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capa unijus 4.p65 - Uniube

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NOSSO CRIME POLÍTICOUNIJUSda Republica nos crimes de responsabilidade,bem como os Ministros de Estadoe os Comandantes da Marinha, doExército e da Aeronáutica nos crimes damesma natureza conexos com aqueles;II – processar e julgar os Ministros doSupremo Tribunal Federal, o ProcuradorGeral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”(art.52). E, neste mesmo artigose prescreve que cabe ao Senadoaprovar previamente após argüição osmagistrados. Este princípio fundador secomplementa como corolário, na competênciado Supremo Tribunal Federal,“processar e julgar, originariamente: b)nas infrações penais comuns, o Presidenteda República, o Vice-Presidente,os membros do Congresso Nacional, seuspróprios Ministros e o Procurador-Geralda República” poder complementadono item c) quanto aos Ministros de Estadoe Comandantes, como se pode ler noart.101. Grife-se: infrações penais comuns.Nas Constituições Européias, o estatutodo “impeachment” desaparecesubstituído que foi no Parlamentarismopelo “voto de desconfiança” que derrubaem poucas horas o executivo. Mas o‘impeachment’ permaneceu na ConstituiçãoNorte-Americana e dela copiamospara a Constituição brasileira de 1891 econtinua em vigor sob as regras processuaisda Lei 1079 de 1950. Ocorre que adefesa de Collor questionou com relativosucesso o processo de Impedimentomovido contra ele pela Câmara dos Deputadose deixou no “ar político” muitasdúvidas. Esta questão é claramente esclarecidapor Fábio Konder Comparato(1). Assim, não é de se estranhar umamemória polvilhada de intervenção judicial,em caso nítido de crime político,sob a soberania de investigação, processo,julgamento e execução pelo próprioSenado Federal, como instancia primeirae última. E se não bastasse a dúvidaherdada da defesa de Collor, temos anovíssima proposição dos juristas impares,como Bandeira de Mello, DalmoDallari, Fábio Comparato, Goffredo daSilva Telles e Paulo Bonavides, endereçadaà Câmara dos Deputados e datadaem 18 de maio de 2001. Nela imputa-seao Presidente da República o crime de‘proceder de modo incompatível com adignidade, a honra e o decoro do cargo”.Também aí, se recorre a Lei 1079de 1950 no item de “suborno ou outrasformas de corrupção”. Embora, explicitamentese refira a “oferta de liberaçãode verbas orçamentárias” com o objetivode abafar a tentativa de CPI, podeparecer que temos novamente o crimepolítico.Ouso aqui, distinguir a corrupçãocom objetivos políticos, do puro crimepolítico como é o caso dos senadores. Éclaro que a indignidade do lobismo presidencialutilizando-se de verbas públicas,mesmo que aprovadas e com destinolegitimo no orçamento, funde o crimecomum com objetivo que fere a responsabilidadeadministrativa. E, é fácil,entender o crime político puro, sob a alegaçãode José Roberto Arruda dizendoque não roubou ou cometeu crime. Assim,me permitam recorrer à pesquisade Comparato, que no esforço desta distinção,recorre ao professor Black (pág.118 obra citada) com seu exemplo impar eincomum mas sem ambigüidade: “umexemplo de crime passível de impeachmentporém não indiciável seria o presidente dosEUA mudar-se para a Arábia saudita parapoder ter quatro mulheres e propor conduzira presidência de lá, via correio etelegrafo.” O exemplo seria supérfluose já houvesse o processo de impeach-153

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