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capa unijus 4.p65 - Uniube

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O artigo 113 do Código de Processode 1931 7 era um dos dispositivos que traziain verbis:“Art. 113. O autor, depois de propostaa ação, não poderá variar, ou alterara substância do pedido, sendo-lhe,todavia, permitido fazer addições, ouemendas antes da contestação, ou desistirda acção com protesto de renova-la,pagando as custas.”Dentro do capítulo que tratava dadefesa, havia o artigo 142, que previa aadmissão da desistência, após a defesa,apenas por acordo entre as partes. Aindanesse artigo, levava-se em consideraçãoa impugnação tida por improcedentefeita à desistência, fator que tornava adesistência aceita, pois assim dispunhao artigo:“Art. 142. Depois da defesa, a desistênciasó é admissível mediante accôrdodas partes, salvo quando a impugnaçãofeita à desistência fôr manifestamenteimprocedente”O artigo 283 desse mesmo Códigonada mais era do que o nosso atual artigo26 do Código de Processo Civil em vigor;aquele dispunha da seguinte conjuntura:“Art. 283. Terminando o processopor desistencia, ou confissão, as custasserão pagas pela parte que desistiu, ouconfessou; e se terminar por transação,serão pagas por metade, não havendoaccôrdo sobre o seu pagamento.Paragrapho único. Quem desistir departe do pedido, ou confessar parte delle,pagará das custas vencidas a quotaproporcional à parte de que tiver desistido,ou confessado.”O artigo 213 do Código de 1922 nãoapresentou alteração contextual alguma____________________7 Helvécio de Gusmão, Código de Processo Civil e Commercial para o Districto Federal, 1931.O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILUNIJUSno Código de 1931, tão somente no dizrespeito à organização dos dispositivos,pois passou do artigo 213 para o contextodo artigo 179, mantendo a mesmaidéia.Observa-se que a evolução dos Códigosde Processo Brasileiro apenas organizarammelhor o assunto, traçando eprevendo, de forma coerente e hábil, adesistência da ação, não dando margemàs lacunas da lei.2.2 Espécies de desistência.2.2.1 Quanto à forma: expressa ou tácita.Da análise do pressuposto formal, adesistência poderá ser expressa ou tácita,sendo que a primeira ainda se subdivideem pura e simples e condicional.Será expressa, como o próprio termo diz,quando for manifestamente escrita ouverbal; será tácita quando a parte, vendo-seem situação que permitiria a suamanifestação, fica inerte, abandonandoa causa ou o recurso.A espécie de desistência expressapura e simples ocorrerá, quando o atode desistir não depender da aquiescênciado adversário, quando ainda não tiversido contestada a ação. Já a desistênciaexpressa condicional ocorre quando houverde ser integrada do assentimento doex adverso, por haver sido junta sua contrariedade,ou resultado de acordo outransação. Teixeira de Freitas dá amplaconceituação a essa espécie, dizendo que“a desistência condicional é a que provémde transação ou acordo, envolvendoa restrição ou a supressão do direitode demandar ou a renúncia do próprio161

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