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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃOos meios de resgatar a dívida exeqüenda.Não há no processo de execução, provasa examinar, nem sentença a proferir.E sem penhora, nem mesmo os embargosà execução podem ser opostos. Daíporque a falta de bens penhoráveis dodevedor importa em suspensão sine dieda execução. (art. 791, III)Contra este argumento, asseveraAraken de Assis 9 que a suspensão indefinidase afigura ilegal e gravosa, porqueexpõe o executado, cuja responsabilidadese cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitospermanentes da litispendência. Mesmoque a responsabilidade respeite a bens futuros,eles servirão ao processo futuro, enão, necessariamente, ao atual.”E também Vicente Grecco Filho,quando afirma que “suspenso o processo,recomeça a correr o prazo prescricionalda obrigação, esta circunstância éespecialmente importante no caso de nãoserem encontrados bens penhoráveis.Decorrido o lapso prescricional, o devedorpode pedir a declaração da extinçãoda obrigação pela prescrição”.A primeira posição parece mais acertadapois, extinguir o processo com julgamentode mérito porque não foram encontradosbens passíveis de serem penhoradosé decisão que privilegia o devedor,ainda mais em uma sociedade em que ainadimplência tem se tornado prática usual.Verifica-se claramente esta injustiça naexecução de um cheque, cujo prazo prescricionalé de seis meses. Neste caso, suspensoo processo por não ter o exequente,embora diligente, encontrado bens apenhora, pode o devedor pedir a extinçãodo processo com julgamento do mérito(artigo 269 IV), pela ocorrência daprescrição intercorrente. A partir destemomento não pode mais o credor postularnova ação de execução e reaver oseu crédito. A omissão do artigo 791,III, em não determinar o modo como seopera a suspensão, causa prejuízo aocredor. O devedor, por outro lado tornasebeneficiário de tal instituto, já que basta,neste interstício de seis meses (utilizandoo exemplo do cheque), ocultarseu patrimônio – prática usual – para sever livre do processo expropriatório.Como se vê, a suspensão ocorre porforça de lei, e não por vontade do titulardo direito. Ora, Como já dizia CâmaraLeal, uma das condições elementares daprescrição é a inércia do titular da ação epor esta razão não há que se falar em inérciado exeqüente quando ele por força delei, está impedido de realizar certos atosprocessuais a não ser diligenciar em buscade bens do devedor, o que hoje, merecedizer, é tarefa árdua. Ora, a prescriçãonasceu para punir o titular do direito quese conserva inativo e não para punir aqueleque, embora diligente, não encontre patrimônioem nome do executado.Desta forma, enquanto não localizadosbens em nome do devedor, impossibilitadose acha o credor de dar o devidoimpulso ao feito. A prescrição, assim,é insuscetível de fluir contra aqueleque não pode agir, sendo esse o caso docredor que não tem como dar seguimentoà execução em razão da inexistência debem penhorável, a qual, por isso mesmo,deve permanecer suspensa nos termosdo art. 791.Diante destes casos, melhor seria oexemplo trazido pela lei de execução fiscal(6.830/80), que, lembrada por Arakende Assis 10 , prevê, em seu artigo 40, que____________________9 ASSIS, Araken. “Manual do Processo de Execução”. 6a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 1.026.10 ASSIS, op. cit. p. 1.027, nota 10.96

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