UNIJUSA EXCLUSÃO DE SÓCIO PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIALramente administrativa, nada tendo dejurisdicional, sendo descabida até a suainclusão, tecnicamente, entre as medidascautelares.Por outro lado, se infere que ao PoderJudiciário não é vedado manifestar-se arespeito da justa causa determinante daexclusão de sócio. Não são raros os casosem que o sócio socorre-se junto ao pretório.Ocorre, entretanto, que os sócios nãoestão obrigados a buscar junto àquele Poderautorização para proceder à alteraçãocontratual e em decorrência disso a exclusãose processará à vista da alteração contratualarquivada na Junta Comercial.Ante toda esta discussão e em decorrênciadela, a legislação se ajustou aosanseios da doutrina e o procedimento deexclusão poderá ser extrajudicial, comoaliás já previa o art. 6º, I “c” da Lei 6.939/81 e Instrução Normativa 7 do DNRC,de 16.09.86, disposições legais revogadaspela atual Lei 8.934/94, desde queindicado o motivo e a destinação do capitalsocial minoritário. Deverá ser judicialquando se tratar de afastamento compulsóriode sócio majoritário, segundo oensinamento de Marco Antônio MarcondesPereira. (RDM 100/75)8CAUSA JUSTIFICADA E SUAAPRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIOQuando presentes na sociedade situaçõesque demonstrarem a atuação dosócio em desacordo com o dever de colaboraçãoa que está submetido – affectiosocietatis – pode-se dizer que manifestase encontra justa causa a autorizarsua exclusão da sociedade. Uma vezinadimplido este dever de colaboração,de presença fundamental no contratosocial, habilitada estará a sociedade aexcluir o sócio inadimplente fundamentadana prevalência do interesse socialsobre o individual.Reconhecido o poder da sociedade,consolidado nas mãos da maioria do capitalsocial, deve-se evitar que a decisãode exclusão do sócio tido como faltosose degenere em abuso de direito. É precisoque o Poder Judiciário esteja bem atentoa esta peculiaridade já que são raros ospronunciamentos judiciais adentrando especialmenteo mérito que levou a sociedadea expulsar o sócio tido por faltoso,limitando-se em muitos casos a referendara decisão de exclusão, mormente seesse modus operandi estiver fundamentadona desarmonia entre os sócios ou aquebra da affectio societatis.Esta verificação de efetiva justa causatoma sentido já que por detrás destesmotivos o sócio minoritário pode estarsendo prejudicado em seus direitos, passandoa não mais auferir lucros da sociedadee desfrutar dos demais direitosde sócio.O motivo determinante da exclusãodeve ser entendido como todoaquele que acarrete o total inadimplementodo dever de colaboração, nãohavendo para o caso concreto possibilidadeútil de o sócio permanecer presoao vínculo social.Como restou asseverado, de fato éconferida ao Poder Judiciário a possibilidadede se imiscuir no mérito da determinaçãoda sociedade para que se aquilatea real ocorrência determinante damotivação de exclusão do sócio, isto paraevitar os desmandos da maioria do capitalsocial, ao contrário do que ocorre como mérito dos atos administrativos que setornou parte intocável pelo Judiciário.70
A EXCLUSÃO DE SÓCIO PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIALUNIJUSPoder-se-ia argumentar que a exclusãode sócio pela maioria do capital socialsem amparo em decisão judicial configurariacaso de aplicação da justiça comas próprias mãos, o que ofenderia aindaos princípios de igualdade de tratamentodos sócios, do devido processo legal eda ampla defesa, estes dois últimos previstosconstitucionalmente.Não há, entretanto, motivo nem razãojurídica para que a decisão de exclusãose configure nestes termos, desdeque observado o procedimento legal deexclusão fundamentado em decisão damaioria do capital social e por motivojusto declarado na alteração contratual.Restou salientado que subsistirá,sempre sobranceira, a possibilidade de osócio excluído buscar abrigo junto aoPoder Judiciário visando anular a deliberaçãoda maioria, o que pode ocorrer