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capa unijus 4.p65 - Uniube

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ção (Direito Material) e também os casosde suspensão e extinção do ProcessoExecutivo (Direito Processual).2A PRESCRIÇÃOAntes de conceituarmos a prescrição,torna-se necessário buscar nas fontesdo Direito os fundamentos que criaramo instituto.Câmara Leal, 1 remontando as fontesromanas, encontrou três fundamentosda prescrição, quais sejam: a)o da necessidade de fixar as relaçõesjurídicas incertas, evitando as controvérsias;b) o castigo à negligência;e c) o do interesse público”. Colocadaa questão neste contexto,deve-se reconhecer que o principalfundamento da prescrição é o interessejurídico-social, considerandoque o instituto da prescrição, medidade ordem pública, que tem por finalidadeextinguir as ações, para que ainstabilidade do Direito não viesse aperpetuar-se, com sacrifício da harmoniasocial.Diante dos fundamentos que criarama Prescrição, Clóvis Beviláqua, citado porWashinton de Barros Monteiro, assimconceituou o instituto:“prescrição é a perda da ação atribuídaa um direito, e de toda a sua<strong>capa</strong>cidade defensiva, em conseqüênciado não-uso dela, durante determinadoespaço de tempo”. 2Câmara Leal 3 , por sua vez, conceituaprescrição como sendo:A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃOUNIJUS“a extinção de uma ação ajuizável,em virtude da inércia de seu titulardurante um certo lapso de tempo, naausência de causas preclusivas deseu curso.”Extrai-se, portanto, deste conceito,que para ocorrer a prescrição há que seconjugar os seus diversos elementos integrantes,quais sejam a) Objeto: açãoajuízavel; b) Causa eficiente: a inérciado titular; d) Fator operante: o tempo; e)Fator neutralizante: as causas legais preclusivasde seu curso; f) Seu efeito -extinguir as ações. Desta forma, se o titulardo direito pleiteado em juízo, seconserva inativo, deixando de protegêlopela ação, e cooperando para a permanênciado desequilíbrio anti-jurídico,ao Estado compete remover essa situaçãoe restabelecer o equilíbrio, por umaprovidência que corrija a inércia do titulardo direito. E essa providência de ordempública foi o que o Estado teve emvista e procurou realizar pela prescrição,tornando a ação inoperante, declarando-aextinta, e privando o titular, por essa forma,de seu direito, como justa conseqüênciade sua prolongada inércia, e, por essemeio, restabelecendo a estabilidade do direito,pela cessação de sua incerteza.Como visto, a prescrição foi criadapara por fim ao direito de ação do titulardo direito, em virtude de sua inércia, privilegiando,assim, a segurança jurídica ea ordem social.Conclui-se, também, que não é ainércia momentânea que a lei pune coma prescrição, mas sim, a inércia prolongada,fruto da negligência do titular do____________________1 CÂMARA LEAL, Antônio Luiz da. “Da prescrição e decadência”. São Paulo: Editora Saraiva, 1939, p. 12.2 MONTEIRO, Washinton de Barros “Curso de direito civil, parte geral”. 27a ed. São Paulo: Editora Sariava, 1988, p. 286/287.3 CÂMARA LEAL, op. cit., p. 10, nota 2.93

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