UNIJUSA EXCLUSÃO DE SÓCIO PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIALadmitindo que ele possa não prestar colaboraçãoativa e desfrutar, em contrapartida,dos benefícios que a sociedadelhe oferece, inclusive participaçãonos lucros.LEÃES (p. 95) conclui que no afastamentode um sócio por deliberaçãoda maioria do capital social, a perda dostatus socii que o mesmo irá sofrer representaa conseqüência inevitável daexclusão, evento esse cuja possibilidadefaz parte do próprio desenho da condiçãode sócio.9A DESARMONIA ENTREOS SÓCIOS COMO CAUSADE EXCLUSÃOAfigura-se por demais importantee incluí-se entre uma das causas de exclusãodo sócio minoritário pela maioriado capital social o rompimento daharmonia reinante na sociedade. Se adesarmonia entre os sócios é causa dedissolução total da sociedade de pessoas,com muito mais razão poderátambém amparar a dissolução parcialcom a conseqüente exclusão do sóciofaltoso.COMPARATO (1978, p. 140-1)assim leciona a respeito deste tema: “afalta de pagamento da subscrição éapenas um dos muitos casos de inadimplemento,pelo sócio, dos deveres queassumiu contratualmente, e que podemse reduzir a uma idéia genérica: a colaboração.O sócio que paralisa o normalfuncionamento da sociedade porsimples inimizade pessoal com outro,ou com os outros; que assume emnome da sociedade obrigações estranhasao objeto social e no interessepróprio; que desvia a clientela da empresaem proveito próprio ou alheio,rompe a vontade de colaboração ativa,consciente, igualitária de todos os contraentesem vista da realização de umlucro a dividir, que Paul Pic consideroucomo tradução atual da affectio societatis.”A jurisprudência seguiu esse rumoe em variadas decisões assim decidiu:“Sociedade civil – Exclusão de sóciopor deliberação da maioria em virtudeda desarmonia na sociedade – Possibilidade,independentemente de normalegal expressa, previsão contratual oupronunciamento judicial – Impossibilidade,no entanto, de que remanesçaqualquer prejuízo para o excluído, relativamenteao seu afastamento, razãopela qual faz jus a que os haveres sejamatualizados pelo valor monetário.AgIn 115.133-4/5 – 4.ª Câm. – j.24.06.1999 – rel. Des. Fonseca Tavares.4.ª Câm. de Direito Privado doTJSP (RT 768/213-216).Já o Tribunal de Alçada Cível doEstado de São Paulo, ao julgar a apelação206.433, se pronunciou no sentidode que se se aceita como razão dedissolução social, a desarmonia entreos sócios, “há lógica em que o mesmoocorra em relação à exclusão.” (Bol.Jur. ADCOAS n. 35.042/75. A 2ª Câmarado mesmo Tribunal entendeu “seradmissível, em nosso estatuto comercial,a exclusão, por vontade da maioria,de sócio, tendo a desarmonia comocausa justificada. A desarmonia entreos sócios pode gerar a dissolução so-72
A EXCLUSÃO DE SÓCIO PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIALUNIJUScial ou a exclusão de um deles. E, nesteúltimo caso, a omissão de contratonão impede a despedida compulsória.”(RT 510/131)O Superior Tribunal de Justiça pacificandoo assunto decidiu que “basta adesinteligência entre os sócios para gerara exclusão de um deles, independentementede previsão contratual ou de pronunciamentojudicial” (RSTJ 28/457-8,4ª Turma, julgado em 13.08.91, Rel.Min. Barros Monteiro)Para arrematar o assunto a respeitoda desarmonia como causa de exclusãodo sócio, muito a propósito é oensinamento do comercialista RE-QUIÃO (1959, p. 263) que ao cuidarda matéria, em bem lançadas linhasdeixa claro que o sócio que entra paraa sociedade traz em seu dever a obrigaçãode cooperar para o objetivo social,de modo que os esforços devemser somados, num “clima de compreensãoe colaboração mútuas”, Se osócio é causa de desarmonia, criandoobstáculos de toda sorte torna-seinadimplente da obrigação implícita demodo que sua exclusão se impõe embenefício dos demais.10CONCLUSÃOO tema da exclusão de sócio minoritáriopela maioria do capital socialé bastante interessante e resultado delonga evolução doutrinária e jurisprudencial,especialmente devido a que oCódigo Comercial teve nascimento noano de 1850, e apesar de ainda ser relativamenteatual, deve-se ajustar àmodernidade.Percebe-se que a exclusão do sóciominoritário pela maioria do capitalsocial é possível independentemente deprevisão no contrato social, de lei oumesmo de decisão jurisdicional paratanto. É a presença do poder de mandonas mãos da maioria do capital socialque, entretanto, deve agir com prudêncianas decisões de exclusão dosócio minoritário, sob pena de não surtirefeitos já que desafiará reparo pelojudiciário.Verifica-se que as construções jurisprudenciaisderam suporte para quea sociedade de pessoas tenha meios clarosde sobreviver ante os desmandosdo sócio faltoso e pernicioso para a sociedade.Com a solução encontrada, mantém-seíntegro o princípio da preservaçãoda empresa, sem necessidadede ocorrência da dissolução total dasociedade. Caberá, repita-se, sempreao sócio excluído a busca de amparojunto ao Poder Judiciário para reparodos abusos que forem encontrados nadecisão social optante por sua exclusão,devendo o mérito desta decisãoser apreciado com vigor para que seevite toda sorte de enriquecimento ilícitodos sócios majoritários que muitasvezes, escorados em suposto motivojusto se aproveitam para retirardo sócio minoritário a possibilidade deauferir lucros com o capital destinadoa integrar a sociedade na forma dequotas sociais.73
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