atravésde ação anulatória precedida, se foro caso, de ação cautelar inominada buscandoa suspensão dos efeitos do arquivamentoda alteração contratual na JuntaComercial decidindo pela exclusão dosócio do quadro societário, assegurando,inclusive, enquanto não transitar emjulgado a decisão, o direito de auferir oslucros da sociedade e de manter o statusde sócio. Assim, não há que se falar emprejuízo decorrente da ausência de ampladefesa.Quanto ao princípio de igualdade detratamento dos sócios, também este nãoserá violado. Neste sentido cumpre trazerà baila a lição de NUNES (1968, p.275) que ainda hoje se afigura atual eque assim dispõe: “Pensamos, porém,que o estrito respeito daquele princípio(o princípio da igualdade de tratamentodos sócios) exige somente que cada umdos sócios não possa ser objeto do arbítrioda maioria, que não possa ser vítimade medidas arbitrárias e discriminatóriasque se pretendem tomar em relação a ele,sem justificação bastante. Esta a razãode ser de tal princípio, que de modo algumresulta prejudicado quando se excluirum sócio com fundamento emmotivo grave. Por outro lado, o princípiode igualdade dos sócios, se concedeiguais garantias contra as arbitrariedadesda maioria, significa também que uns eoutros devem colaborar no exercício daatividade econômica a que a sociedadese destina, devem contribuir para a prossecuçãodo interesse comum (cada um,evidentemente, de acordo com a posiçãoque ocupa na sociedade). Já se vê,portanto, como a exclusão do sócio cujapresença na sociedade se torna incompatívelcom a boa marcha dos negóciossociais, longe de contrariar o aludido princípio,resulta afinal de uma exigência daprópria idéia de tratamento igualitário dossócios: à sociedade há que ser lícito excluiraquele que não colabora na realizaçãodo escopo comum.”Não há retoques a serem aplicados àmanifestação do doutrinador portuguêsacima citado. É imperioso que se tenhapresente na decisão de exclusão a manutençãona sociedade de elementos aptosa realizar o seu objeto social. Nomomento em que a maioria do capitalsocial tem nas mãos o poder de excluiro sócio inadimplente por motivo justo,a desigualdade de tratamento em momentoalgum se configura já que é princípio“tratar igualmente os iguais e desigualmenteos desiguais na medida emque eles se desigualam.” A se entendero contrário estar-se-ia dando ao sócioinadimplente para com as suas obrigaçõessociais um tratamento privilegiado,71
- Page 1 and 2:
ISSN 1518-8280REVISTAUNIJUSJURÍDIC
- Page 3 and 4:
© Universidade de UberabaMarcelo P
- Page 5 and 6:
Universidade de UberabaAv. Nenê Sa
- Page 7 and 8:
EDITORIALAtarefa de apresentar o qu
- Page 9 and 10:
do agir em conjunto dos homens na e
- Page 11 and 12:
____________________4 HABERMAS, Jü
- Page 13 and 14:
pitalista e não-opressiva. Caso co
- Page 15 and 16:
2OS PARADIGMASDEMOCRÁTICOS:DEMOCRA
- Page 17 and 18: tes da Constituição são os cidad
- Page 19 and 20: sociedade. Em outros termos, as lei
- Page 21 and 22: os como o conjunto de direitos de p
- Page 23 and 24: A TEORIA DEMOCRÁTICA DE JÜRGEN HA
- Page 25 and 26: medida em que eles são adequadose,
- Page 27 and 28: As leis, aprovadas pelo parlamento
- Page 29 and 30: já que os argumentos morais não s
- Page 31 and 32: principal para o exercício da auto
- Page 33 and 34: vontade e opinião do público. A p
- Page 35 and 36: A TEORIA DEMOCRÁTICA DE JÜRGEN HA
- Page 37 and 38: ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDOPROCESSO
- Page 39 and 40: ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO
- Page 41 and 42: ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO
- Page 43 and 44: ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO
- Page 45 and 46: ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO
- Page 47 and 48: ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO
- Page 49 and 50: ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO
- Page 51 and 52: AS COMISSÕES DECONCILIAÇÃO PRÉV
- Page 53 and 54: pria lei. Elas compõem-se de 2 a 1
