UNIJUSLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARpara o litigante de má-fé. Estas alteraçõesentraram em vigor na data da publicação(DOU 24.06.1998).5A REPRESSÃO À CONDUTADOS LITIGANTES IMPROBOSTanto no processo cautelar, como noexecutório e no de conhecimento, o princípioe fundamento de dispositivos relacionadoscom a litigância de má-fé foi ode reprimir condutas desleais no âmbitodo processo.O processo moderno, além de prestigiaro princípio da lealdade processual,tem caráter preponderantemente público,cabendo ao magistrado prevenir ereprimir qualquer ato contrário à dignidadee à administração da justiça (art.125, III, CPC).O legislador se preocupou em disciplinaras condutas de interessados e intervenientes,estipulando também sançõespara o Escrivão e Oficial de Justiça (art.144), para o advogado (art. 195 e 196),para o Ministério Público (art. 85), para oJuiz (art. 133 e 198), para perito (art. 147)e para a fazenda Pública (art. 197).Sempre a serviço do direito e da pazsocial, o legislador amparado por sentimentoético-moral, na coibição de todosos malfadados atos, procurando imporuma conduta adequada para as partes noprocesso, pois no exercício das atividadesprocessuais, colaborar com a justiçaé um dever e jamais um ônus, de maneiraque o relacionamento de lealdade entreas próprias partes e seus procuradorestorna-se preponderante no exercícioda composição dos litígios .A litigância temerária prescindia deprovocação da parte lesada. De acordocom a legislação em vigor, deve ser objetode repressão expressa e imediatapor parte do juiz. Em relação aos efeitospatrimoniais gerados sobre a parteque agiu de boa-fé, persiste a ofensadireta à dignidade do Poder Judiciário,que se vê estimulado a intervir em questõesdesprovidas de seriedade, nas quaisuma das partes altera a verdade dos fatos,provoca incidentes infundados, enfim,usa o processo com vistas a locupletamentoilícito.Fica evidente que o Código procuroucoibir, na medida do possível, atitudesdesleais de todos aqueles que atuamno processo, sejam feitos de naturezacontenciosa ou voluntária.É inadmissível a tentativa de utilizaçãodo Judiciário com o propósito de alteraro equilíbrio da ordem jurídica,transformando o processo em instrumentode oportunismos, onde triunfam osinescrupulosos.A ponto de consagrar o princípio deque o litigante de má-fé deve ressarcir aoutra parte pelos danos que lhe causar, oCódigo de Processo Civil aperfeiçoou aaplicabilidade da probidade, da honestidade,sendo que as sanções impostaspodem inclusive decretar a ineficiênciado ato praticado de má-fé.Ressalta-se que os atos feitos de máfésão inoperantes, não recebem forçalegal, ou são nulos por natureza ou podemser anulados.A responsabilidade por conduta temeráriaou maliciosa obriga a parte em facedo seguinte conteúdo: “Responde por perdase danos aquele que pleitear de má-fécomo autor, réu ou interveniente” (art. 16do Código de Processo Civil)O ilustre processualista HumbertoTheodoro Júnior leciona que: “Daí ter o116
Código imposto, entre os diversos devereséticos-jurídicos, o dever da parte “dePROCEDER COM LEALDADE E BOAFÉ”, no curso do processo (art. 14, nºII) e o dever do litigante de má-fé dereparar os danos acarretados à outra parte,sempre que “proceder de modo temerárioem qualquer incidente ou atodo processo” (art. 17,nº V). 11Na repressão à litigância de má-fénão importa que o “improbus litigador”seja titular do direito controvertido e quemereça a vitória no pleito judicial. O quenão se tolera é que alguém, maliciosamente,se valha do processo para acarretara outrem um prejuízo desnecessárioe injusto. 12O Código de Processo Civil, no art.339, do CPC, estabelece que “Ninguémse exime do dever de colaborar com oPoder Judiciário para descobrimento daverdade”.De outro lado, dispõe o art. 341, queo dever de verdade e probidade tambémse estende ao terceiro, que por ter conhecimentode determinado fato, tem queinformar ao juiz.Não deve a parte ocultar a verdade,utilizar-se de evasivas, de expedientesescusos ou deixar de responder o quelhe foi perguntado em audiência, ressalvando,evidentemente, as situações previstasno art. 347,do CPC.O juiz e o advogado são responsáveispela celeridade do processo, cabendoao primeiro, por força do texto legal(art.125,III), prevenir e reprimir qualquerato contrário à dignidade da justiça.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARUNIJUSDinamarco, sustenta a posição deque o processo deve ser dotado de meiospara promover a igualdade entre aspartes, afirmando que a participação dojuiz na atividade instrutória é consequênciade uma postura instrumentalistaque todo julgador deve ter. 13A real igualdade das partes no processoé um valor a ser observado sempre,ainda que possa conflitar com outroprincípio processual, conforme ensinamentosde Cappelletti. 14Surgindo, assim, a necessidade deque o juiz permaneça atento aos poderese deveres insculpidos no art. 125 do CPC,com a finalidade de se chegar a um provimentojusto, o que equivale a dizer, umprovimento que retrate, com maior fidelidadepossível a situação submetida à suaapreciação.Desta forma, não pode o julgador,deixar de cumprir suas funções com responsabilidade,verificado seu procedimentofaltoso, de conformidade com odisposto no art. 133, caracterizando odolo ou a fraude, deverá indenizar osprejuízos que seu ato ocasionar à parteou interessado.6A RESPONSABILIDADEDOS ADVOGADOSO Estatuto da Advocacia (Lei nº8.906/94) deu o primeiro passo no sentidode explicitar a responsabilidade dosprofissionais que agem à margem damoral e do direito, imunes que se sen-____________________11 Humberto Theodoro Júnior, O Princípio da Probidade e a Repressão à Litigância de Má-Fé, COAD. Seleções Jurídicas, Belo Horizonte, p.18.12 Ibid., mesma página.13 Cândido Rangel Dinamarco, Instrumentalidade, p. 70.14 Cappelletti Giudicci, Legislatori, p. 6.117
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