UNIJUSMINIMALISMO E PRINCIPIOLOGIA PENALb) uma política criminal punitivistade intervenção mínima, que preconizaque só devem ser mantidos como crimesos fatos mais danosos socialmente,que causem maior mal, de modo a evitaruma hipertrofia do sistema penal; porém,os fatos criminosos deverão ser apenadoso mais gravemente possível, pois asrespostas ‘duras’ teriam um melhor efeitono combate à criminalidade, no combateaos comportamentos desviados danormalidade social.Já à criminologia crítica estão ligadaspolíticas criminais minimalistas e abolicionistas.As primeiras estão baseadasna idéia de que se deve diminuir o espaçode intervenção penal do Estado nasociedade, e de que os apenamentos devemser repensados, evitando-se, quandopossível, as penas privativas de liberdade.Ou seja, primariamente dever-seiadiminuir a quantidade de hipóteses previstascomo crimes, resguardando-secomo tal apenas as mais graves, entendidascomo as que violentem de maneiradireta ou indireta, mas com efeitos significativosnos direitos humanos fundamentais.Para além disso, para as hipótesesrestantes como crimes, dever-se-ia, namedida do possível e adequado, evitar aspenas privativas de liberdade. Não seconfunde com o principio da intervençãomínima, ele vai além, faz restriçõesdas penas privativas de liberdade.Para o abolicionismo penal, tendo emvista que o sistema penal não passa deum meio de controle para as classes dominantesdo Estado, deve o direito penalser extinto, ao menos na forma como oconhecemos. O abolicionismo seria adestruição do sistema penal. É evidenteque o abolicionismo é uma linha radical,mas encontra sede no pensamento depensadores renomados, como, por exemplo,Louk Hulsman, que é um defensorradical da extinção do Direito Penal.O abolicionismo penal, não obstantea percuciência da maioria das críticas queseus defensores fazem ao sistema penal,beira o diletantismo teórico no que respeitaàs suas propostas, sobretudo porignorar o importante papel de amálgamadas relações sociais que o Direito Penalsimbolicamente exerce.O punitivismo aparece como posturaideológica mais tradicional, mas, num caminhoinverso ao do abolicionismo,maximiza as funções do Direito Penal,hipertrofiando o sistema repressivo e punitivo,e facilitando diversas distorções típicasde um sistema penal não direcionadopara uma atuação socialmente especificada.Já o minimalismo apresenta-se comoa solução mais racional dentro do quadrojurídico criminológico contemporâneo.Sua adoção possibilita o ‘enxugamento’da esfera penal, direcionando-apara condutas ofensivas aos direitos humanosfundamentais. Ou seja, por umlado, não se dispenderia esforçolegislativo, teórico-dogmático e práticooperacionalsobre assuntos que melhore suficientemente ficariam tratados emoutras esferas que não a penal. Por outrolado, resguardar-se-iam intervençõese punições penais sobre condutas que emoutras esferas não teriam suficiente respostajurídica, por sua gravidade no contextoda vida social.3SISTEMA PENAL E A IDÉIADE RESSOCIALIZAÇÃOA partir das linhas criminológicastradicional e crítica, emergem, como se132
viu, as políticas criminais. É no bojo delasque se dá uma das principais discussõesda esfera penal: qual a razão de serdas penas privativas de liberdade?Para que se possa responder a talquestionamento, é preciso ressaltar queas condutas humanas em sociedade sãovaloradas pelos seres humanos cotidianamente,uma a uma, na maior parte dasvezes sem que nem mesmo nos demosconta. A cada momento, em nosso pensamentoqualificamos as condutas comoboas ou más, úteis ou inúteis, adequadasou inadequadas.Assim igualmente se dá no processolegislativo: os legisladores qualificam ascondutas, valoram-nas, e a partir dissocriam normas cíveis, tributárias, penaisetc. Os legisladores igualmente selecioname fazem prevalecer apenamentos,de diversas gravidades, correspondendoa gravidade do apenamento à negatividadeda valoração legislativa da conduta.No cerne das tendências legislativasdos séculos XIX e XX, vigentes nesteinício de século XXI, esteve presente ummito teórico-ideológico: a idéia da prisãocomo meio ressocializador. Esta idéiafuncionou como um baluarte das políticascriminais punivistas. Mostrou-se,porém, por questões de sua essência epor questões instrumentais, um mitoideológico, como bem demonstram ascríticas minimalistas.3.1. A Ressocialização____________________6 Raúl CERVINI, Os processos de descriminalização, p. 32.MINIMALISMO E PRINCIPIOLOGIA PENALUNIJUSNo século XVIII e XIX, operou-seuma gradativa mudança de foco nos tiposde apenamentos privilegiados pelolegislador: passou-se das penas corporais,de castigo, retributivas, às penas privativasde liberdade, de correção social doindivíduo. As teorias do Direito Penalpropugnavam uma abordagem asséptica dofenômeno criminoso, destinada a identificarisoladamente os aspectos causais daconduta criminal. A partir disso, aplicarse-iamapenamentos destinados a recuperarsocialmente o indivíduo, a trazê-lo ànormalidade, de onde estaria afastado porcausas biopsicológicas. Ademais, entendia-seque era preciso moldar o homem àsociedade, aos valores e hábitos sociais.Cervini, ao comentar tais idéias, assinalaque“com as expressões ‘reeducação’,‘reinserção social’ ou ‘ressocialização’,atribui-se à execução das penas e medidaspenais privativas de liberdadeuma mesma função primordial: a de corrigire educar o delinqüente.”. 6A idéia básica, em síntese, é de quea conduta delinqüente é uma condutadesviada da normalidade social, de formaque o sistema punitivo tem comofunção primordial ressocializar o indivíduo,trazê-lo à normalidade.3.2. O Mito da RessocializaçãoOcorre que a idéia de ressocializaçãopode ser criticada sob vários aspectos.Primeiramente, a palavra ressocializaçãoé ambígua - somente se ressocializaquem estava socializado; porém, o que é‘estar socializado’? Seria estar inseridonum meio cultural? Ou num meio econômicode produção? Ou num determinadogrupo social? Trata-se de uma palavrade sentido indeterminado, ou aomenos sem a determinação necessáriapara a ampla utilização que lhe é dada.133
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