UNIJUSO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILO nobre jurista José Rogério Cruz eTucci 5 dá o seguinte conceito sobre desitênciada ação: é a abdicação expressada posição processual alcançada peloautor após o ajuizamento da ação.Para concluir, poderíamos simplificaro exposto dizendo que a desistência seriauma declaração de vontade, unilateral oubilateral, dependendo da oportunidade emque seria requerida, feita pelo autor, de nãoquerer mais prosseguir com aquele processo,com aquela ação. Declaração de vontade,porque o autor seria o único legitimamenteinteressado em por fim a uma situaçãojurídica iniciada por ele. Ele abdica deuma situação criada por ele. Seria unilateralse o requerimento não alcançasse o atode citação do réu consumado, situação que,se consumada, exigiria a concordância daparte contrária para ser efetivada, por isso,salientar o termo “bilateral”.O autor não tem mais a intenção deprosseguir no processo, muito diferente derenunciar ao processo, pois aquele põe fimao processo como meio utilizado para adquirir,modificar, resguardar ou extinguirdireitos. A renúncia estaria implicitamenteligada ao direito, que justifica a provocaçãodo poder jurisdicional do Estado.Faz-se necessário levar ao pé da letrao significado de desistência, para nãoconferir similitude com o termo “renúncia”,pois este, dentro do contexto jurídico,esboça situações e conseqüênciasdiversas daquela.2.1 Aparição histórica da desistência.A desistência esteve presente na idéiado legislador brasileiro desde o início do____________________5 José Rogério Cruz e Tucci, Desistência da Ação, 1988.6 Arthur Ribeiro, Código de Processo Civil com Annotações, 1922.século XX. O Código de Processo Civilcom Annotações, 6 de 1922, trazia de modosimplificado a questão da desistência daação. Havia nele apenas dois parágrafosque mencionavam o assunto.A primeira referência à desistênciaestava prevista em seu artigo 55, que dispunhain verbis:“Art. 55. O auctor, depois de propostaa acção, não poderá variar ou alterara substância do pedido, sendo-lhe,todavia, permitida a addição ou a emendaantes da contestação, ou a desistencia,com o protesto de renovar o pleito,pagando as custas.Paragrapho único. Depois de contestadaa ação, sómente por accordoodas partes póde dar-se a desistencia, salvoimpugnação infundada, que será apreciadapelo juiz da causa”Já a segunda referência estava implícitano artigo 213, que tratava in verbis:“Art. 213. A desistencia da acção nãoobsta o seguimento da reconvenção, desdeque esta tenha sido offerecida anteriormente.”Percebe-se que eram sucintas as disposiçõesacerca da desistência da ação,resumindo-se em apenas dois parágrafos.Hoje, o Código trata a matéria deuma forma mais ampla, dando maior segurançaàqueles que, às vezes, necessitamfazer uso do instituto.A partir do Decreto de n.º 16.752, de31 de Dezembro de 1924, o Código deProcesso passou a dar tratamento diferenteà desistência da ação. Agora, maisartigos dispunham sobre o assunto. Notase,aqui, que, a desistência passou a sermelhor organizada no Código Pátrio.160
O artigo 113 do Código de Processode 1931 7 era um dos dispositivos que traziain verbis:“Art. 113. O autor, depois de propostaa ação, não poderá variar, ou alterara substância do pedido, sendo-lhe,todavia, permitido fazer addições, ouemendas antes da contestação, ou desistirda acção com protesto de renova-la,pagando as custas.”Dentro do capítulo que tratava dadefesa, havia o artigo 142, que previa aadmissão da desistência, após a defesa,apenas por acordo entre as partes. Aindanesse artigo, levava-se em consideraçãoa impugnação tida por improcedentefeita à desistência, fator que tornava adesistência aceita, pois assim dispunhao artigo:“Art. 142. Depois da defesa, a desistênciasó é admissível mediante accôrdodas partes, salvo quando a impugnaçãofeita à desistência fôr manifestamenteimprocedente”O artigo 283 desse mesmo Códigonada mais era do que o nosso atual artigo26 do Código de Processo Civil em vigor;aquele dispunha da seguinte conjuntura:“Art. 283. Terminando o processopor desistencia, ou confissão, as custasserão pagas pela parte que desistiu, ouconfessou; e se terminar por transação,serão pagas por metade, não havendoaccôrdo sobre o seu pagamento.Paragrapho único. Quem desistir departe do pedido, ou confessar parte delle,pagará das custas vencidas a quotaproporcional à parte de que tiver desistido,ou confessado.”O artigo 213 do Código de 1922 nãoapresentou alteração contextual alguma____________________7 Helvécio de Gusmão, Código de Processo Civil e Commercial para o Districto Federal, 1931.O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILUNIJUSno Código de 1931, tão somente no dizrespeito à organização dos dispositivos,pois passou do artigo 213 para o contextodo artigo 179, mantendo a mesmaidéia.Observa-se que a evolução dos Códigosde Processo Brasileiro apenas organizarammelhor o assunto, traçando eprevendo, de forma coerente e hábil, adesistência da ação, não dando margemàs lacunas da lei.2.2 Espécies de desistência.2.2.1 Quanto à forma: expressa ou tácita.Da análise do pressuposto formal, adesistência poderá ser expressa ou tácita,sendo que a primeira ainda se subdivideem pura e simples e condicional.Será expressa, como o próprio termo diz,quando for manifestamente escrita ouverbal; será tácita quando a parte, vendo-seem situação que permitiria a suamanifestação, fica inerte, abandonandoa causa ou o recurso.A espécie de desistência expressapura e simples ocorrerá, quando o atode desistir não depender da aquiescênciado adversário, quando ainda não tiversido contestada a ação. Já a desistênciaexpressa condicional ocorre quando houverde ser integrada do assentimento doex adverso, por haver sido junta sua contrariedade,ou resultado de acordo outransação. Teixeira de Freitas dá amplaconceituação a essa espécie, dizendo que“a desistência condicional é a que provémde transação ou acordo, envolvendoa restrição ou a supressão do direitode demandar ou a renúncia do próprio161
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