UNIJUSMINIMALISMO E PRINCIPIOLOGIA PENALseja, este princípio é uma espécie de princípionegativo. Afastaria da esfera penaluma conduta irrelevante, insignificante,sem importância para o mundo jurídicolegal.5.3. Princípio da Adequação SocialTal qual os princípios da insignificânciae da intervenção mínima, esteprincípio da adequação social dependeda postura ideológica de quem interpretao Direito Penal. Isto porque se ojuiz adota uma postura minimalista vaiadotar os três princípios. Se adotar umapostura criminológica punitiva vai naturalmenterefutar, rechaçar estes trêsprincípios, porque importam numa reduçãodas condições penais incriminadoras.A idéia da adequação social indicaque, se por acaso a conduta que estátipificada como crime já conta com umacondescendência social, o juiz deve deixarde considerá-la tipicamente. Poderse-iadistinguir, em termos sociais, entreum risco inadmissível a bens jurídicos eum risco aceitável; e, a partir disso, poder-se-iafalar em danos inadmissíveis edanos aceitáveis.Exemplifique-se: em uma partida defutebol, é aceitável que em uma disputapela posse da bola um jogador, aocometer uma falta, possa até mesmoquebrar a perna do outro em função dadisputa. Mas, se fora da disputa pelabola, um jogador inadvertidamente socaro seu adversário, causando-lhe, porexemplo, a perda de dentes, sua condutaserá inaceitável, e passível de puniçãopenal (a depender, nos termos doartigo 88 da Lei 9.099/95, de representaçãodo ofendido).5.4 - Princípio do In Dubio Pro ReuTal princípio tanto tem caráter penalcomo processual penal, e por isto é umprincípio com características peculiares.No seu aspecto penal este princípio nosindica a seguinte idéia: se há dúvida quantoà extensão, a interpretação de umanorma incriminadora ou não incriminadora,deve-se interpretar de forma a beneficiaro acusado. A face processualdeste princípio indica sobretudo que seas provas do processo deixarem dúvidassobre a culpa do acusado, a decisãodo juiz deve ser aquela que mais favorecero acusado. Uma ótica é sobretudo adúvida na interpretação, enquanto a outraótica reside na dúvida probatória.É de se ressaltar que o Direito ProcessualPenal está, de maneira muitomarcada, no caminho do Estado, do seudireito de punir, e é um instrumento potencialdo indivíduo, na busca de garantiro seu direito de liberdade. Neste sentido,o Direito Penal sem o Direito ProcessualPenal é inexecutável, sendo esteúltimo um instrumento necessário paraexecução (punitiva ou não punitiva) dasregras do Direito Penal.É dentro desse contexto que se insereo princípio do in dubio pro reu:maximiza a idéia contemporânea de quea restrição da liberdade de alguém peloEstado deve se dar dentro da mais amplacerteza possível sobre os fatos e dentroda mais objetiva transparência possívelquanto às normas.6CONSIDERAÇÕES FINAISViu-se, ao longo das páginas anteriores,que na íntima ligação entre o Direi-138
to Penal e a Criminologia, esta se divideem duas vertentes: criminologia tradicionale criminologia crítica. Da primeira decorrea linha de política criminal punitiva;da segunda decorrem as linhas de políticacriminal minimalista e abolicionista.Ressaltou-se, também, que o DireitoPenal do século XX e, ainda, o vigenteneste início de século XXI baseiam-se nalógica de penas privativas de liberdade (políticacriminal punitivista), com pretensosobjetivos de ressocialização - embora cadavez mais se conceda espaços ao minimalismopenal. Tal idéia de ressocialização,porém, demonstrou-se ser um mito ideológico,pois seus objetivos são inatingíveis,quando não contraditórios com aspróprias penas privativas de liberdadecomo são ainda hoje concebidas.Partindo das críticas ao punitivismoe à ressocialização, apontou-se o minimalismocomo a política criminal mais adequadaa responder às demandas do sistemarepressivo e punitivo criminal. Ominimalismo estruturar-se-ia sobre trêsdiretrizes de reflexão e atuação: a descriminalização,a despenalização e a diversificação.De tais diretrizes – gerais e teóricas– decorreriam quatro princípios jurídico-penais,de aplicação específica emcasos concretos: os princípios da intervençãomínima, da insignificância, daadequação social e do in dubio pro reu.Tais princípios destacam-se por seu conteúdoestar relacionado à ‘cultura’ jurídicaminimalista, que privilegia no DireitoPenal a garantia dos direitos humanosfundamentais. São, pois, diretrizes específicaspara a interpretação, aplicaçãoe criação das normas penais, de maneiratal que o Direito Penal seja repensadoteórica e praticamente.MINIMALISMO E PRINCIPIOLOGIA PENALUNIJUSA adoção do minimalismo, e a prioridadedos princípios jurídico-penaisminimalistas, significam uma diminuiçãoda abrangência da esfera penal, o queestá longe de ser algo criticável. A esferapenal tem sido usada ao longo dosanos como espaço fácil para demagogiaspunitivistas, e como válvula de escapepara a ineficiência estatal na soluçãodos problemas e conflitos sociais, econômicose culturais.Ora, o minimalismo propugna que aredução de abrangência da esfera penalnão se dê de maneira aleatória, mas simresguardando o sistema repressivo e punitivopara o combate de condutas queofendam direitos humanos fundamentaisde maneira relevante. Isso possibilita umincremento de efetividade do sistemapenal sob dois aspectos prioritários: umaredução da quantidade de hipóteses previstascomo crimes possibilita uma maiororganização, concentração de esforçose fiscalização nas atividades repressivase punitivas que significam respostasestatais à criminalidade, o que diminuiriaa sensação de omissão do Estadoe impunidade de infratores. Sob outroaspecto, possibilita a racionalização dasatividades punitivas, o que potencializaque seja reestruturado o sistema de penas,de maneira que a privação da liberdadeseja uma última hipótese, e, mesmoquando adotada, não tenha o caráterde inutilidade que hoje possui.É bem verdade que intervenção mínima,insignificância, adequação sociale in dubio pro reu são princípios quenão são expressos em lei. Diante disto,violariam o princípio da legalidade, gerandoum prejuízo a uma das mais importantesgarantias do cidadão frente aoEstado?139
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