- Page 55 and 56: 3.2. Do princípio da inafastabilid
- Page 57 and 58: que com o afirmado inadimplemento,
- Page 59 and 60: que esta preencha as condições e
- Page 61 and 62: AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉ
- Page 63 and 64: operada exclusão de sócio minorit
- Page 65 and 66: indagação: seria ele aplicável s
- Page 67: por justa causa não precisa que se
- Page 71 and 72: A EXCLUSÃO DE SÓCIO PELA MAIORIA
- Page 73 and 74: A FLEXIBILIZAÇÃO DASRELAÇÕES DE
- Page 75 and 76: As cruzadas também desempenharamim
- Page 77 and 78: qual foi firmado o compromisso de u
- Page 79 and 80: modelos tradicionais de organizaç
- Page 81 and 82: Pelo quadro acima é possível visl
- Page 83 and 84: “La revolución en los medios dec
- Page 85 and 86: “En Alemania, en los casos dedesp
- Page 87 and 88: ça, ou contrato de poupança para
- Page 89 and 90: A FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES D
- Page 91 and 92: ção (Direito Material) e também
- Page 93 and 94: A eficácia da suspensão é ex nun
- Page 95 and 96: A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRO
- Page 97 and 98: CONSTRUÇÃO, DESTRUIÇÃO E(RE) CO
- Page 99 and 100: 2.1. A Sociolingüística e as outr
- Page 101 and 102: serviram para identificar estratég
- Page 103 and 104: segurado ao servidor a contagem emd
- Page 105 and 106: Com a intenção de intensificar os
- Page 107 and 108: Neste caso, podemos verificar que n
- Page 109 and 110: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNO PROCESSO C
- Page 111 and 112: dos fatos está sujeita às deforma
- Page 113 and 114: tuição das obrigações, como na
- Page 115 and 116: Código imposto, entre os diversos
- Page 117 and 118: vogado somente existirá em razão
- Page 119 and 120:
ia à medida cautelar, desaparecem
- Page 121 and 122:
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO
- Page 123 and 124:
da pacificação social é a conden
- Page 125 and 126:
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO
- Page 127 and 128:
disciplina que estuda as condutas h
- Page 129 and 130:
conduta criminosa, mas sim no proce
- Page 131 and 132:
viu, as políticas criminais. É no
- Page 133 and 134:
Não obstante todo esse contexto,n
- Page 135 and 136:
5.1. Princípio da Intervenção M
- Page 137 and 138:
to Penal e a Criminologia, esta se
- Page 139 and 140:
MINISTÉRIO PÚBLICOCarlos Alberto
- Page 141 and 142:
Bahia. No Império a instituição
- Page 143 and 144:
MINISTÉRIO PÚBLICOUNIJUSCriança
- Page 145 and 146:
MINISTÉRIO PÚBLICOUNIJUSas medida
- Page 147 and 148:
MINISTÉRIO PÚBLICOUNIJUSmica cont
- Page 149 and 150:
É o bastidor da redação dos proj
- Page 151 and 152:
NOSSO CRIME POLÍTICOUNIJUSda Repub
- Page 153 and 154:
NOSSO CRIME POLÍTICOUNIJUSGuimarã
- Page 155 and 156:
NOSSO CRIME POLÍTICOUNIJUSverno im
- Page 157 and 158:
ca, entre outros, e, ainda, a sua o
- Page 159 and 160:
O artigo 113 do Código de Processo
- Page 161 and 162:
cuti-la em separado para enfatizar
- Page 163 and 164:
“Art.55. Se o processo terminar p
- Page 165 and 166:
se raciocínio, pois o entendimento
- Page 167 and 168:
O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIRE
- Page 169 and 170:
da cautelar, a parte fica proibida
- Page 171 and 172:
Outro fator acrescentado na novared
- Page 173 and 174:
O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIRE
- Page 175 and 176:
so, criar um novo eixo de cientific
- Page 177 and 178:
SOBERANIA E FEDERALISMOUNIJUS2.4.1.
- Page 179 and 180:
trina, em especial a italiana, que
- Page 181 and 182:
4ASPECTOS SIGNIFICATIVOSDA PROBLEM
- Page 183 and 184:
RESENHASALEXY, ROBERT.TEORIA DE LOS
- Page 185 and 186:
RESENHASUNIJUSa visão contemporân
- Page 187 and 188:
Segundo o autor, o modelo puro desc
- Page 189 and 190:
RESENHASBARROSO, PÉRSIO HENRIQUE.C
- Page 191 and 192:
RESENHASGARAPON, ANTOINE.“O JUIZ
- Page 193 and 194:
RESENHASUNIJUScontrário, apresenta
- Page 195 and 196:
INSTRUÇÕES AOSCOLABORADORESA REVI
- Page 197:
documentos de divulgação restrita