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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSA EXCLUSÃO DE SÓCIO PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIALramente administrativa, nada tendo dejurisdicional, sendo descabida até a suainclusão, tecnicamente, entre as medidascautelares.Por outro lado, se infere que ao PoderJudiciário não é vedado manifestar-se arespeito da justa causa determinante daexclusão de sócio. Não são raros os casosem que o sócio socorre-se junto ao pretório.Ocorre, entretanto, que os sócios nãoestão obrigados a buscar junto àquele Poderautorização para proceder à alteraçãocontratual e em decorrência disso a exclusãose processará à vista da alteração contratualarquivada na Junta Comercial.Ante toda esta discussão e em decorrênciadela, a legislação se ajustou aosanseios da doutrina e o procedimento deexclusão poderá ser extrajudicial, comoaliás já previa o art. 6º, I “c” da Lei 6.939/81 e Instrução Normativa 7 do DNRC,de 16.09.86, disposições legais revogadaspela atual Lei 8.934/94, desde queindicado o motivo e a destinação do capitalsocial minoritário. Deverá ser judicialquando se tratar de afastamento compulsóriode sócio majoritário, segundo oensinamento de Marco Antônio MarcondesPereira. (RDM 100/75)8CAUSA JUSTIFICADA E SUAAPRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIOQuando presentes na sociedade situaçõesque demonstrarem a atuação dosócio em desacordo com o dever de colaboraçãoa que está submetido – affectiosocietatis – pode-se dizer que manifestase encontra justa causa a autorizarsua exclusão da sociedade. Uma vezinadimplido este dever de colaboração,de presença fundamental no contratosocial, habilitada estará a sociedade aexcluir o sócio inadimplente fundamentadana prevalência do interesse socialsobre o individual.Reconhecido o poder da sociedade,consolidado nas mãos da maioria do capitalsocial, deve-se evitar que a decisãode exclusão do sócio tido como faltosose degenere em abuso de direito. É precisoque o Poder Judiciário esteja bem atentoa esta peculiaridade já que são raros ospronunciamentos judiciais adentrando especialmenteo mérito que levou a sociedadea expulsar o sócio tido por faltoso,limitando-se em muitos casos a referendara decisão de exclusão, mormente seesse modus operandi estiver fundamentadona desarmonia entre os sócios ou aquebra da affectio societatis.Esta verificação de efetiva justa causatoma sentido já que por detrás destesmotivos o sócio minoritário pode estarsendo prejudicado em seus direitos, passandoa não mais auferir lucros da sociedadee desfrutar dos demais direitosde sócio.O motivo determinante da exclusãodeve ser entendido como todoaquele que acarrete o total inadimplementodo dever de colaboração, nãohavendo para o caso concreto possibilidadeútil de o sócio permanecer presoao vínculo social.Como restou asseverado, de fato éconferida ao Poder Judiciário a possibilidadede se imiscuir no mérito da determinaçãoda sociedade para que se aquilatea real ocorrência determinante damotivação de exclusão do sócio, isto paraevitar os desmandos da maioria do capitalsocial, ao contrário do que ocorre como mérito dos atos administrativos que setornou parte intocável pelo Judiciário.70

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