UNIJUSANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO E COMPARADOespecíficas de segurança jurídica: que oprocesso seja iniciado antes do ato deprivação do direito; que tal processo tramitepor tribunais previamente estabelecidos;que para o mesmo sejam observadasas formalidades essenciais do procedimento;e que a sentença seja ditadaconforme as leis existentes, com atençãoao fato ou circunstância que houverdado motivo ao processo.Ainda para BURGOA (2000, p. 524),a garantia de audiência é uma das maisimportantes dentro de qualquer ordenamentojurídico, sendo a principal defesade que dispõe todo governado frente aosatos do Poder Público que tendam aprivá-lo de seus mais caros direitos e seusmais preciosos interesses. Conclui omexicano (2000, p. 537) que “el tenorde esta disposición constitucional, concebidaen sus propios términos en elProyecto de Constitución elaborado pordon Venustiano Carranza y que fueronaprovados sin discusión en el Congresode Querétaro, corresponde a la fórmulanorteamericana del ‘debido proceso legal’,tal como ha sido interpretada por lajurisprudencia de la Suprema Corte delos Estados Unidos ”.Na Guatemala, a Constituição queentrou em vigor no dia 14 de janeiro de1986 previu, em seu artigo 12, o “direitode defesa”. Na verdade, trata-se de umconjunto de garantias à pessoa – contraditório,juiz natural e ampla defesa – quevêm a formar o devido processo legalnos termos consagrados mundialmente.Vejamos: “la defensa de la persona y susderechos son inviolables. Nadie podráser condenado, ni privado de susderechos, sin haber sido citado, oído yvencido en proceso legal ante juez o tribunalcompetente y preestablecido.Ninguna persona puede ser juzgada porTribunales Especiales o secretos, ni porprocedimientos que no estén preestablecidoslegalmente”.A Nicarágua promulgou sua Constituiçãoaos 19 de novembro de 1986 efez constar expressamente, de modo pioneiroem relação ao Brasil, o princípiodo devido processo legal, conforme redaçãodo artigo 33: “nadie puede sersometido a detención o prisión arbitraria,ni ser privado de su libertad, salvopor causas fijadas por la ley y con unarreglo a un procedimiento legal”. Obviamente,trata-se de disposição inerenteaos processos penais. Entretanto, o artigoseguinte amplia a proteção do art. 33,ao prescrever que todo processado temdireito, em igualdade de condições: à presunçãode inocência, a um processo semdilações presidido por tribunal estabelecidoem lei, direito a recurso, à defesaampla e adequada desde o início doprocesso, a uma sentença fundamentadanos termos da lei, etc. Já a Constituiçãodo Uruguai de 1934, previa emseu artigo 12 que “nadie puede ser penadoni confinado sin forma de procesoy sentencia legal”.Vê-se, pois, que o Brasil não conseguiutrazer à sua Constituição, senão em1988, aquela garantia que em outros paísesjá havia sido consagrada. Talvez,porque as Cartas Constitucionais brasileirastenham sido concebidas em períodosde turbulência político-social, impedindoque o legislador constituinte tivessepensamento voltado aos direitos e garantiasindividuais. É bom lembrar que aCarta Política de 1988 foi elaborada embases democráticas, com representaçãoreal do povo. Aliás, os regimes autoritáriosque vigoraram no Brasil sempre ge-50
ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO E COMPARADOUNIJUSraram momentos de instabilidade jurídica,impedindo que as Constituições fossemrespeitadas ou até mesmo aplicadasefetivamente, seja no tocante àquelasgarantias individuais, seja no âmbito processualde maneira geral.6CONCLUSÃODiante das considerações apresentadas,podemos concluir:I – A Magna Carta, outorgada peloRei João Sem Terra, no ano de 1215, naInglaterra, constitui o mais importante documentoda história dos direitos humanos,por conter inéditos direitos concedidos porum rei aos seus súditos, constituindo-seno maior modelo para as declarações dedireito que lhe sucederam.II – As Constituições brasileiras –anteriores à promulgada em 1988 – sempreconsagraram o devido processo legalno rol dos direitos e garantias individuais.Contudo, sendo de amplitude limitada,caracterizava-se somente como um “devidoprocesso penal procedimental”;III – A partir da Constituição da Repúblicados Estados Unidos do Brazil(1891) até Emenda Constitucional nº 1(1969), a previsão de que a enumeraçãodos direitos e garantias do texto da Constituiçãonão era taxativa, mas exemplificativa,autorizando a sua aplicação emtodos os contextos jurídico-políticos, fezcom que a mais autorizada doutrina defendessea adoção evidente da garantiado due process of law pelo ordenamentoconstitucional brasileiro.IV – Com a Constituição de 1988, oBrasil inaugurou nova fase em seu ordenamentoconstitucional, posto que previstapela primeira vez expressamente a garantiado devido processo legal, estendida aos litigantesdos processos civil, penal e administrativo,desaparecendo o atraso por vezessecular em relação a outras nações 19 .V – Seja no Brasil, seja no exterior, odevido processo legal manifesta-se comomecanismo eficaz ao estabelecimento deum verdadeiro Estado Democrático deDireito, impedindo que os direitos fundamentaisdo cidadão sejam afetados pelopoder público 20 .referências bibliográficasALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 7. ed. São Paulo: Ícone, 1997.BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. Rio de Janeiro: Forense,1984.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. Brasília:Senado Federal, 1988.BRASIL. Senado Federal. Secretaria de Documentação e informação. Direitos humanos. 2.ed.Brasília, 1996.____. Senado Federal. Secretaria de Documentação e informação. Direitos humanos: declaraçõesde direitos e garantias. 2. ed. Brasília, 1996.____________________19 A citação dos países neste trabalho é meramente exemplificativa, não tendo sido esgotadas as possibilidades de outros ordenamentos estarem àfrente do brasileiro quanto à previsão expressa do princípio do devido processo legal.20 Sugerimos como leitura a obra “O devido processo legal na Constituição Brasileira de 1988 e o Estado Democrático de Direito”, de ElizabethMaria de Moura, uma publicação do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, editado por Celso Bastos Editor (2000).51
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