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capa unijus 4.p65 - Uniube

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ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDOPROCESSO LEGAL NO DIREITOBRASILEIRO E COMPARADOGil Ferreira de Mesquita*sumário1. Introdução2. Antecedentes históricos3. A Constituição Imperial4. Da Constituição Republicana à EmendaConstitucional nº 1 (1969)resumo5. O due process of law no direito comparado6. Conclusão7. Referências bibliográficasO presente estudo foi realizado na tentativa de apresentar aos leitores alguns aspectos dodevido processo legal no direito pátrio e em outros ordenamentos jurídicos, demonstrandoseu desenvolvimento histórico, sua presença (ou não) em nossas Constituições, alguns importantesposicionamento doutrinários e, principalmente, o atraso constitucional brasileirono tocante à previsão expressa da secular garantia do due process of law.1INTRODUÇÃOO uruguaio Eduardo Couture, no finalda década de 40, apontava para aunião indissolúvel entre processo eConstituição. Para ele o processo seriaum instrumento da tutela do direito, quesomente seria realizada através das previsõesconstitucionais. Neste passo aConstituição pressupõe a existência doprocesso, como garantia de defesa dapessoa humana, sendo que os TextosConstitucionais do século XX, com algumasexceções, reconhecem a neces-sidade de apresentarem “proclamaçãoprogramática de princípio do direito processual”no conjunto dos direitos e garantiasda pessoa humana (BARACHO,1984, p. 125).Modernamente continuam inseparáveisas normas processuais e a Constituição1 . Por este prisma, a doutrina aponta– didaticamente – a existência de umDireito Constitucional Processual e de umDireito Processual Constitucional. O primeiro,conforme aponta NERYJÚNIOR, (1999, p. 20-21), seria o “conjuntodas normas de direito processual quese encontram na Constituição Federal” e____________________* Gil Ferreira de Mesquita – Advogado, Professor de Teoria Geral do Processo da Universidade de Uberaba – UNIUBE e do Centro Universitáriodo Triângulo – UNIT, Mestrando em Direito Público pela Universidade de Franca – UNIFRAN e Diretor do Instituto de Estudos JurídicosContemporâneos – IJCON.1 Para GUERRA FILHO (1997, p. 179), “de uma perspectiva formalista, segundo a qual o que é próprio de uma constituição seria o estabelecimentode normas para a elaboração e identificação de outras normas da ordem jurídica nela baseada, podemos perfeitamente classificar as normas ‘pornatureza’ constitucionais como processuais. De fato, todo o aspecto organizatório, a distribuição de competências e de poderes entre as diversasesferas estatais, reveste-se de um caráter processual, ao tratar de matéria diversa daquela que se considera aqui de direito material, já que nãoimpõem diretamente nenhum padrão de comportamento a ser assumido pelos integrantes da sociedade política. Por outro lado, não se pode deixarde considerar tipicamente constitucional a fixação de certos modelos de conduta, pela atribuição de direitos, deveres e garantias fundamentais,onde se vai encontrar a orientação para saber o que se objetiva atingir com a organização delineada nas normas de procedimento”.39

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