UNIJUSLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARto as medidas antecipatórias, mesmo nocaso de ações declaratórias e constitutivas,asseguram à parte o exercício imediatode direitos materiais pendentes defuturo acertamento.Não existe na mais moderna visãodoutrinária do processo cautelar, um obstáculoa medidas cautelares, sejam conservativasou antecipatórias, no âmbito datutela de mérito declaratória ou constitutiva.O que se impõem são critérios deadaptação das medidas antecipatórias àspeculiaridades das ações em questão, sem,contudo, afastá-las, de maneira peremptória,da área de incidência do artigo 273do Código de Processo Civil.Com o intuito de conseguir a concessãode uma liminar, através de medidacautelar (devido à rapidez), muitas vezesutiliza-se do Poder Judiciário, alterando averdade dos fatos. Neste caso será consideradolitigante de má-fé a parte que tentaludibriar a justiça e obter objeto ilícito.Da mesma forma é a jurisprudênciadominante no seguinte caso:“A parte que intencionalmenteajuíza várias cautelares,com o mesmo objetivo, até lograrêxito no provimento liminar,configurando a litispendência,litiga de má-fé, devendo ser condenadana multa específica”. 3010NATUREZA JURÍDICA DA SANÇÃO:INDENIZAÇÃO OU MULTAExiste uma discussão sobre a naturezajurídica da sanção e da fixação do valora ser imposta ao improbus litigador.____________________30 STJ – REsp 108.973 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 09.12.1997.Com a finalidade de impedir e reprimira litigância de má-fé, considerandoa,genericamente, como ato atentatórioà dignidade da justiça nosso sistema processualse ocupou, principalmente, deduas sanções, ou sejam, da multa (art.233 e parágrafo único, 488, II; 538, parágrafoúnico e 601); e da indenização(art. 16 a 18, caput, 588, I, 811 e 881,parágrafo único).A inovação, com o advento da Lei9.668/98, resultou na modificação do art.18, que, agora, contempla duas situações:multa e indenização.O sistema processual brasileiro dalitigância de má-fé adotou as duas situações,prevendo em cada caso a aplicaçãode um ou de outro caminho. Primeiramente,percebe-se que a intenção dolegislador era fixar multa para todas assituações malévolas, o que, na verdade,não ocorreu, deixando ele a parte queprevê responsabilidade do litigante desleal,com previsão de indenização porperdas e danos. Em todo o sistema, quandoquis que fosse multa assim se expressoudiretamente.É imprescindível que todo e qualquerato de deslealdade processual sofra odesprezo da sociedade e a severa puniçãoprocessual.O requerente de procedimento cautelar(art. 811) responde ao requerido peloprejuízo que lhe causar a execução damedida, prevendo o art. 881, em seuparágrafo único, a possibilidade de secondenar o réu a ressarcir à parte lesadaas perdas e danos sofridas em consequênciado atentado.Uma exigência indispensável para ofortalecimento do processo, do Estado e124
da pacificação social é a condenação ao litigantede má-fé. Para isso, o sistema quisdistinguir os institutos da multa e da indenizaçãoe demonstrar onde e quando deveriaser aplicada a sanção ao litigante desleal.Oportuna é a lição, in verbis: A puniçãodo comportamento processual deslealtem por objetivo simultâneo educar o faltosopara que não torne a transgredir asnormas da lealdade - servindo de exemploaos colegas/advogados mais afoitos paraque não cometam semelhante erro - e compensara contraparte pela demora adicionalimposta antes da solução do litígio. 31Por fim, cumpre evidenciar que a leivigente deu passo importante no sentidode autorizar imposição, de ofício, de multapor litigância de má-fé, enquanto quea penalidade no caso de imposição de indenizaçãopor danos ainda depende depedido e submete-se ao princípio do contraditório.Na maioria das vezes, a demorana liquidação devido a discussãodo quantum da indenização termina porbeneficiar o infrator.Importante dizer, com os ensinamentosdos juristas Rogério Lauria Tucci e JoséRogério Cruz e Tucci, quando amparadosem Edward Re, nos transmitem que: “....enquanto houver vontade do estado paraamenizar o problema da delonga processual,qualquer processo reclama a sinceracooperação dos protagonistas da administraçãoda justiça: juízes, promotores e advogados.Somente tal esforço, nesse entretempo,poderá formentar a luta para terseuma - por enquanto utópica - prestaçãojurisdicional rápida e efetiva. 32Não podemos esquecer, neste tempode profundas transformações e mudanças,todos nós temos que tudo fazer noLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARUNIJUSavanço da prestação de uma tutela jurisdicionalcom maior agilização, funcionalidadee rápida efetivação do processo, mascom lealdade e boa-fé, para a atuação doDireito e realização da Justiça.11CONCLUSÃOHá pessoas que não poupam esforçospara alterar a verdade dos fatos, usamdo processo para conseguir objetivo ilegal,ou ainda, deduzem pretensão ou defesacontra texto expresso da lei ou fatoincontroverso. Para tanto o Código deProcesso Civil instituiu artigos com ointuito de especificar quem é o litigantede má-fé e qual a sua punição.Além do exposto, também reputa-selitigante de má-fé quem opuser resistênciainjustificada ao andamento do processo;proceder de modo temerário emqualquer incidente ou ato do processo;provocar incidentes manifestamente infundados;interpuser recurso com o intuitomanifestamente protelatório.Responde por perdas e danos aqueleque pleitear de má-fé como autor, réu ouinterveniente.Nestas circunstâncias, o litigante demá-fé deve indenizar seu ex adverso os prejuízosque sofreu, mais honorários advocatíciose todas as despesas que efetuou.Litiga em juízo maliciosamente a parteque sonega fatos e se vale indevidamentede remédios processuais para fazerprevalecer sua pretensão injusta.Embora o abuso do direito de demandarnão seja fenômeno de nossos dias, érecente, no entanto, a preocupação emdotar o juiz, diretor do processo, de____________________31 Luiz R. Nuñes Padilha, Litigância de Má-Fé, no CPC Reformada. V. Processo 78, p.105.32 Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional. Ed. RT 1993, p 107.125
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