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capa unijus 4.p65 - Uniube

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RESENHASUNIJUSa visão contemporânea do Direito comosistema principiológico. A grande tarefadesenvolvida no capítulo é a busca deprecisão terminológica e conceitual sobreos dois tipos de normas: os princípios eas regras. Esta diferença é qualitativa.Os princípios são mandatos de otimização.São normas que ordenam realizar,na medida do possível, e com diferentesgraus de cumprimento (dentrevárias possibilidades de consideraçõesreais e jurídicas), em relação a normas eprincípios opostos. Há uma diferençaimportante com relação às regras: estassão cumpridas, ou não, dentro do jurídicaou faticamente possível. Outras diferençasapartam princípios e regras. Nocaso de colisão, ou conflito entre doisjuízos deônticos contraditórios, há duassituações diferentes. No conflito entreduas regras, uma deve ser declarada inválida.Ou, existindo uma cláusula deexceção, acomodar, na situação concretaas normas conflitantes. Portanto, paraa solução de conflitos entre regras deveseutilizar dos critérios tradicionais desolução de antinomias. Ou uma verificaçãoda importância da cláusula de exceção– relacionada à regra.O conflito de princípios é qualitativamentediferenciado. Não há a declaraçãoda invalidez ou introdução de cláusulaque excepcione a situação sob análise.Deve ser feita a avaliação das circunstânciasconcretas: um princípio preponderasobre o outro em determinadascondições. E aqui há uma contribuiçãotoda original de Alexy, ao apresentar oconceito de precedência: um problemade peso de princípios. Ao julgar estamosfazendo uma verificação do maior peso,no caso concreto, dos princípios em disputa.E esta verificação é realizada ponderandointeresses opostos. Aqui estabelece-seaquilo que Alexy denomina leide colisão. Um princípio limita o outro.Entre eles é estabelecida uma relação deprecedência condicionada. Em determinadascondições concretas há de preponderar– precedência condicionada – oprincípio x sobre o princípio y.Como formalizar isto (relações deprecedência)? Nas considerações tradicionaisteríamos sempre uma relação deprecedência incondicionada: P1 prevalecesobre P2; P2 prevalece sobre P1;independente de análise concreta do casoem apreciação. Precedência condicionada:P1 prevalece sobre P2 - em determinadascondições; P2 prevalece sobre P1- em determinadas condições. A teoriaprincipiológica de Alexy traz uma novadimensão ao problema das antinomias eda idéia de sistema jurídico. Os critériostradicionais de solução de antinomiasmostram-se insuficientes no caso denormas-princípio. Alexy, com base nalei de colisão e precedência condicionadaprocura apresentar uma solução <strong>capa</strong>zde fugir ao casuísmo decisionista.É, assim, uma construção dogmática (jáque o intento do autor é dar uma respostadogmática aos Direitos Fundamentais)que fornece uma resposta racional (e comprevisibilidade) aos conflitos (ou, melhor,colisões) de princípios.O que define o peso a ser aplicadoao princípio? As razões suficientes nocaso concreto, ou seja, o enunciado depreferência é construído em relação àsconseqüências jurídicas da decisão. Ascondições de preferência dependem deum jogo entre princípios e regras (temosque voltar ao conceito de normaadscrita): um princípio prevalece, emdeterminadas condições, sobre outro187

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