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capa unijus 4.p65 - Uniube

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A EXCLUSÃO DE SÓCIO PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIALUNIJUScial ou a exclusão de um deles. E, nesteúltimo caso, a omissão de contratonão impede a despedida compulsória.”(RT 510/131)O Superior Tribunal de Justiça pacificandoo assunto decidiu que “basta adesinteligência entre os sócios para gerara exclusão de um deles, independentementede previsão contratual ou de pronunciamentojudicial” (RSTJ 28/457-8,4ª Turma, julgado em 13.08.91, Rel.Min. Barros Monteiro)Para arrematar o assunto a respeitoda desarmonia como causa de exclusãodo sócio, muito a propósito é oensinamento do comercialista RE-QUIÃO (1959, p. 263) que ao cuidarda matéria, em bem lançadas linhasdeixa claro que o sócio que entra paraa sociedade traz em seu dever a obrigaçãode cooperar para o objetivo social,de modo que os esforços devemser somados, num “clima de compreensãoe colaboração mútuas”, Se osócio é causa de desarmonia, criandoobstáculos de toda sorte torna-seinadimplente da obrigação implícita demodo que sua exclusão se impõe embenefício dos demais.10CONCLUSÃOO tema da exclusão de sócio minoritáriopela maioria do capital socialé bastante interessante e resultado delonga evolução doutrinária e jurisprudencial,especialmente devido a que oCódigo Comercial teve nascimento noano de 1850, e apesar de ainda ser relativamenteatual, deve-se ajustar àmodernidade.Percebe-se que a exclusão do sóciominoritário pela maioria do capitalsocial é possível independentemente deprevisão no contrato social, de lei oumesmo de decisão jurisdicional paratanto. É a presença do poder de mandonas mãos da maioria do capital socialque, entretanto, deve agir com prudêncianas decisões de exclusão dosócio minoritário, sob pena de não surtirefeitos já que desafiará reparo pelojudiciário.Verifica-se que as construções jurisprudenciaisderam suporte para quea sociedade de pessoas tenha meios clarosde sobreviver ante os desmandosdo sócio faltoso e pernicioso para a sociedade.Com a solução encontrada, mantém-seíntegro o princípio da preservaçãoda empresa, sem necessidadede ocorrência da dissolução total dasociedade. Caberá, repita-se, sempreao sócio excluído a busca de amparojunto ao Poder Judiciário para reparodos abusos que forem encontrados nadecisão social optante por sua exclusão,devendo o mérito desta decisãoser apreciado com vigor para que seevite toda sorte de enriquecimento ilícitodos sócios majoritários que muitasvezes, escorados em suposto motivojusto se aproveitam para retirardo sócio minoritário a possibilidade deauferir lucros com o capital destinadoa integrar a sociedade na forma dequotas sociais.73

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