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capa unijus 4.p65 - Uniube

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARUNIJUSPara alcançar a antecipação de tutela,a parte terá, obrigatoriamente, de produzir“prova inequívoca”. Poderá utilizarprova preexistente, que não necessitaser documental. Terá, no entanto, queser clara, evidente, portadora de grau deconvencimento tal que a seu respeito nãose possa levantar dúvida razoável.Importante lembrar que é inequívoca,a prova <strong>capa</strong>z, no momento processual,de autorizar uma sentença de méritofavorável à parte que invoca a tutelaantecipada, caso pudesse ser a causa julgadadesde logo.Além, da “prova inequívoca”, o requerenteterá de apresentar ao juiz umaversão semelhante à verdade de sua pretensão,que corresponde ao juízo de convencimentoem torno do fato, invocadopela parte que pretende a antecipação detutela, não somente no que diz respeitoao direito subjetivo material, mas principalmente,no tocante ao perigo de danoe sua irreparabilidade, bem como ao abusodos atos de defesa e procrastinaçãopraticada pelo réu.Outra diferença entre as medidascautelares e as antecipatórias está napossibilidade de o juiz antecipar a tutelaao autor sem a presença do risco de danoimediato e irreparável, baseando-se apenasno “abuso do direito de defesa oumanifesto propósito protelatório do réu”(artigo 273, II).O abuso do direito de defesa ocorrequando o réu apresenta resistência à pretensãodo autor, totalmente infundada oucontra direito expresso e, ainda, quandoemprega meios ilícitos ou escusos paraforjar sua defesa. Na inicial, pode o autordemonstrar o abuso que vem sendopraticado pelo réu, para pleitear a antecipaçãode tutela. 28Não há situação análoga quando se tratade medida cautelar, que sempre deverásujeitar-se ao requisito do perigo de danograve e de difícil reparação (artigo 798).Por fim, as medidas cautelares sãoobjeto de ação separada da ação principal,embora a esta se liguem por acessoriedade.Já as medidas antecipatórias sãosempre incidentes do próprio processoprincipal, onde constituem objeto de simplesdecisão interlocutória. 29Ressalta-se que o direito contemporâneoadmite que o perigo obstaculávelpela tutela cautelar (periculum in mora)tanto pode afetar o processo pendentecomo o direito material subjetivo do litigante.Portanto, a medida cautelar tantopode impedir a simples frustração da sentençaenquanto ato processual definitivocomo pode antecipar provisoriamente amesma sentença para evitar a inutilizaçãoirremediável do próprio direito materialda parte que demanda a tutela jurisdicional.O instituto da “antecipação detutela”.foi introduzido no no Código deProcesso Civil Brasileiro, com a reformade 1994.Há tutelas que permitem ao autor,desde logo, aquilo que ele somente poderiaobter após a pronúncia da sentença.Tais tutelas não são cautelares, porémantecipatóriasAs medidas cautelares, protegendoapenas a utilidade do processo, defendemremotamente a possibilidade futurade realização prática do direito, enquan-____________________28 J.E.S. FRIAS, op. cit. p.66.29 Humberto Theodoro Junior, op. cit. p. 25.123

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