13.07.2015 Views

capa unijus 4.p65 - Uniube

capa unijus 4.p65 - Uniube

capa unijus 4.p65 - Uniube

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

UNIJUSANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO E COMPARADOseja meditar sobre o assunto, devendoaquela casa legislativa responder: “louvaa Sua Magestade Imperial o interesse,que toma pela Nação”.No entanto, a Constituição Imperialé considerada, por alguns autores, a maisliberal de todas as cartas políticas brasileiras.Celso BASTOS (1995, p. 50), inclusive,leciona que “a Constituição outorgadaem 1824, embora sem deixar detrazer consigo características que hojenão seriam aceitas como democráticas,era marcada, sem dúvida, por um grandeliberalismo que se retratava, sobretudo,no rol dos direitos individuais queera praticamente o que havia de maismoderno na época ” .Assim, sendo a Constituição Imperialuma legítima propagadora dos ideaisliberais que reinavam à época, nada maislógico que muitos desses direitos individuaistivessem como espelho a Declaraçãodos Direitos do Homem e do Cidadão,declarada e reconhecida pela AssembléiaNacional francesa em 1789. Omestre Pimenta Bueno, citado porCRETELLA JÚNIOR (1995, p. 31), chegoua declarar que “nosso direito públicopositivo é a sábia Constituição Política,que rege o Império; cada um de seusbelos artigos é um complexo resumidodos mais luminosos princípios do direitopúblico filosófico, ou racional”.Para José CRETELLA JÚNIOR(1995, p. 31-32), sob a influênciainquestionável do jurista e pensador francêsBenjamim Constant, a Carta Imperialpode ser considerada um hino à liberdade,principalmente pelos seguintes aspectos:assegurou a inviolabilidade dosdireitos civis e políticos do brasileiro;evidenciou o princípio da legalidade; firmouo princípio da irretroatividade da lei;aboliu privilégios que não fossem essenciaise inteiramente ligados aos cargospor utilidade pública; outorgou plena liberdadede consciência, crença e culto;ordenou que ninguém seria perseguidopor motivo de religião, desde que estanão ofendesse a moral pública e fosserespeitada a religião oficial do Estado;aboliu os açoites, a tortura, proibiu amarca de ferro quente e todas as demaispenas cruéis, dentre outros avanços.No que toca ao due process of law, amodernidade destacada por Celso Bastosnão pode ser aceita, nem tampoucoa observação da maioria dos constitucionalistasde que a base para a CartaImperial tivesse sido a Declaração dosDireitos do Homem e do Cidadão. Afirmamosassim porque é imperdoável aomissão da Carta de 1824 em relaçãoàquele princípio do devido processo legal,já que em outros ordenamentos, bemmais antigos, já havia a previsão. É certoque a própria Constituição Americanade 1787 também omitiu-se, mas o equívocofoi reparado com a edição do festejadoBill of Rights (1791), a que fizemosreferência anteriormente.A própria declaração da França ordenavaem seu art. 7º que “nenhum homempode ser acusado, encarcerado nemdetido a não ser nos casos determinadospela lei e consoante as formas por elaprescritas”, numa clara referência ao direitoconquistado pelos ingleses nos camposdominados pela tirania.A Constituição Política do Império,sob a rúbrica de “Garantias dos DireitosCivis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros”,fez constar do artigo 179 a quantidadelouvável de trinta e cinco incisosprevendo direitos individuais. Além dosjá citados quando do comentário de44

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!