UNIJUSNOSSO CRIME POLÍTICOdente do Senado Federal. Quero crer queo eminente procurador sabia que o crimenão estava na alçada da Justiça, e queencontrou uma maneira ‘desviante’ denão se furtar à condição fundadora decidadão. E, em terceiro lugar, pelo fatode o ex-presidente do Congresso declararem sua defesa pública preliminar, aoar, no ato de verificação ‘policial’, queescondeu a verdade por “razões de estado”chamando a si uma justificação lamentávelque perdurou por 20 anos e fundamentavaa república autoritária dos governosmilitares. Por pouco, ACM nãoevocou a questão em nome da SegurançaNacional. E, portanto, este fato e a respostade Saturnino Braga parece deliciosapara quem não se conformou ao arbítrioe simboliza uma pá de cal numa brasa aindafumegante na madeira de lei baiana quesoube se acender e ascender naquelesperíodos obscuros. Até a aroeira do mourãoda cerca da sesmaria, do mastro dochauvinismo e do tronco escravocratafenecem na capoeira do autoritarismo.Assim, minha fala política, é comparativaao caso de Impedimento de Collore passa a se referir ao contexto deproposições diversas de CPI’s contra oPresidente Fernando Henrique Cardosoe a crescente indignação popular que levao nome ambivalente de ‘corrupção’.Mas, antes me permitam completar umaaula aos meus alunos que insistem emafirmar, mesmo em prova escrita, quecaberia aos senhores senadores recursosdiversos à Justiça.Confesso que sou obrigado a dizeraos meus alunos - que nos primeiros diasde sua iniciação ao curso de Direito afirmamque “a política é corrupta” - quesão estes senhores imputados de corruptosque escreveram a Constituição e quasetodo dia aprovam novas leis, que elesestudantes terão que ler e acompanhar.É uma força de expressão para preservaro mérito de minha matéria pouco reconhecida.Embora legalizada pelo ementário,quase sempre ela fica carecendode legitimidade perante uns e outros. Eclaro, que me cuido em afirmar, comono caso do processo que ameaçou tersido, que caso houvesse, haveria de processualmenteseguir os ditames jurídicoscom direito a defesa dos acusados etudo mais.Poderia me bastar com uma aulaKantiana que dá razão à soberania popularque se funda na eleição do Parlamentoe, que na forma clássica nomeiao Executivo e o Judiciário. Mas,infelizmente para nós, que ensinamossob a égide do presidencialismo, nestecontexto de desprestígio do Congresso,onde a imunidade muitas vezesacoberta a impunidade dos subalternosprotegidos sob o nome incorretode “crime político”, nós vivemossob o pré-conceito de autonomia completados poderes do Estado Democráticode Direito. E particularmente istoocorre no caso da instituição políticado ‘impeachment’ que nasceu Inglesa,mas que já desapareceu sob o Parlamentarismo,não ficando, portanto,inscrita nas lições germânicas dos cursoscontemporâneos.E é por esta razão que tenho que retornarao caso Collorgate, gerador destadúvida. Assim, me permitam, também,evocar alguns artigos de nossa CartaPolítica.Cabe privativamente à Câmara dosDeputados: “autorizar, por dois terços deseus membros, a instauração de processocontra o Presidente e o Vice-Presidenteda República e os Ministros doEstado” (art. 51). E “compete privativamenteao Senado Federal: I - processare julgar o Presidente e o Vice-Presidente152
NOSSO CRIME POLÍTICOUNIJUSda Republica nos crimes de responsabilidade,bem como os Ministros de Estadoe os Comandantes da Marinha, doExército e da Aeronáutica nos crimes damesma natureza conexos com aqueles;II – processar e julgar os Ministros doSupremo Tribunal Federal, o ProcuradorGeral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”(art.52). E, neste mesmo artigose prescreve que cabe ao Senadoaprovar previamente após argüição osmagistrados. Este princípio fundador secomplementa como corolário, na competênciado Supremo Tribunal Federal,“processar e julgar, originariamente: b)nas infrações penais comuns, o Presidenteda República, o Vice-Presidente,os membros do Congresso Nacional, seuspróprios Ministros e o Procurador-Geralda República” poder complementadono item c) quanto aos Ministros de Estadoe Comandantes, como se pode ler noart.101. Grife-se: infrações penais comuns.Nas Constituições Européias, o estatutodo “impeachment” desaparecesubstituído que foi no Parlamentarismopelo “voto de desconfiança” que derrubaem poucas horas o executivo. Mas o‘impeachment’ permaneceu na ConstituiçãoNorte-Americana e dela copiamospara a Constituição brasileira de 1891 econtinua em vigor sob as regras processuaisda Lei 1079 de 1950. Ocorre que adefesa de Collor questionou com relativosucesso o processo de Impedimentomovido contra ele pela Câmara dos Deputadose deixou no “ar político” muitasdúvidas. Esta questão é claramente esclarecidapor Fábio Konder Comparato(1). Assim, não é de se estranhar umamemória polvilhada de intervenção judicial,em caso nítido de crime político,sob a soberania de investigação, processo,julgamento e execução pelo próprioSenado Federal, como instancia primeirae última. E se não bastasse a dúvidaherdada da defesa de Collor, temos anovíssima proposição dos juristas impares,como Bandeira de Mello, DalmoDallari, Fábio Comparato, Goffredo daSilva Telles e Paulo Bonavides, endereçadaà Câmara dos Deputados e datadaem 18 de maio de 2001. Nela imputa-seao Presidente da República o crime de‘proceder de modo incompatível com adignidade, a honra e o decoro do cargo”.Também aí, se recorre a Lei 1079de 1950 no item de “suborno ou outrasformas de corrupção”. Embora, explicitamentese refira a “oferta de liberaçãode verbas orçamentárias” com o objetivode abafar a tentativa de CPI, podeparecer que temos novamente o crimepolítico.Ouso aqui, distinguir a corrupçãocom objetivos políticos, do puro crimepolítico como é o caso dos senadores. Éclaro que a indignidade do lobismo presidencialutilizando-se de verbas públicas,mesmo que aprovadas e com destinolegitimo no orçamento, funde o crimecomum com objetivo que fere a responsabilidadeadministrativa. E, é fácil,entender o crime político puro, sob a alegaçãode José Roberto Arruda dizendoque não roubou ou cometeu crime. Assim,me permitam recorrer à pesquisade Comparato, que no esforço desta distinção,recorre ao professor Black (pág.118 obra citada) com seu exemplo impar eincomum mas sem ambigüidade: “umexemplo de crime passível de impeachmentporém não indiciável seria o presidente dosEUA mudar-se para a Arábia saudita parapoder ter quatro mulheres e propor conduzira presidência de lá, via correio etelegrafo.” O exemplo seria supérfluose já houvesse o processo de impeach-153
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