UNIJUSCONSTRUÇÃO, DESTRUIÇÃO E (RE) CONSTRUÇÃO DO SENTIDOHá, no Direito Constitucional umprincípio geral pelo qual uma lei nova nãopode violar um direito adquirido e a redaçãodo §10 , encontrada na EmendaConstitucional nº 20 choca-se frontalmentecom o aludido princípio, já quepredispõe outra interpretação da lei. Umavez que o professor tem o direito adquiridoaté a data da Emenda, não há comoexplicar a restrição da lei. Leia-se:Artigo 5º Inciso XXXVI da ConstituiçãoFederal - a lei não prejudicará odireito adquirido, o ato jurídico perfeitoe a coisa julgada;Podemos afirmar, então, que os intérpretes,no Comentário do texto legal,referências bibliográficasfixaram um sentido incorreto e fizeramnode forma equivocada, resultando dissouma discrepância entre o texto atualizadopor eles e o texto original. Há que seobservar, todavia, que todos nós temosenfoques pessoais quando se trata do textoescrito, pois os gestos, a entonação eoutros elementos extra-lingüísticos, quepossivelmente descaracterizariam o malentendido,na retransmissão oral, não podemser evidenciados no texto escrito. Istonão sendo possível, o sujeito, ao escrevero texto, precisa exercitar a sua competêncialingüística de tal forma que, ao promoverescolhas gramaticais, não produza outrosignificado, como aconteceu no artigoconstitucional e na Emenda 20.ANSCOMBRE, J.; DUCROT, Osvaldo. ‘’L’ argumentation dans la langue” Langages 42.Paris: Didier-Larousse, 1976, p.5-27.CAPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores. Porto Alegre: Fabris, 1993.COELHO, Edhiermes, M. ‘’Judiciário e Democracia.” Revista Jurídica Unijus. v. 3, n. 1,nov. 2000, p. 125-133.DELFINO, Lúcio. ‘’A importância da interpretação jurídica na busca da realização da justiça.”.Revista Jurídica Unijus. v. 3, n. 1, nov. 2000, p. 23-34.DUCROT, Osvaldo. Dizer- não dizer, princípios de semântica lingüística. São Paulo:Cultrix, 1977.GUIMARÃES, Eduardo R. Os limites do sentido. Campinas: Pontes, 1995.GUMPERS, Jonh. Enganger la conversation: introuction à la sociolinguistique interacionalle.Paris: Éditions de Minuit, 1989.ILARI, Rodolfo; GERALDI, João Wanderley. Semântica. 10 ed. São Paulo: Ática, 1999.KOCH, Ingedore Grunfield Villaça & TRAVAGLIA, Luiz Carlos. A Coerência Textual. 7.ed. São Paulo: Contexto, 1996.MAMEDE, Gladstone. Semiologia e Direito. Tópicos para um debate referenciado pelaanimalidade e pela cultura. Belo Horizonte: Editorial 786, 1995.ORLANDI, Eni. P. A linguagem e seu funcionamento. As formas do discurso. 4. ed.Campinas: Pontes, 1996.RIBEIRO, Ormezinda. M. ”Direito e Lingüística: uma relação de complementaridade” RevistaJurídica Unijus. v. 3, n. 1, nov. 2000, p. 81-91.VOESE, Ingo. O Movimento dos Sem-Terras na Imprensa: um exercício de análise doDiscurso. Ijuí: Unijuí, 1998.VOGT, Carlos. O intervalo semântico. São Paulo: Ática, 1977.110
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNO PROCESSO CAUTELARLuciana de Oliveira Naves*sumário1. Introdução2. Lealdade e Probidade no Processo Civil3. Litigância de má-fé no Código de Processo Civil4. As alterações do Código de Processo Civil5. A repressão à conduta dos litigantes improbos6. A responsabilidade dos advogados7. A má-fé processual no processo cautelar8. A tutela cautelar e a tutela antecipatória9. Pressupostos da tutela cautelar e daantecipação de tutela10. Natureza jurídica da sanção: indenizaçãoou multa11. Conclusão BibliografiaresumoEste artigo versa sobre a litigância de má-fé, destinada a encobrir a verdade ou a contornar umdever. Litiga em juízo maliciosamente a parte que sonega fatos e se vale indevidamente deremédios processuais para fazer prevalecer sua pretensão injusta. Ressalta-se que todos têmo dever de verdade na relação jurídica processual, uma obrigação de respeito ao cidadão e aoPoder Público, sem afronta a lealdade processual. Desta forma, os atos atentatórios à dignidadeda Justiça, devem ser de uma vez por todas repelidos do meio forense, com a imposiçãoda sanção para punir e o coibir os ímpetos do improbus litigator.1INTRODUÇÃOUm dos grandes problemas da atualidadeé o de solucionar definitivamentea questão da má-fé, o engano malicioso,o procedimento astucioso, destinado aencobrir a verdade ou a contornar umdever.Nos termos da legislação processual,litigante de má-fé, é aquele que deduzpretensão ou defesa contra texto expressode lei ou fato incontroverso, alteraa verdade dos fatos, usa do processopara conseguir objetivo ilegal,opõe resistência injustificada ao andamentodo mesmo ou provoque incidentesmanifestamente infundados (artigo17 do CPC).É necessário o combate à atuaçãomaliciosa no processo, pois é inadmissívelaceitar atos que afrontem o direito daparte em obter uma sentença justa e célere,que somente pode ser alcançadamediante a sistemática dos procedimentosdesleais.Falando-se em deslealdade processualnão se pode ficar indiferente à aplicaçãodas sanções jurídicas dela decorrente,com sua repressão e busca da condenaçãoda parte pela prática do danoprocessual, abordando-se, principalmente,as regras contidas dos artigos 17 e18 do Código de Processo Civil.Para o litigante de má-fé, o processo,antes de ser um veículo do contraditórioe da ampla defesa, é a arte do mais hábil,que consegue transformar o tempo em____________________* Luciana de Oliveira Naves, Advogada e Consultora Jurídica em Uberaba/MG. Pós Graduada em Direito Processual Civil pela UniversidadeFederal de Uberlândia - UFU111
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