UNIJUSO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILque o mérito da ação seja julgado. Seassim não o fizesse, estaria ele revel.Estando revel, não há motivo paraprosseguir num processo no qual nenhumadas partes tem interesse, essa seria alógica. Mas, nada obsta a que o réu seoponha à desistência mesmo não tendocontestado a ação. Pode ocorrer que, pormero capricho, o réu imponha ao autora continuação do litígio.A própria inatividade do réu podeconfigurar a expressão de sua resistênciaàs pretensões do adversário.A desistência torna-se onerosa, e atémesmo impossível, nos casos em queo réu revel é citado por edital, e, particularmente,daquele réu incerto ou desconhecido.A própria jurisprudência, 10 há muitotempo, vem decidindo da seguinte forma:“O réu, que não ofereceu contestação,pode, contudo, desde que tenha fundadasrazões, opor-se à desistência daação.” O raciocínio é lógico, se levarmosem consideração a 2 a parte do artigo322 do CPC, que dispõe in verbis:“Art. 322. Contra o revel correrãoos prazos independentemente de intimação.Poderá ele, entretanto, intervir noprocesso em qualquer fase, recebendoono estado em que se encontra.” Tudoisso pode ser aplicado no caso de desistência,inclusive se observarmos o artigo185, do CPC, de forma que, sendo oréu revel intimado para manifestar-se arespeito da desistência, teria ele o prazode cinco dias para tanto.Como ressalta Carvalho Santos 11 emseus Comentários ao Código de 1939,____________________10 3a Turma do STF, em 19.5.67, Ag. Inst. N.º 40.537, DJ de 24.8.67, pág. 2.543.11 Carvalho Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, 1939.12 Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, 1980, vol. 1, p.134.“Se o Código lhe garante o direito de intervirna ação em qualquer fase em que seachar, não era possível que permitisse queunicamente a vontade da outra parte fossedestruir esse direito do revel, já adquiridodesde que transcorreu o prazo para o oferecimentoda contestação. Daí a necessidadede ser ouvido o réu revel para a validadeda desistência da ação nesses casos”.Observamos, no entanto, a existênciade duas correntes doutrinárias, umaque entende que, ultrapassado que seja oprazo para contestar e não se utilizandodesse prazo para manifestar-se, perde oréu, agora revel, o direito de opor-se àdesistência, podendo, contudo, o juizhomologá-la de pronto, trata-se, aqui, deuma corrente que usa de interpretaçãoestrita; a segunda corrente entende pelaobservância dos artigos 322, 185 e 267,§4 o , todos do CPC, que, resumindo, dáao réu revel a expressa e legal possibilidadede manifestar-se sobre a desistência,mesmo não oferecendo contestaçãoe podendo intervir no feito a qualquerinstante, mesmo sem ter sido intimado.Cremos pela impossibilidade de escolhero entendimento mais coerente, poisa prática reserva-nos situações diversas.3ENCARGOS DA DESISTÊNCIA3.1 No Código de 1939No diploma 12 processual brasileiro de1939, os encargos relativos à desistênciae à confissão eram dominados peloartigo 55, que trazia in verbis:164
“Art.55. Se o processo terminar pordesistência ou confissão, as custas serãopagas pela parte que houver desistidoou confessado; se terminar por transação,serão pagas por metade salvoacordo em contrário”.A fonte inspiradora desse artigo 55,do Código de 1939, foi o artigo 460 doCódigo de Processo Civil de Portugal,que assim dispunha:“Art.460. Quando a causa terminapor desistência ou confissão, as custasserão pagas pela parte que desistiu ouconfessou; e se a desistência ou confissãofor parcial, a responsabilidade pelascustas será proporcional à parte de quese desistir ou que se confessar. No casode transação, as custas serão pagas ameio salvo acordo em contrário”.Hoje, fazendo parte de dispositivodiverso, a legislação brasileira organizoumelhor a matéria concernente aos encargose dispôs de forma sucinta a responsabilidadede quem dela desistir, por meiodo artigo 26 do CPC, que será melhoranalisado no item posterior.3.2 Despesas, multas e honoráriosadvocatíciosO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILUNIJUSLegalmente previsto pelo artigo 26e parágrafos do CPC, os encargos decorrentesda desistência da ação afiguram-sede algumas formas que dependerãode como e quando estará sendo adesistência exteriorizada. Senão, vejamoso que dispõe o artigo 26 in verbis:“Art.26. Se o processo terminar pordesistência ou reconhecimento do pedido,as despesas e os honorários serão pagospela parte que desistiu ou reconheceu.§1. o Sendo parcial a desistência ou oreconhecimento, a responsabilidade pelasdespesas e honorários será proporcionalà parte de que se desistiu ou que sereconheceu.§2. o Havendo transação e nada tendoas partes disposto quanto às despesas,estas serão divididas igualmente.”O caput do referido artigo propõeuma das situações mais comuns, em que,se o processo for extinto por desistência,especialmente de forma expressa ouna forma pura e simples, ou ainda, extinguindo-seele pelo reconhecimento dopedido, as despesas e os honorários advocatíciosserão pagos pelo desistenteou por quem o reconheceu.Deve-se observar que o legislador,ao abranger o termo “despesas”, procuroualcançar toda a conjuntura de gastosoriundos do processo, desde os mais simplesaos mais dispendiosos.Ocorrendo a desistência antes deefetivada a citação, o autor responderáapenas pelas custas e despesas processuaise não por honorários de advogado,mas, sendo ela requerida depoisda citação, o juiz deverá imporao autor o encargo dos honorários daparte contrária.O parágrafo primeiro do artigo 26faz referência sobre as despesas e honoráriosadvocatícios advindos da desistênciaparcial. Seriam eles diretamentecalculados de forma proporcional à partede que se desistiu, fazendo uma médiada importância daquele pedido dentro doprocesso, de forma a não causar prejuízo,onerando por demais a parte responsávelpelos encargos.Quanto aos honorários advocatícios,as partes poderiam acordar de formadiversa da prevista na lei, sendo comumo acordo para que cada uma delas pagueos honorários de seu advogado.165
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