UNIJUSMINISTÉRIO PÚBLICOmentais não estão nas leis, mas sim nomodo como se aplicam as leis. A relevâncianão é sobre aquilo que está escrito,mas principalmente no modo comosão tomadas as decisões sobre a matéria.Nesse sentido, o Ministério Públicopode exercer um papel importantíssimona garantia da aplicação das leis que jáexistem.4CONCLUSÃOComo dissemos, muito há de serfeito. O Ministério Público precisa tomaruma atitude mais firme com relaçãoao respeito aos direitos humanos. Paraisso precisa se aparelhar melhor, precisaadquirir uma consciência maior acercados problemas do País. É importante,todavia, que mantenha as atribuições quea Constituição Federal lhes conferiu a fimde que possamos tornar efetivo o trabalhode promoção dos direitos humanos.Na medida do possível, o Ministério Públicotem feito um trabalho que vai alémda retórica e do proselitismo, mas é precisoagir mais, é preciso conferir meiosmateriais para que o Ministério Públicotenha condições de desempenhar seumister. Por outro lado, o Ministério Públicoé hoje uma das únicas instituiçõespúblicas de defesa da sociedade representadano Estado, porém não submetidaaos poderes governamentais <strong>capa</strong>z deefetivar a promoção dos direitos humanos.Porém, o Ministério Público, sozinho,não conseguiria atingir esse objetivo.É preciso também contar com oPoder Judiciário, para que as proposiçõesdo Ministério Público possam terefetiva ampliação. Outro elemento importantee que não deve ser olvidado é ointercâmbio entre o Ministério Público eas entidades não governamentais. Podeser feito um eficiente trabalho de parceriaentre o Ministério Público e as entidadesnão governamentais. Na área domeio ambiente esse trabalho já se fazsentir. Exemplo: mortandade de peixesna usina de Jaguara – CEMIG, fato quese deu recentemente. Falta agora ampliaressa parceria para que os trabalhossejam mais eficientes. As organizaçõesnão governamentais poderão utilizar suaforça de mobilização para acionar os canaispúblicos competentes. O MinistérioPúblico, por sua vez, alimentado pelosrelatos não governamentais, com as prerrogativasdadas pela Constituição Federalpode utilizar sua força na defesa dosdireitos da coletividade, em especial, dosdireitos humanos.Para tanto, creio que numa atitudeinicial poderíamos propor a inserção dodireito ao meio ambiente sadio como direitohumano. Trata-se da terceira geraçãodos direitos humanos. E a luta porum meio ambiente sadio <strong>capa</strong>z de asseguraruma vida mais saudável a todos.Passar os institutos Médicos Legaispara o Ministério Público constitui umaoutra providência salutar ao desenvolvimentodas atividades do Ministério Público.Dessa forma, o espírito corporativoda polícia pode ser anulado pelo desligamentode tais órgãos da polícia.A regulamentação do art. 127 da CF/88 é outro obstáculo que deve ser vencidopor muitas das ações do MinistérioPúblico esbarraram na falta de clara eprecisa regulamentação dessa função institucional.Quanto as ONGs, é preciso tirar proveitoda liberdade de informação e promovermecanismos de pressão econô-148
MINISTÉRIO PÚBLICOUNIJUSmica contra os países que violam os direitoshumanos. As ações do MinistérioPúblico são eminentemente públicas eabertas às participações populares. Assim,as organizações não governamentaispodem se utilizar do Ministério Públicopara canalizar a defesa jurídica deseus direitos. Por outro lado, a publicidade,fator predominante nas ações doMinistério Público pode ser utilizadacomo fonte de informações para as entidadesnão governamentais de modo apoderem ter acesso seguro e confiávelaos dados a fim de que possa exercersua função de grupo de pressão, especialmenteutilizando-se de entidades internacionais.Com a globalização do mundopodemos tirar proveito para pressionaras autoridades. Com as facilidadesadvindas por exemplo da INTERNET,podemos divulgar de maneira atualizadaas lesões aos direitos humanos que ocorremno Brasil e com isso buscarmosoutras formas de pressão – principalmentede caráter econômico - para que possamoslutar por um mundo melhor.Para encerrarmos, valhamo-nos doque já dissera Prudente de Moraes Filhoa respeito do Ministério Público: “É umamagistratura especial, autônoma, comfunções próprias. Não recebe ordens doGoverno, não presta obediência aos juizes.Age com autonomia e em nome dasociedade, da lei e da justiça”.referências bibliográficasFARIA, J. Eduardo. Justiça e Conflito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p 11-12.LÍRIO, José Nilson de. Procurador da República no Estado de Minas Gerais. BeloHorizonte, MG (Fax).MAZZILLI, Hugo Nigro. A formação profissional e as funções do Promotor de Justiça.São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 81, n. 686, dez - 1992, p. 284-309.NETO, J. Cabral. O Ministério Público na Europa Latina. Belo Horizonte: ImprensaOficial, 1974, p. 17.ROCHA, Traumaturgo. Sub-Procurador Geral da República e Professor da UniversidadeFederal do Rio Grande Norte – UFRN, Natal/Rio Grande do Norte.149
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