UNIJUSA TEORIA DEMOCRÁTICA DE JÜRGEN HABERMAS____________________41HABERMAS, J. Obra citada, v.2, p. 189-190lores da solidariedade e da autonomiapública da cidadania. As associaçõescomunitárias, movimentos culturais,ONGs e as redes de movimentos sociaisnacionais e internacionais representamensaios e experimentações de novas organizaçõessociais e políticas em buscada construção de uma nova cultura democráticae solidária.Com base na teoria da democraciadeliberativa, formula os princípios norteadoresde uma nova cultura jurídica, projetoeste já anunciado nas práticas dosnovos movimentos sociais. Para tanto,julga necessária a superação dos paradigmashegemônicos no campo da teoriado direito, pois pensa que os modelosjurídicos liberal e social burocráticos jánão mais respondem as necessidades,conflitos e problemas propostos pelassociedades plurais contemporâneas.As crises cultural e valorativa – denatureza ética, jurídica e moral –, ecológica,social e política das sociedadescontemporâneas, colocam para a teoriado direito a tarefa de reexaminar osparadigmas jurídicos tradicionais, no sentidode construir uma nova compreensãodo direito, apta a responder a naturezacomplexa, plural e conflituosa dassociedades atuais.A proposta de Habermas, seguindoas contribuições dos cientistas sociais econstitucionalistas democráticos contemporâneos,consiste na edificação doparadigma jurídico procedimental, buscando“influenciar não só os operadoresjurídicos, mas todos os atingidos” pelasregulamentações jurídicas. Portanto, talprojeto de edificação do novo paradigmaé uma tarefa conjunta dos cientistas sociais,em especial dos sociólogos e estudiososda teoria do direito, juristas, magistrados,parlamentares, operadores jurídicose, principalmente, dos movimentosdemocráticos da sociedade civil. Estenovo projeto cultural visa a construção eefetivação dos princípios do Estado Democráticode Direito, compreendendo-ocomo projeto de realização dos direitoshumanos e da soberania do povo. Oparadigma jurídico procedimental e reflexivopressupõe o entendimento democráticodos cidadãos sobre as formasadequadas para a sua solução de seusproblemas.O projeto jurídico procedimentalista,“divergindo do paradigma liberal e doEstado social” dispensa e “não antecipamais um determinado ideal de sociedade,nem uma visão de vida boa ou deuma determinada opção política”. Nessesentido, representa um modelo formal namedida em “que apenas formula as condiçõesnecessárias segundo as quais ossujeitos do direito podem, enquanto cidadãos,entender-se entre si para descobriros seus problemas e o modo desolucioná-los”. O novo paradigma comunicativoprocura “influenciar não somentea auto-compreensão das elites queoperam o direito, na qualidade de especialistas,mas também a de todos os atingidos”.Tal proposta de recuperação de umaprática discursiva dialógica “não visa adoutrinação, nem é totalitária”, na medidaque “o novo paradigma submete-se àscondições de discussão contínua”. 41Habermas quer resguardar os processoscomunicativos dialógicos, as relaçõesintersubjetivas orientadas pelo entendimentocooperativo, que são a fonte32
principal para o exercício da autonomiapública da cidadania. Somente os sujeitosque são diretamente atingidos pelosproblemas sociais e por situações de injustiçapodem definir, através do diálogoentre os iguais no sofrimento e na vivênciados dramas existenciais e sociais, os princípiose normas que são necessárias parao estabelecimento de uma vida digna e umaconvivência social justa e democrática. Acomunidade jurídica deve ficar atenta asreivindicações políticas e jurídicas da sociedadecivil, se quiser contribuir com oprocesso de consolidação da democraciae com a realização do direito.O Estado Democrático de Direitorepresenta um processo de construçãode uma sociedade livre, autônoma eemancipada, projeto este que só sobrevivee se atualiza pelas ações culturaiscríticas, vigilantes e criativas da sociedadecivil. O paradigma procedimentalistareconhece o processo democrático demanifestação da soberania do povo,como a fonte do poder comunicativo quefornece, em última análise, validade e legitimidadeao direito. A autonomia públicada cidadania e o princípio da soberaniapopular expressam a idéia de que “oshomens agem como sujeitos livres namedida em que obedecem às leis que elesmesmos estabelecem, servindo-se denoções adquiridas num processo intersujetivo”.42Através desse processo democrático,com as garantias jurídicas e políticasdo exercício das liberdades políticascomunicativas e participativas, especialmenteatravés do reconhecimento dopluralismo político e ideológico, a sociedadepode exercer a crítica pública das____________________42HABERMAS, J. Obra citada, v.2, p. 190A TEORIA DEMOCRÁTICA DE JÜRGEN HABERMASUNIJUSnormas jurídicas e das decisões políticas,judiciais e administrativas. Tal situaçãorepresenta a contínua relação detensão entre as dimensões da positividadeou vigência formal (facticidade) e validadematerial do direito (legitimidade).Numa sociedade democrática, somenteo público de cidadãos pode validar críticae discursivamente as normas jurídicas,emprestando, assim, legitimidade àsdecisões estatais.O paradigma procedimental leva asério os problemas, os projetos, as contribuiçõese soluções apresentadas pelasociedade civil, já que segundo as propostasda democracia deliberativa e domodelo reflexivo de direito, os própriosenvolvidos devem definir as formas desolução de seus problemas e as normasadequadas para tal resolução. Na realidade,este novo paradigma tende a acompanharos projetos de construção de umanova cultura política e jurídica, fundamentadasnos princípios da democraciadeliberativa e na recuperação dos valoresda solidariedade e da autonomia políticadefendidos na esfera pública societária.Para o modelo de direito procedimental,“a sociedade civil e a esfera públicapolítica constituem” as fontes legítimase democráticas das normas jurídicas esão “pontos de referência extremamentefortes, à luz dos quais, o processo democráticoe a realização do sistema dedireitos adquirem uma importância inusitada”.Isto porque nas sociedades contemporâneas,marcadas pelos processosde mercantilização e burocratização davida social, “as fontes mais escassas nãosão a produtividade de uma economiaorganizada pela economia de mercado,33
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