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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO E COMPARADOPor iniciativa de Thomas Jefferson,Madison e Mason, foi submetido ao CongressoNacional o conjunto das primeirasEmendas, num total de dez, chamado deBill of Rights, que foram incorporadas àConstituição em abril de 1791. Fez-se constarna Emenda nº 5 o princípio do devidoprocesso legal, nos seguintes termos:“Ninguém será obrigado a responderpor um crime capital ou infamante,salvo por denúncia ou acusação peranteum grande júri, exceto em se tratandode casos que, em tempo de guerra ou deperigo público, ocorram nas forças deterra ou mar, ou na milícia, durante serviçoativo; ninguém poderá pelo mesmocrime ser duas vezes ameaçado em suavida ou saúde; ninguém poderá ser constrangidoa depor contra si mesmo emprocesso criminal, nem ser privado davida, liberdade, ou bens, sem processolegal. Nem a propriedade privada poderáser expropriada para uso público semjusta indenização”.Também a Emenda nº 14, ratificadapelos legislativos estaduais em 1868, trouxeestipulação referente àquele princípio,tendo, em síntese, a redação: “nenhumEstado privará qualquer pessoa da vida,liberdade ou propriedade sem o devidoprocesso legal”.Por estas modificações trazidas àConstituição dos Estados Unidos, o institutodo due process of law “foi ampliadopara proteger o povo, em relação tambémàs leis e constituições estaduais, jáque nos Estados Unidos, onde o princípiofederalista – e descentralizador – émuito forte, os Estados têm competênciapara legislarem sobre o direito material(substantivo) e processual (adjetivo),na correta classificação de Bentham”(SILVEIRA, 1997, p. 27).A lição de Carlos Roberto SiqueiraCASTRO (1989, p. 11) aponta a granderesponsabilidade que tiveram os EstadosUnidos em influenciar a adoção de tal princípiopor outros ordenamentos, porque“através do fenômeno da recepção, o direitonorte-americano foi o herdeiro diretodessa garantia constitucional, tendo tidoo mérito de embalá-la, criá-la e fazê-la florescercom inexcedível criatividade”.Já no direito brasileiro, a inclusãodefinitiva e expressa da garantia do dueprocess of law veio somente com a ConstituiçãoFederal de 1988, que em seu art.5º, LIV prevê que “ninguém será privadoda liberdade ou de seus bens sem odevido processo legal”, sendo esta ordemcomplementada pelo inciso LV domesmo artigo: “aos litigantes, em processojudicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados ocontraditório e a ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes”.Daí, vê-se que o Brasil, com um atrasosecular – e somente na sua oitavaConstituição – trouxe finalmente a seuordenamento jurídico este princípio conquistadopelos barões ingleses em 1215,do qual derivam para o processo civil,penal e administrativo uma série de outrasgarantias.Contudo, embora de maneira nãoexpressa, as Cartas Constitucionais brasileirastrouxeram estipulações que garantiramaos cidadãos alguns direitos queinfluenciaram grandes debates jurídicosentre aqueles que desacreditavam completamentena presença da garantia emnosso ordenamento e os que pretendiamenxergá-la onde fosse possível. Passaremosa comentar esta ausência sentida,principalmente quanto à Constituição de1824, a primeira a omitir-se.42

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