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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARtiam, posto que protegidos nos mandatosrecebidos. A única falha contida noreferido diploma foi a remissão da apuraçãode tal responsabilidade à “ação própria”,quando é certo que tudo poderiaser resolvido no mesmo processo em quecaracterizado o delito processual e peranteo mesmo Juiz que o preside.O art. 32 da Lei 8906/94, dispõe sobrea responsabilidade do advogado:“O advogado é responsável pelosatos que, no exercício profissional, praticarcom dolo ou culpa”.Parágrafo único. “Em caso de lidetemerária, o advogado está solidariamenteresponsável com seu cliente, desdeque coligado com esse para lesar a partecontrária, o que será apurado em açãoprópria’’Como se vê, claramente, não é todae qualquer situação de deslealdade processualque permite se passar a responsabilidadepara o advogado, mas somenteaquelas que possam vir a caracterizara chamada “lide temerária” que, ao verde CELSO AGRÍCOLA BARBI, 15 somentese desenharia na previsão do inc.I do art. 17 do CPC, ou seja, nos casosem que a pretensão ou defesa afrontartexto expresso de lei ou fato incontroverso.São exatamente os casos de demandasinfundadas, mas coerentementeentre elas também haveria que se colocara hipótese de uso do processo paraconseguir objetivo ilegal (art. 17, III, doCPC), com carga de deslealdade muitomais acentuada.A responsabilização do advogado,porém, não se faz a partir pura e simplesmenteda deslealdade processual.Assim, para infringir-se a regra da lealdadeé suficiente a culpa grave (o Códigode Processo Civil Português fala em“negligência grave” – art. 456, 2), advinda,porém, a responsabilidade do advogadosomente no caso de dolo, tantoque a norma refere-se a estar o advogado“coligado” com o seu cliente “paralesar a parte contrária”, supondo, portanto,claramente a atuação intencional,objetivando prejudicar a parte contrária. 16Enquanto a deslealdade processual éreconhecida e se define nos própriosautos da ação em que se deu o comportamentodesleal, a apuração da responsabilidadesolidária do advogado somentepoderá ocorrer por ação autônoma,exclusivamente voltada para esse fim,tendo como réu o advogado e a parte ousomente um deles. Existe a necessidadeda parte intentar a demanda, diferentementedo que se passa na litigância demá-fé, que pode ser definida de ofíciopelo juiz.Sendo assim, a demanda exige quese assegure ao réu a plenitude de defesa,por imperativo constitucional (art. 5º, LV,da CF), devendo a parte supostamenteprejudicada provar não somente a existênciada lide temerária e o comportamentodoloso do advogado, associandoseao cliente para a atuação ilícita, mastambém o prejuízo, que não se presumee nem permite que simplesmente se apliquea estimativa contemplada no art. 18,do Código de Processo Civil, que admitea fixação de indenização em percentualincidente sobre o valor da causa.É imprescindível a prova das perdase danos, pois a responsabilidade do ad-____________________15 Comentários, nº 164, p. 175.16 Clito Fornaciari Júnior, O ADVOGADO E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, Publicada no Jornal Síntese nº 37 - MAR/2000, p. 13.118

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