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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILque o mérito da ação seja julgado. Seassim não o fizesse, estaria ele revel.Estando revel, não há motivo paraprosseguir num processo no qual nenhumadas partes tem interesse, essa seria alógica. Mas, nada obsta a que o réu seoponha à desistência mesmo não tendocontestado a ação. Pode ocorrer que, pormero capricho, o réu imponha ao autora continuação do litígio.A própria inatividade do réu podeconfigurar a expressão de sua resistênciaàs pretensões do adversário.A desistência torna-se onerosa, e atémesmo impossível, nos casos em queo réu revel é citado por edital, e, particularmente,daquele réu incerto ou desconhecido.A própria jurisprudência, 10 há muitotempo, vem decidindo da seguinte forma:“O réu, que não ofereceu contestação,pode, contudo, desde que tenha fundadasrazões, opor-se à desistência daação.” O raciocínio é lógico, se levarmosem consideração a 2 a parte do artigo322 do CPC, que dispõe in verbis:“Art. 322. Contra o revel correrãoos prazos independentemente de intimação.Poderá ele, entretanto, intervir noprocesso em qualquer fase, recebendoono estado em que se encontra.” Tudoisso pode ser aplicado no caso de desistência,inclusive se observarmos o artigo185, do CPC, de forma que, sendo oréu revel intimado para manifestar-se arespeito da desistência, teria ele o prazode cinco dias para tanto.Como ressalta Carvalho Santos 11 emseus Comentários ao Código de 1939,____________________10 3a Turma do STF, em 19.5.67, Ag. Inst. N.º 40.537, DJ de 24.8.67, pág. 2.543.11 Carvalho Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, 1939.12 Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, 1980, vol. 1, p.134.“Se o Código lhe garante o direito de intervirna ação em qualquer fase em que seachar, não era possível que permitisse queunicamente a vontade da outra parte fossedestruir esse direito do revel, já adquiridodesde que transcorreu o prazo para o oferecimentoda contestação. Daí a necessidadede ser ouvido o réu revel para a validadeda desistência da ação nesses casos”.Observamos, no entanto, a existênciade duas correntes doutrinárias, umaque entende que, ultrapassado que seja oprazo para contestar e não se utilizandodesse prazo para manifestar-se, perde oréu, agora revel, o direito de opor-se àdesistência, podendo, contudo, o juizhomologá-la de pronto, trata-se, aqui, deuma corrente que usa de interpretaçãoestrita; a segunda corrente entende pelaobservância dos artigos 322, 185 e 267,§4 o , todos do CPC, que, resumindo, dáao réu revel a expressa e legal possibilidadede manifestar-se sobre a desistência,mesmo não oferecendo contestaçãoe podendo intervir no feito a qualquerinstante, mesmo sem ter sido intimado.Cremos pela impossibilidade de escolhero entendimento mais coerente, poisa prática reserva-nos situações diversas.3ENCARGOS DA DESISTÊNCIA3.1 No Código de 1939No diploma 12 processual brasileiro de1939, os encargos relativos à desistênciae à confissão eram dominados peloartigo 55, que trazia in verbis:164

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