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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSRESENHASprincípios e regras. Pode ser feita umaindicação de que regras precedem osprincípios. O último só prevalece quandohouver razões fortes em contra, indicandouma força menor da disposiçãocom alto grau de objetividade. A preponderânciadas regras sobre os princípiosparece indicar uma preferência por fontede mais alto grau de objetividade.Quando há razões suficientes, ou seja,argumentos podem ser tecidos para decisãoem outro sentido, o grau de objetividadeé relativizado.Os princípios e regras sedimentama natureza dupla das disposições jusfundamentais.Vista a natureza das normas,enfrenta Alexy o problema dos valores.Há uma necessária ligação entre valorese princípios. Por quê? Toda decisão comsede em princípios é uma decisão queenvolve valores – colisão de valores éuma colisão de princípios. Para diferencia-losdevem ser catalogados os conceitosdeontológicos, os conceitos axiológicose os conceitos antropológicos.Um princípio, mandato de otimização, éenglobado no conceito deontológico (dopermitido, do preceptivo e do proibido).O valor, englobado no conceito axiológico,pode ser classificado em valor: i) classificatório;ii) comparativo; iii) métrico.Com isto os valores servem de critériosde valoração dos princípios e regras devaloração das regras.Com isto Alexy estabelece outra distinçãoentre princípios e regras. A diferençafundamental entre princípios e valoresé de sua natureza. De dever-ser,deontológica, no primeiro. Axiológica nosegundo. A ponderação - essencial paraas relações de precedência condicionadae nas colisões de princípios - não é imuneà críticas. Lembra Alexy que isto poderiaconduzir ao decisionismo judicial(em nome da valores para os casos concretos)ou ao subjetivismo extremado. Equal a resposta ao emprego indiscriminadodos valores. Alexy procura definira posição dos valores dentro (ou na órbitado sistema jurídico). O destaque aosvalores mostra como o conteúdo da norma-princípioé objeto para ponderação. Épatente a natureza axiológica do sistemajurídico a partir do momento em que aceita-sea vizinhança entre os princípios e osvalores. Mais ainda ao mostrar a sua importânciana decisão de casos concretos.A complexidade dos conceitos deAlexy, como pudemos expor em rápidaslinhas, é que nos conduz ao desafio de,nas próximas edições, aumentar o acervode considerações sobre a sua obra.Ressaltamos, vez mais, que a sua contribuição(por nós exposta na resenha dostrês capítulos) é uma teoria da dogmáticajurídica, de uma teoria jurídica dosDireitos Fundamentais e uma teoria principiológicado sistema.190

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