UNIJUSA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃOos meios de resgatar a dívida exeqüenda.Não há no processo de execução, provasa examinar, nem sentença a proferir.E sem penhora, nem mesmo os embargosà execução podem ser opostos. Daíporque a falta de bens penhoráveis dodevedor importa em suspensão sine dieda execução. (art. 791, III)Contra este argumento, asseveraAraken de Assis 9 que a suspensão indefinidase afigura ilegal e gravosa, porqueexpõe o executado, cuja responsabilidadese cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitospermanentes da litispendência. Mesmoque a responsabilidade respeite a bens futuros,eles servirão ao processo futuro, enão, necessariamente, ao atual.”E também Vicente Grecco Filho,quando afirma que “suspenso o processo,recomeça a correr o prazo prescricionalda obrigação, esta circunstância éespecialmente importante no caso de nãoserem encontrados bens penhoráveis.Decorrido o lapso prescricional, o devedorpode pedir a declaração da extinçãoda obrigação pela prescrição”.A primeira posição parece mais acertadapois, extinguir o processo com julgamentode mérito porque não foram encontradosbens passíveis de serem penhoradosé decisão que privilegia o devedor,ainda mais em uma sociedade em que ainadimplência tem se tornado prática usual.Verifica-se claramente esta injustiça naexecução de um cheque, cujo prazo prescricionalé de seis meses. Neste caso, suspensoo processo por não ter o exequente,embora diligente, encontrado bens apenhora, pode o devedor pedir a extinçãodo processo com julgamento do mérito(artigo 269 IV), pela ocorrência daprescrição intercorrente. A partir destemomento não pode mais o credor postularnova ação de execução e reaver oseu crédito. A omissão do artigo 791,III, em não determinar o modo como seopera a suspensão, causa prejuízo aocredor. O devedor, por outro lado tornasebeneficiário de tal instituto, já que basta,neste interstício de seis meses (utilizandoo exemplo do cheque), ocultarseu patrimônio – prática usual – para sever livre do processo expropriatório.Como se vê, a suspensão ocorre porforça de lei, e não por vontade do titulardo direito. Ora, Como já dizia CâmaraLeal, uma das condições elementares daprescrição é a inércia do titular da ação epor esta razão não há que se falar em inérciado exeqüente quando ele por força delei, está impedido de realizar certos atosprocessuais a não ser diligenciar em buscade bens do devedor, o que hoje, merecedizer, é tarefa árdua. Ora, a prescriçãonasceu para punir o titular do direito quese conserva inativo e não para punir aqueleque, embora diligente, não encontre patrimônioem nome do executado.Desta forma, enquanto não localizadosbens em nome do devedor, impossibilitadose acha o credor de dar o devidoimpulso ao feito. A prescrição, assim,é insuscetível de fluir contra aqueleque não pode agir, sendo esse o caso docredor que não tem como dar seguimentoà execução em razão da inexistência debem penhorável, a qual, por isso mesmo,deve permanecer suspensa nos termosdo art. 791.Diante destes casos, melhor seria oexemplo trazido pela lei de execução fiscal(6.830/80), que, lembrada por Arakende Assis 10 , prevê, em seu artigo 40, que____________________9 ASSIS, Araken. “Manual do Processo de Execução”. 6a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 1.026.10 ASSIS, op. cit. p. 1.027, nota 10.96
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃOUNIJUSo juiz suspenderá o curso da execução,enquanto não for localizado o devedorou encontrados bens sobre os quais possarecair a penhora, e, nesses casos, nãoocorrerá o prazo de prescrição.É brilhante, a referida lei, quando prevê,ainda, que decorrido o prazo máximode 1 (um) ano, sem que seja localizado odevedor ou encontrado patrimôniopenhorável, o juiz ordenará o arquivamentodos autos, porém tal arquivamento, temefeito apenas “administrativo”. Isto porque,quando o credor encontrar a qualquertempo bens, o processo será desarquivadopara o prosseguimento da execução.Trata-se de solução que muito poderiaser acolhida pelo Código de Processo Civil,em razão da omissão do artigo 791, III,porém não é aplicável aos demais procedimentosem razão de sua especialidade.7CONCLUSÃOPortanto, firme o entendimento deque estando suspensa a execução, a requerimentodo credor, pela inexistênciade bens penhoráveis, não deve havercurso do prazo prescricional. Isto porquenão se pode imputar qualquer desídiaao credor que não pôde agir por não terencontrado bens do devedor, acrescentando-se,também, que não é a inércia doexeqüente que paralisa o feito, mas sim,disposição processual. Ademais, os institutosda prescrição e decadência têm porescopo a paz social e não o locupletamentode quem quer que seja, ou muito menos apunição do credor em face da ocultaçãoou desaparecimento do devedor. Concluíse,então, que quando se operar a suspensãoda execução por ausência de benspenhoráveis a requerimento do credor, nãoocorre a prescrição intercorrente, posto quenão há negligência do credor, nem tampoucoprovidência que deva tomar. Existe sim,disposição expressa que determina a suspensãosine die da execução (art. 791, III).Para não mais existir lacuna a esterespeito e evitar as decisões contraditóriaspelos tribunais do País, melhor seriauma reforma no artigo 791 do Códigode Processo Civil, para regulamentar amatéria. O ideal, seria que o artigo 791,a exemplo do artigo 40 da Lei 6.830/80,fixasse prazo para o término desta suspensãoe findo este período, o processoseria submetido a uma espécie de arquivamentoadministrativo. Com a adoçãodeste procedimento, o processo de execuçãoao contrário de extinto, é remetidoao arquivo. Com esta hipótese, encontrados,a qualquer tempo, benspenhoráveis em nome do devedor, o processoé desarquivado e a execução prosseguirá.referências bibliográficasASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução, 2. ed. São Paulo: RT, 1995.BATALHA, Wilson de Souza Campos. Títulos de Crédito, Doutrina e Jurisprudência.Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 207.CÂMARA LEAL, Antônio Luis da. Da prescrição e da decadência. São Paulo: Saraiva eCia, 1939.CASTRO, Amílcar de. Prescrição de direito no curso da lide, Revista Forense, 124/17.DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil, 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.97
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