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capa unijus 4.p65 - Uniube

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Outro fator acrescentado na novaredação do artigo fala sobre a atuação deoutro legitimado no polo ativo da açãocivil pública. Aqui, a reflexão é sucinta,pois desistindo qualquer um dos legitimadosà ação, qualquer outro co-legitimadopoderá assumir o pólo ativo verificadaa desistência. É dado ao co-legitimadosuma faculdade normativa e ao MPuma imperatividade.8CONCLUSÃOO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILUNIJUSA idéia de elaboração deste trabalhopartiu de uma reflexão a respeito de umdos poderes de que a parte dispõe depoisde ajuizar uma ação, poder anormalna visão de muitos juristas.Quanto mais era percebido não haverum trabalho que delineasse o institutoda desistência, mais aguçava a curiosidadesobre o tema.Não se trata de um trabalho exauriente,mas que pode dar margem parasuprir muitas dúvidas.Por se tratar de assunto não muitofreqüente em nossa rotina forense, notamosque tão grande é a sua importância,e como existem detalhes que devemser atentamente observados.Os efeitos da sentença que o homologafoi um dos pequenos detalhes quenos levaram à dúvida. Concluímos quesomente após a homologação feita porsentença é que torna a desistência válidae <strong>capa</strong>z de surtir os seus efeitos. E aindaque, não tendo sido consumada, poderáocorrer a sua retratação.A coisa julgada foi um dos fatorespreocupantes no decorrer deste trabalho,juntamente com a questão suscitadade instauração de nova instância. Cremosque a coisa julgada é formal, poistrata-se de sentença terminativa, que nãojulga o mérito, apenas põe fim ao procedimento.Quanto à instauração de novainstância, cremos que cada magistradodeve concordar com pelo menos uma dasidéias apresentadas quanto ao estado deprevenção na causa, mas entendemoshaver as duas saídas expostas no trabalho,porém, nada obsta a que outras sejamtrazidas à prática, já que não existedisposição específica para esse assunto.A presença de litisconsortes na ação émais um fator que exige da desistência umaatenção maior, porque, nas suas variadasespécies, os efeitos podem ser diferentes.Concluímos que o artigo 267 do CPCtorna-se a base de aplicação tanto para oprocesso de execução como para o processocautelar, e também para o procedimentosumário.Foram apresentados algumas legislaçõesalienígenas sobre a desistência coma finalidade principal de mostrar que existeuma linha comum de raciocínio técnicoutilizado por outros países que prevêema desistência em seus ordenamentosjurídicos.Por fim, concluímos que a desistênciaé uma forma de extinção anormal daação, que precisa ser homologada parasurtir efeitos, que faz coisa julgada formal,que pode ou não provocar a instauraçãode uma nova instância, que podeocorrer em qualquer procedimento, salvodisposição em contrário, que tem lugarnas relações jurídicas continuativas,sem haver prejuízo, que a revelia do réupode ou não obstar a sua declaração deofício, e que ela pode ser condicional,desde que não lese direitos indisponíveis,além de outras características que serãoobservadas no decorrer da leitura.173

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