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capa unijus 4.p65 - Uniube

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SOBERANIA E FEDERALISMOUNIJUS2.4.1. O Povo como titular da soberaniaAo assumir uma posição inteiramenteroussoniana o professor CARPIZO(1982, p. 200) destaca as idéias do mestrefrancês, e conclui:“(...) El pueblo es su próprio legisladory juez. El pueblo crea ydestruye las leyes (...) El pueblo esel amo y señor, los que gobiernanson sus servidores: «...el acto queinstituye el Gobierno no es un contrato,sino una ley; los depositariosdel poder ejecutivo no son losdueños del pueblo, sino sussevidores; puede nombrarlos odestituirlos cuando le plazca(...)”.Como resultado dessa conclusão,refuta-se as idéias de Maquiavel, Bodin eHegel lembrando que a idéia de soberaniadeve ser realmente reestruturada, poisnão pode mais ser vista como um atributodo Estado.Nesta perspectiva, a análise da soberaniaem LEAL (1999, p. 21-35),deve ser feita ao lado da distinção entreprincípios, regras e normas, poisesse autor aponta a soberania comouma instituição jurídica 6 por reunir umconjunto de institutos jurídicos, ouseja, princípios jurídicos, regras, normas,teorias. 7A partir dessa análise, verifica-se,segundo o autor citado, que a Constituiçãobrasileira em seu discurso, fala emsoberania do Estado, ora em soberaniado Povo. Note-se que o art. 1º da ConstituiçãoFederal de 1988 fala em soberaniacom fundamento do Estado Democráticode Direito, o art. 5º, LXXI, afirmaque caberá mandado de injunçãoquando faltar norma regulamentadora quediz respeito, entre outros casos, às prerrogativasinerentes à soberania; O art.14, por sua vez, fala em soberania popularquando trata do sufrágio universal e,o art. 170, I, se refere à soberania comoprincípio da ordem econômica.Dessa forma, distinguindo os seusefeitos e causas, a fim de ampliar a extensãodo conceito de soberania o professorobserva que:“A Carta Magna brasileira, emboranesse ponto confusa e retórica,registrou o significado moderno quea soberania assumiu no seu ciclohistórico de buscar no povo de umanação, muito antes que no Estado, afonte de sua própria existência, eficácia,e legitimidades jurídicas”.(LEAL, 1999, p. 35).Com essa argumentação, ainda o citadoautor, pretende demonstrar que:“A única fonte legítima (originária)de poder, no mundo pós-moderno(mundo da história não linear),é o POVO e a fonte secundáriaé a lei (ordenamento jurídico) criadapelo POVO, cabendo ao Estado,como uma das instituições daNAÇÃO exercer a função de fazercumprir a lei pelos segmentos básicosdo serviço público (executivo-____________________6 Pode-se citar como exemplos de instituições jurídicas além da Soberania, o Mercado que apoiado em institutos jurídicos como o consumo,circulação e produto se faz igualmente uma instituição jurídica. O Processo, também nessa linha, apóia-se em institutos jurídicos como ocontraditório, a isonomia e a ampla defesa.7 Para melhor compreensão pode-se dizer que tanto os princípios quanto as regras são normas. Os princípios são referenciais jurídicos, paradigmasavaliativos que devem ser aplicados e seguidos a um maior número de casos possíveis, possuindo ainda uma característica peculiar: possuemuma acentuada carga de abstratividade. As regras são normas específicas aplicadas a certos casos, não possuem a abstratividade dos princípiospois, na verdade, concretizam os princípios jurídicos.179

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