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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSMINIMALISMO E PRINCIPIOLOGIA PENALb) uma política criminal punitivistade intervenção mínima, que preconizaque só devem ser mantidos como crimesos fatos mais danosos socialmente,que causem maior mal, de modo a evitaruma hipertrofia do sistema penal; porém,os fatos criminosos deverão ser apenadoso mais gravemente possível, pois asrespostas ‘duras’ teriam um melhor efeitono combate à criminalidade, no combateaos comportamentos desviados danormalidade social.Já à criminologia crítica estão ligadaspolíticas criminais minimalistas e abolicionistas.As primeiras estão baseadasna idéia de que se deve diminuir o espaçode intervenção penal do Estado nasociedade, e de que os apenamentos devemser repensados, evitando-se, quandopossível, as penas privativas de liberdade.Ou seja, primariamente dever-seiadiminuir a quantidade de hipóteses previstascomo crimes, resguardando-secomo tal apenas as mais graves, entendidascomo as que violentem de maneiradireta ou indireta, mas com efeitos significativosnos direitos humanos fundamentais.Para além disso, para as hipótesesrestantes como crimes, dever-se-ia, namedida do possível e adequado, evitar aspenas privativas de liberdade. Não seconfunde com o principio da intervençãomínima, ele vai além, faz restriçõesdas penas privativas de liberdade.Para o abolicionismo penal, tendo emvista que o sistema penal não passa deum meio de controle para as classes dominantesdo Estado, deve o direito penalser extinto, ao menos na forma como oconhecemos. O abolicionismo seria adestruição do sistema penal. É evidenteque o abolicionismo é uma linha radical,mas encontra sede no pensamento depensadores renomados, como, por exemplo,Louk Hulsman, que é um defensorradical da extinção do Direito Penal.O abolicionismo penal, não obstantea percuciência da maioria das críticas queseus defensores fazem ao sistema penal,beira o diletantismo teórico no que respeitaàs suas propostas, sobretudo porignorar o importante papel de amálgamadas relações sociais que o Direito Penalsimbolicamente exerce.O punitivismo aparece como posturaideológica mais tradicional, mas, num caminhoinverso ao do abolicionismo,maximiza as funções do Direito Penal,hipertrofiando o sistema repressivo e punitivo,e facilitando diversas distorções típicasde um sistema penal não direcionadopara uma atuação socialmente especificada.Já o minimalismo apresenta-se comoa solução mais racional dentro do quadrojurídico criminológico contemporâneo.Sua adoção possibilita o ‘enxugamento’da esfera penal, direcionando-apara condutas ofensivas aos direitos humanosfundamentais. Ou seja, por umlado, não se dispenderia esforçolegislativo, teórico-dogmático e práticooperacionalsobre assuntos que melhore suficientemente ficariam tratados emoutras esferas que não a penal. Por outrolado, resguardar-se-iam intervençõese punições penais sobre condutas que emoutras esferas não teriam suficiente respostajurídica, por sua gravidade no contextoda vida social.3SISTEMA PENAL E A IDÉIADE RESSOCIALIZAÇÃOA partir das linhas criminológicastradicional e crítica, emergem, como se132

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