utopia é toda proposta ideal de or
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1 - INTRODUÇÃO A Relevância da
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A atividade jurisdicional do modo q
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direitos do homem e do cidadão e q
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Magistratura Nacional, no Código d
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tamento colide com a ética no dese
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ação, mas dotada de função medi
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contemporânea recomenda que o magi
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I - Introdução à idéia de algo
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esolução do mérito, foi igualmen
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cialmente pelo juiz presidente e, d
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