UNIJUSLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARresultados econômicos ou instrumentode vingança e castigo aos que buscam ojudiciário para a reparação de danos.Até o ano de 1994, havia quem sustentassea impossibilidade da penalizaçãodo litigante de má-fé ex officio. Com ointuito de finalizar a polêmica existente, olegislador promoveu a alteração no Códigode Processo Civil, modificando o artigo18 através da Lei 8.952 de 13 de dezembrode 1994, para permitir que o juizpudesse sancionar o litigante de má-fé.Sem dúvida a alteração do referidoartigo representa um enorme avanço naforma de visualizar o processo, poismune os órgãos jurisdicionais de mecanismoseficientes no combate dessa prática,dificultando ainda mais o caminhodo improbus litigador.O direito e defesa não asseguram aninguém a possibilidade de faltar com averdade e menos ainda de fazer uso deexpedientes e recursos apenas para protelaro andamento das ações. Atualmente,conforme a legislação em vigor, nãoé possível ao juiz assistir passivamente aatuação maliciosa da parte.Com o reconhecimento da inegávelcrise do processo causado pelo aumentovertiginoso de demandas, hoje em diao combate à má-fé faz parte da preocupaçãodo legislador, com mais ênfase queoutrora.2LEALDADE E PROBIDADENO PROCESSO CIVILPara o bom andamento e desenvolvimentodo processo e para a concretizaçãoda justiça, impõe-se que as partes____________________1 Ruy de Azevedo Sodré. A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado, 3ª tiragem, 1984, p. 85.se conduzam de conformidade com osprincípios da lealdade e probidade.Sendo a lealdade processual um dosprincípios que norteiam o processo, oque se determina às partes é o dever decolaborar com o poder judiciário para sedescobrir a verdade (art. 339 do CPC).Para que seja possível a moralizaçãodo processo, é necessário sobretudo aconduta ética das partes e de seus procuradores.Na observação de Humberto TheodoroJúnior, citando os ensinamentos deAndrioli, para que haja um processo disciplinadoé preciso lealdade e probidade,cujas noções não são jurídicas, mas simda experiência social. A lealdade é o hábitode quem é sincero e, naturalmente,abomina a má-fé e a traição; enquanto aprobidade é própria de quem atua comretidão, segundo os ditames da consciência.1E, buscando enfatizar a questão, dizque esse dever jurídico, tal como contempladona lei processual civil, é cabalmenteaclarado por Hélio Tornaghi, emtrecho irretocável: “Atente-se para o fatode que a lei exige sinceridade. Não pretendeque a parte tenha o dever de acertar,de não cometer equívocos ou aindade conhecer a verdade objetiva, de saberdos fatos tais como realmente são. Aprópria posição da parte já a coloca emsituação difícil para projetá-los em verdadeiragrandeza. A lei não exclui, nempoderia excluir a possibilidade e umaimagem falsa, mas sincera dos fatos. Elanão espera que a parte não se engane; oque exige é que ela não engane o juiz. Aparte não se despe da natureza humanaao ir a juízo; a representação intelectual112
dos fatos está sujeita às deformaçõesprovenientes não só dos estados passionaisou emotivos como ainda das naturaislimitações. O que a lei quer é que aspartes digam só o que lhe parece ser averdade (não mentir) e tudo quanto selhes afigura verdadeiro (não omitir).Nem falsidades, nem reticências, neminverdade, nem restrição mental. 2Não pode ser outra a postura daquelesque vão a juízo, ter uma conduta compatívelcom a dignidade do processo civil,instrumento colocado à disposiçãodos litigantes, a fim de que obtenham doEstado a atuação do direito e realizaçãoda justiça. 3O professor Alfredo Buzaid, autor doCódigo de Processo Civil promulgado noano de 1973 já alertava em sua exposiçãode motivos de que no processo civil,de “índole eminentemente dialético, éreprovável que as partes se sirvam dele,faltando o dever da verdade, agindo comdeslealdade e empregando artifícios fraudulentos;porque tal conduta não se compadececom a dignidade de um instrumentoque o Estado põe à disposição doscontendores para a atuação do direito erealização da justiça”.Não é mais possível ao juiz assistirpassivamente a atuação maliciosa da parte.É importante compreender-se que seo legislador autorizou o sancionamentoda parte desleal de ofício pelo juiz, foipara muni-lo de instrumentos que se faziamnecessários para o combate ao doloprocessual e que precisa ser colocadoimediatamente em prática.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARUNIJUSAssiste-se com frequência partesafirmando ou negando fatos que sãoimediatamente desmentidos por documentosjuntados pela própria parte etambém requerimento de perícias, desculpasforjadas para o não comparecimentoem audiência, testemunhas sendoarroladas para serem ouvidas emcomarcas distantes, que nada sabem arespeito da demanda, apenas para protelaro julgamento da ação. Este fatonão pode ser admitido, sob pena detransformar-se a contenda na arte domais hábil, do mais astucioso, não noinstrumento da busca da verdade e darealização da justiça.Se existem caminhos na busca desoluções ao problema da falta de efetividadedo processo, um deles, e parecenão existirem muitas dúvidas, é o combatetenaz, incansável e sistemático à litigânciadesleal pois o dolo processual éuma afronta não apenas a parte com razãoe que deve ter o seu direito realizadodentro de menor tempo possível, masfundamentalmente ao Estado, que acabasendo obrigado a movimentar toda suamáquina judiciária apenas para atenderaos caprichos da chicana. CLAIRE MA-RIA BARCAROL 4“A ilegalidade mais grave é a que seoculta sob o manto da legitimidade. Eessa ilicitude torna-se ainda mais repugnante,quando cometida pelo Poder, quedeveria fazer do Direito um meio para arealização da paz social e não um instrumentode satisfação dos interesses puramenteindividuais. 5____________________2 Ronaldo Bretas Carvalho Dias - Fraude no Processo Civil. 1ª ed. Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1998, p. 84-86.3 Ibid., mesma página.4 Cibele Bonoto, Dinara R. do N. Pereira, Irene Kulakowski, Paulo J. B. Leal, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, Publicado na Revista Justiça do Trabalho- Jurisprudência Trabalhista do Rio Grande do Sul nº 173, maio/98, página 112.5 Tobias Barreto, “Estudos de Direito”, p. 105.113
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