UNIJUSLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARtiam, posto que protegidos nos mandatosrecebidos. A única falha contida noreferido diploma foi a remissão da apuraçãode tal responsabilidade à “ação própria”,quando é certo que tudo poderiaser resolvido no mesmo processo em quecaracterizado o delito processual e peranteo mesmo Juiz que o preside.O art. 32 da Lei 8906/94, dispõe sobrea responsabilidade do advogado:“O advogado é responsável pelosatos que, no exercício profissional, praticarcom dolo ou culpa”.Parágrafo único. “Em caso de lidetemerária, o advogado está solidariamenteresponsável com seu cliente, desdeque coligado com esse para lesar a partecontrária, o que será apurado em açãoprópria’’Como se vê, claramente, não é todae qualquer situação de deslealdade processualque permite se passar a responsabilidadepara o advogado, mas somenteaquelas que possam vir a caracterizara chamada “lide temerária” que, ao verde CELSO AGRÍCOLA BARBI, 15 somentese desenharia na previsão do inc.I do art. 17 do CPC, ou seja, nos casosem que a pretensão ou defesa afrontartexto expresso de lei ou fato incontroverso.São exatamente os casos de demandasinfundadas, mas coerentementeentre elas também haveria que se colocara hipótese de uso do processo paraconseguir objetivo ilegal (art. 17, III, doCPC), com carga de deslealdade muitomais acentuada.A responsabilização do advogado,porém, não se faz a partir pura e simplesmenteda deslealdade processual.Assim, para infringir-se a regra da lealdadeé suficiente a culpa grave (o Códigode Processo Civil Português fala em“negligência grave” – art. 456, 2), advinda,porém, a responsabilidade do advogadosomente no caso de dolo, tantoque a norma refere-se a estar o advogado“coligado” com o seu cliente “paralesar a parte contrária”, supondo, portanto,claramente a atuação intencional,objetivando prejudicar a parte contrária. 16Enquanto a deslealdade processual éreconhecida e se define nos própriosautos da ação em que se deu o comportamentodesleal, a apuração da responsabilidadesolidária do advogado somentepoderá ocorrer por ação autônoma,exclusivamente voltada para esse fim,tendo como réu o advogado e a parte ousomente um deles. Existe a necessidadeda parte intentar a demanda, diferentementedo que se passa na litigância demá-fé, que pode ser definida de ofíciopelo juiz.Sendo assim, a demanda exige quese assegure ao réu a plenitude de defesa,por imperativo constitucional (art. 5º, LV,da CF), devendo a parte supostamenteprejudicada provar não somente a existênciada lide temerária e o comportamentodoloso do advogado, associandoseao cliente para a atuação ilícita, mastambém o prejuízo, que não se presumee nem permite que simplesmente se apliquea estimativa contemplada no art. 18,do Código de Processo Civil, que admitea fixação de indenização em percentualincidente sobre o valor da causa.É imprescindível a prova das perdase danos, pois a responsabilidade do ad-____________________15 Comentários, nº 164, p. 175.16 Clito Fornaciari Júnior, O ADVOGADO E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, Publicada no Jornal Síntese nº 37 - MAR/2000, p. 13.118
vogado somente existirá em razão do queperdeu a parte ou do que razoavelmentedeixou de ganhar (art. 1.059 do CC).Havendo a solidariedade do advogadocom as partes pelo exercício da práticailegal de atos processuais, com doloou fraude do profissional e/ ou de qualquerparte, ambos serão apenados pecuniariamente.A materialização da responsabilidadedos advogados nos casos em que,coligados, promovam reclamatória temeráriacontribui, e muito, para o prestígiode toda a classe e justifica sua indispensabilidadeà administração da justiça nosmoldes do art. 133 da Magna Carta.O artigo 34, XIV, da supracitada lei,classifica com infração disciplinar “deturparo teor de dispositivo de lei, de citaçãodoutrinária ou e julgado, bem comode depoimentos, documentos e alegaçõesda parte contrária, para confundir o adversárioou iludir o juiz da causa”.Valendo-se disso, ocorrendo a participaçãoda parte e do advogado na práticada ilicitude processual, configura asolidariedade passiva, podendo um ououtro suportar total ou parcial o valor dacondenação.Mesmo que não tenha qualquer participaçãono ato processual doloso oufraudulento e o juiz assim constatando,deve mencionar na decisão, mas, pode,não obstante, ocorrer o contrário, a parte,cliente do advogado, ter sido induzidapor seu patrono a declarar fatos inexistentes,ou orientar testemunhas a fazêlo,nesse caso, descoberta a verdade,cabe ao juiz aplicar a penalidade tão-somenteao advogado porque a parte foiLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARUNIJUSinduzida a agir de tal forma, orientadapelo seu patrono certa de que era o modocorreto de atuar, vez que é leiga, nãoconhecendo da ciência jurídica. 177A MÁ-FÉ PROCESSUALNO PROCESSO CAUTELARCom relação às sanções que o Códigoimpõe ao litigante desleal, que vãodesde a ineficácia do ato praticado demá-fé à condenação do outro infrator aopagamento de multa e a indenização dosdanos ocasionados ao outro litigante.Os processos de conhecimento, execuçãoe cautelar, de uma maneira ou deoutra, têm princípios diferentes, mas ofundamento é o mesmo ao reprimir oinfrator de conduta temerária.O processo é o campo fértil para amá-fé, para o dolo processual, infelizmente,diz Celso Agrícola Barbi, e afirma quesua repressão é difícil, dada a imprecisãodos limites além dos quais a pessoa deveser considerada como agindo de modo inconveniente.E adverte que é necessárioque a lei contenha normas repressivas daatividade ilícita no processo, fornecendo,assim, aos juízes, meio para moralizar aatividade das partes e procuradores. 18No processo cautelar, buscando disciplinar,atingir e conter o litigante de máfé,a questão foi tratada conforme sedepreende do texto dos artigos 811 e 881,parágrafo único. Com este último dispositivo,que prevê proibição de falar nosautos, nasceu acirrada discussão sobresua constitucionalidade, em face do princípiodo contraditório.____________________17 Manoel Hermes de Lima, Litigância de Má-fé - Solidariedade do advogado com a parte, R.Ltr. 59-01/34. 1995.18 Revista Forense, 247, p. 21/22.119
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