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capa unijus 4.p65 - Uniube

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A EXCLUSÃO DE SÓCIO PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIALUNIJUSPoder-se-ia argumentar que a exclusãode sócio pela maioria do capital socialsem amparo em decisão judicial configurariacaso de aplicação da justiça comas próprias mãos, o que ofenderia aindaos princípios de igualdade de tratamentodos sócios, do devido processo legal eda ampla defesa, estes dois últimos previstosconstitucionalmente.Não há, entretanto, motivo nem razãojurídica para que a decisão de exclusãose configure nestes termos, desdeque observado o procedimento legal deexclusão fundamentado em decisão damaioria do capital social e por motivojusto declarado na alteração contratual.Restou salientado que subsistirá,sempre sobranceira, a possibilidade de osócio excluído buscar abrigo junto aoPoder Judiciário visando anular a deliberaçãoda maioria, o que pode ocorrer atravésde ação anulatória precedida, se foro caso, de ação cautelar inominada buscandoa suspensão dos efeitos do arquivamentoda alteração contratual na JuntaComercial decidindo pela exclusão dosócio do quadro societário, assegurando,inclusive, enquanto não transitar emjulgado a decisão, o direito de auferir oslucros da sociedade e de manter o statusde sócio. Assim, não há que se falar emprejuízo decorrente da ausência de ampladefesa.Quanto ao princípio de igualdade detratamento dos sócios, também este nãoserá violado. Neste sentido cumpre trazerà baila a lição de NUNES (1968, p.275) que ainda hoje se afigura atual eque assim dispõe: “Pensamos, porém,que o estrito respeito daquele princípio(o princípio da igualdade de tratamentodos sócios) exige somente que cada umdos sócios não possa ser objeto do arbítrioda maioria, que não possa ser vítimade medidas arbitrárias e discriminatóriasque se pretendem tomar em relação a ele,sem justificação bastante. Esta a razãode ser de tal princípio, que de modo algumresulta prejudicado quando se excluirum sócio com fundamento emmotivo grave. Por outro lado, o princípiode igualdade dos sócios, se concedeiguais garantias contra as arbitrariedadesda maioria, significa também que uns eoutros devem colaborar no exercício daatividade econômica a que a sociedadese destina, devem contribuir para a prossecuçãodo interesse comum (cada um,evidentemente, de acordo com a posiçãoque ocupa na sociedade). Já se vê,portanto, como a exclusão do sócio cujapresença na sociedade se torna incompatívelcom a boa marcha dos negóciossociais, longe de contrariar o aludido princípio,resulta afinal de uma exigência daprópria idéia de tratamento igualitário dossócios: à sociedade há que ser lícito excluiraquele que não colabora na realizaçãodo escopo comum.”Não há retoques a serem aplicados àmanifestação do doutrinador portuguêsacima citado. É imperioso que se tenhapresente na decisão de exclusão a manutençãona sociedade de elementos aptosa realizar o seu objeto social. Nomomento em que a maioria do capitalsocial tem nas mãos o poder de excluiro sócio inadimplente por motivo justo,a desigualdade de tratamento em momentoalgum se configura já que é princípio“tratar igualmente os iguais e desigualmenteos desiguais na medida emque eles se desigualam.” A se entendero contrário estar-se-ia dando ao sócioinadimplente para com as suas obrigaçõessociais um tratamento privilegiado,71

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