UNIJUSCONSTRUÇÃO, DESTRUIÇÃO E (RE) CONSTRUÇÃO DO SENTIDOO que se pode ler no Art. 3º daEmenda Constitucional 20/98 é que:Art. 3º- “É assegurada a concessãode aposentadoria e pensão, aqualquer tempo, aos servidores públicose aos segurados do regime geralde previdência social, bem comoaos seus dependentes, que, até a datada publicação desta emenda, tenhamcumprido os requisitos para a obtençãodestes benefícios, com base noscritérios da legislação vigente.’’Logo, a qualquer tempo é asseguradaa concessão de aposentadoria e pensão aosservidores públicos e seus dependentes. Apalavra ‘’até’’, definida pelos gramáticoscomo palavra de relação por excelência,enquanto inserida na oração simples e classificadaentre as preposições, aparece noArt. 3º como a preposição que vai marcara relação de regência entre os servidorespúblicos e segurados do regime geral deprevidência social e a data de publicação.Sem nos preocuparmos com as classificaçõesmorfossintáticas de ‘’até’’, mas atentasàs condições de uso, podemos percebera explicitação de um limite imposto noArt. 3º da Emenda Constitucional de 1998.Dada a importância da adequação dotexto à situação comunicativa, é precisoexplicitar que, ao construir o texto, o locutorrecria, a partir de um outro contexto,e de acordo com seus objetivos,seus interesses, suas convicções, umoutro texto, que não é real, por isso, otexto não vai ser exatamente igual, elevai utilizar referentes textuais que nãosão os do mundo real, mas são reconstruídosno interior do texto. Assim, a interpretaçãodo texto também se processade acordo com o conhecimento prévioe interesses do receptor, a razão dehaver “sempre uma mediação entre omundo real e o mundo textual” (Cf.KOCH e TRAVAGLIA, 1996, p. 70).Ao interpretar os fatos em um textojudicial, como se pode notar a seguir, operaçõessemiológicas se destacam, e, umavez acionado o aparelho de Estado, comono caso enfocado neste artigo, para a análisefeita pelo TCU, a respeito da utilizaçãodo tempo fictício, o processo evoluiude tal modo que a decisão apontada foi:8.3.1. para efeito de aposentadoria,com base no art. 8º da EmendaConstitucional nº 20/98, correspondenteàs regras de transição, oupelas regras de transição, ou pelasregras gerais estabelecidas no art.40 da Constituição Federal, é asseguradoao servidor a contagem emdobro de licença-prêmio não usufruída,ainda que ele, na data de publicaçãoda referida Emenda não contassetempo de serviço suficientepara a aposentadoria voluntária pelasregras então vigentes;(Decisão nº 748/2000- TCU)Quando o então presidente da Câmarados Deputados, Michel Temmer,abriu um processo para consulta ao Tribunalde Contas da União- TCU e obteveessa decisão sobre a possibilidade de seconsiderar as férias-prêmio em dobro,portanto, tempo ficto, para os funcionáriosque adquiriram o direito às fériasprêmioantes da Emenda Constitucional20/98, determinou-se a verdade processual,verificando-se que os fatos não seajustam a qualquer previsão normativa,ou seja, a construção da verdade formal,importância vital para o Direito. Assim,ganhou existência jurídica e a verdadeformal apurada no processo, correspondeuao real. A sentença, portanto, possuium valor efetivo. No momento em queum tribunal declarou a sentença, não hámais o que verificar, por isso a parte quenão consegue demonstrar o seu direito,pode ser vítima de um resultado adverso.108
Neste caso, podemos verificar que naDecisão nº 748/2000- TCU, é o articuladorargumentativo ainda que, o queconcede a contagem em dobro de licença-prêmio,sem quaisquer restrições,enquanto que no texto constitucional ena Emenda há restrições.Enquanto que, no entendimento doscomentaristas, é resguardado o direito àcontagem de férias-prêmio em dobroapenas para quem tinha o direito de seaposentar até 17/12/98, no entendimentoda Decisão do TCU é assegurado, aoservidor, a contagem em dobro de licença-prêmionão usufruída, ainda que elenão contasse tempo suficiente para seaposentar até 17/12/98.O conectivo ‘’ainda que’’ veio darabertura e ampliar o direito a esse tempoficto adquirido antes da Emenda Constitucionala ser considerado em qualquer época,desde que não tenha sido usufruído.4CONCLUSÃOCONSTRUÇÃO, DESTRUIÇÃO E (RE) CONSTRUÇÃO DO SENTIDOUNIJUS“Por mais que o intérprete se esforcepor permanecer fiel ao seu ‘texto’ele será sempre, por assim dizer,forçado a ser livre- porque não hátexto musical ou poético, nemtampouco legislativo, que não deixeespaços para variações e nuances,para a criatividade interpretativa.”CAPELLETTI (1993, p. 37)Numa análise que pretende descaracterizaro mal-entendido, provocado,sobretudo, pela escolha lingüística, orientadapelo agenciamento sintagmáticode grupos que, de certa forma, estãoimbuídos de poder de decisão sobre odestino de grupos maiores, tornou-senecessário evidenciar, pela descrição gramaticalda língua, os paradigmas constituídosde elementos de valor essencialmenteargumentativo, posto que sua seleção,pelos redatores e analistas do textoconstitucional, da Emenda ou do Comentário,possibilitou uma orientaçãoargumentativa <strong>capa</strong>z de levar o interlocutora um determinado tipo de conclusãoem detrimento de outras.Perceber, no discurso, que se pretendeneutro, o valor argumentativo dessasmarcas é, sem dúvida alguma, o primeiropasso para desestabilizar o malentendidoque nele se apresenta. Assim,concordamos com a tese de DUCROT;ANSCOMBRE (1976) e VOGT (1977)de que as instruções codificadas, de naturezagramatical, estão carregadas deargumentatividade e seu significado seatualiza a partir das estratégias utilizadaspara permitir leituras que mascaram, soba máscara da neutralidade, a intenção delimitar os direitos de uma classe. São justamenteos morfemas que a gramáticatradicional considera como elementosmeramente relacionais e que a semânticaargumentativa recupera, por considerálosmarcas lingüísticas importantes, é quevão determinar o valor argumentativo esem nenhuma neutralidade dos textos analisados.Os efeitos de sentido produzidosnos textos analisados apontam para o fatode que não se limitam, pela própria escolhalexical, aos efeitos de sua orientaçãoargumentativa, ou de seus produtores,posto que ao provocar um mal-entendido,demonstrou, portanto, que sua forçaargumentativa não é una, nem tampoucouma, pois não apresentou uma leitura única,mas perspectivas conflitantes, quandode sua retransmissão.Partindo do mesmo § 10 da EmendaConstitucional, o entendimento da S.E.Aimpediu que vários servidores pudessemse aposentar por não poderem consideraro seu tempo ficto adquirido.109
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