UNIJUSAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOjurisdicional pleiteada? Desta forma, faltaráo interesse processual se a via jurisdicionalnão for indispensável, como, porexemplo, se o mesmo resultado puderser alcançado por meio de um negóciojurídico sem participação do judiciário”(GRECO Filho, 1981, p. 72-7).Logo, o interesse processual é aqueleque se expressa pela indispensabilidadedo uso do processo pelo autor, sob penade ficar sem meios para fazer valer seudireito material pretendido (ALVIM,1990, p. 380).Neste sentido, ter-se-á com a instituiçãodas comissões de conciliação préviauma nova forma de se alcançar o mesmoresultado que seria pretendido na reclamaçãotrabalhista, sem que haja necessidadeda intervenção dos órgãos do judiciário.Assim, poder-se-á considerá-lascomo uma condição da ação trabalhistaindividual, uma vez que sem a tentativade conciliação prévia perante aquelas, faltaráo interesse processual, tendo, porconseguinte, a extinção do processo semjulgamento do mérito, sem que isto signifiqueo cerceamento do exercício do direitode ação no plano constitucional.4CONCLUSÃOO princípio da separação dos poderesdetermina que a função jurisdicionalcabe exclusivamente ao Poder Judiciário,porém a mesma somente poderá ser exercidacom a provocação do jurisdicionadoatravés do direito de ação. Mas este direitonão é absoluto. Para que a tutela jurisdicionalseja prestada, é necessário queestejam presentes os requisitos previstosna lei processual que são os pressupostosprocessuais e as condições da ação.Assim, pode-se falar em direito deação em dois planos: no plano constitucionale no plano processual, ou seja,quando o jurisdicionado apresenta suapretensão ao órgão do judiciário, estáexercendo seu direito de ação no planoconstitucional, porém, a tutela jurisdicional,somente será prestada quando apretensão do autor possuir, além da possibilidadejurídica do pedido e a legitimidadede parte, o interesse processual, quesignifica que o autor não poderá ver suapretensão satisfeita senão com a intervençãodo Poder Judiciário.Neste sentido, no que diz respeito àsComissões de conciliação prévia, quantoà exigência, constante nos parágrafos2º e 3º do art. 625-D da Lei 9.958/00, deapresentação do conflito individual detrabalho perante aquelas, antes de proporqualquer reclamação trabalhista, nãoestá eivado de inconstitucionalidadecomo posicionam-se alguns juristas, poisnão se está tirando do trabalhador a possibilidadede pleitear em juízo, ou seja,de exercer seu direito constitucional deação. Somente impõe-se que o mesmo,antes de mover a máquina judiciária, utilize-sede meios alternativos de soluçãode conflitos, sem que haja a intervençãodo judiciário, demonstrando, desta forma,caso não haja nenhuma conciliação,o interesse processual, necessário paraque o Estado apresente sua tutela jurisdicional,através da sentença de mérito.Vale ressaltar que, as técnicas processuais,hoje, devem servir mais às funçõessociais, e as cortes não são a únicaforma de solução de conflitos a ser considerada,devendo os meios alternativosserem buscados como forma de ir maisalém do que uma simples solução, aproximando-secada vez mais da Justiça,.62
AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOUNIJUSreferências bibliográficasALMEIDA, Cléber Lúcio de. Comissões de conciliação prévia - considerações sobre a lei n.9.958/2000. Revista LTr, v.64, n.02, p.224-229, fev., 2000.ALVIM, Arruda. Tratado de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 1990. v.1.BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 deoutubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. v.2.CASTELO, Jorge Pinheiro. Comissão de conciliação prévia - filosofia, ideologia e interessesenvolvidos na lei, inconstitucionalidades, perplexidades e situações específicas - limitações,exceções e alternativas. Revista LTr, v.64, n.04, p.446-455, abr., 2000.CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros,1998.FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e garantias individuais: comentários ao artigo 5ºda CF/88. São Paulo: EDIPRO, 1997.GRECO Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1981.MALLET, Estêvão. Primeiras linhas sobre as comissões de conciliação. Revista LTr, v.64, n.04, p.439-445, abr., 2000.MALUF, Sahid. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980.MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1974. v.1.MARTINS Filho. A justiça do trabalho do ano 2000: as leis ns. 9.756/1998, 9.957 e 9.958/2000, a emenda constitucional n.24/1999 e a reforma do judiciário. Revista LTr, v. 64,n.02, p.161-171, fev.,2000.NERY Júnior, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 3. ed. SãoPaulo: R T, 1996.RANDS, Maurício. As comissões de conciliação prévia. Revista LTr, v.64, n.02, p.465-467,abr., 2000.SUNDEFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 2. ed. São Paulo: Malheiros,1993.THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense,2000. v.1.63
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