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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSA EXCLUSÃO DE SÓCIO PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIALadmitindo que ele possa não prestar colaboraçãoativa e desfrutar, em contrapartida,dos benefícios que a sociedadelhe oferece, inclusive participaçãonos lucros.LEÃES (p. 95) conclui que no afastamentode um sócio por deliberaçãoda maioria do capital social, a perda dostatus socii que o mesmo irá sofrer representaa conseqüência inevitável daexclusão, evento esse cuja possibilidadefaz parte do próprio desenho da condiçãode sócio.9A DESARMONIA ENTREOS SÓCIOS COMO CAUSADE EXCLUSÃOAfigura-se por demais importantee incluí-se entre uma das causas de exclusãodo sócio minoritário pela maioriado capital social o rompimento daharmonia reinante na sociedade. Se adesarmonia entre os sócios é causa dedissolução total da sociedade de pessoas,com muito mais razão poderátambém amparar a dissolução parcialcom a conseqüente exclusão do sóciofaltoso.COMPARATO (1978, p. 140-1)assim leciona a respeito deste tema: “afalta de pagamento da subscrição éapenas um dos muitos casos de inadimplemento,pelo sócio, dos deveres queassumiu contratualmente, e que podemse reduzir a uma idéia genérica: a colaboração.O sócio que paralisa o normalfuncionamento da sociedade porsimples inimizade pessoal com outro,ou com os outros; que assume emnome da sociedade obrigações estranhasao objeto social e no interessepróprio; que desvia a clientela da empresaem proveito próprio ou alheio,rompe a vontade de colaboração ativa,consciente, igualitária de todos os contraentesem vista da realização de umlucro a dividir, que Paul Pic consideroucomo tradução atual da affectio societatis.”A jurisprudência seguiu esse rumoe em variadas decisões assim decidiu:“Sociedade civil – Exclusão de sóciopor deliberação da maioria em virtudeda desarmonia na sociedade – Possibilidade,independentemente de normalegal expressa, previsão contratual oupronunciamento judicial – Impossibilidade,no entanto, de que remanesçaqualquer prejuízo para o excluído, relativamenteao seu afastamento, razãopela qual faz jus a que os haveres sejamatualizados pelo valor monetário.AgIn 115.133-4/5 – 4.ª Câm. – j.24.06.1999 – rel. Des. Fonseca Tavares.4.ª Câm. de Direito Privado doTJSP (RT 768/213-216).Já o Tribunal de Alçada Cível doEstado de São Paulo, ao julgar a apelação206.433, se pronunciou no sentidode que se se aceita como razão dedissolução social, a desarmonia entreos sócios, “há lógica em que o mesmoocorra em relação à exclusão.” (Bol.Jur. ADCOAS n. 35.042/75. A 2ª Câmarado mesmo Tribunal entendeu “seradmissível, em nosso estatuto comercial,a exclusão, por vontade da maioria,de sócio, tendo a desarmonia comocausa justificada. A desarmonia entreos sócios pode gerar a dissolução so-72

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