UNIJUSO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILmas importante. Referimo-nos à desistênciada Ação Civil Pública, que sofreu umaconsiderável modificação com o adventoda Lei 8.078/90, o Código de Defesa doConsumidor, pelo seu artigo 112.Antes da Lei 8.078/90, o parágrafo3 o , do artigo 5 o , da Lei 7.347/85, járevogado, dispunha in verbis:“Art.5 o (...)§3 º Em caso de desistência ou abandonoda ação por associação legitimada,o Ministério Público assumirá a titularidadeativa.”A lei 8.078/90 trouxe a seguinte modificaçãoem seu artigo 112, in verbis:“Art.112 – O §3 o do art. 5 o da Lein.º7.347, de 24 de julho de 1985, passaa ter a seguinte redação:§3 o – Em caso de desistência infundadaou abandono da ação por associaçãolegitimada, o Ministério Público ou outrolegitimado assumirá a titularidade ativa.”O Código de Defesa do Consumidorveio a ampliar o rol dos que poderiamacrescer à titularidade ativa, caso houvessedesistência ou abandono da ação. Ressalte-seque, agora, a desistência deve serfundamentada, pois o parágrafo revogadonão dispunha a respeito dessa fundamentação,que não pode ser qualqueruma, deve estar amparada legalmente.Observa-se ainda que, se a desistênciafor fundamentada, não justifica havera concordância do réu, mesmo porquetrata-se de questão pública de ordemsocial.O CDC (lei 8.078/90) acrescentou otermo infundada, qualificando a desistênciada ação civil pública, ao antigo textoda LACP.A doutrina entendia que esse assuntodeveria ter um melhor tratamento, deforma a regular a desistência.A matéria revogada no artigo expunhaa idéia de que o Ministério Públicosempre seria induzido a assumir o póloativo da demanda, em caso de desistênciapela autora.Salienta-se que, pela interpretação doartigo revogado, o MP sempre seria obrigadoa assumir a posição ativa da ação.Mas essa posição acumulou uma vastacrítica entre os doutrinadores, pois, se oMP pode promover o arquivamento doInquérito Civil deixando de ajuizar a ação, por que compeli-lo a continuar comoautor da ação infundada, ajuizada pelaassociação desistente?O legislador trouxe, no novo artigo,que a desistência pela associação autoradeve ser infundada ao ponto de obrigara atuação do MP no pólo ativo da açãocivil pública.Todo ato deve vir acompanhado defundamentação pela associação ou sindicatodo autor.O MP será o órgão competente paraanalisar se a desistência é ou não é fundada.Sendo fundada a desistência, o MPpoderá deixar de assumir o pólo ativo daação civil pública. Para isso, o parquetusará da sua liberdade de convicção aliadaao conceito jurídico indeterminado de“desistência infundada”, termos usadospelos autores do anteprojeto da lei.Se infundada a desistência, estará oMP obrigado a assumir a polaridade ativada relação processual, face ao princípioda obrigatoriedade da ação civil públicapor parte do MP e também da norma cogenteque o coloca como titular da ação.172
Outro fator acrescentado na novaredação do artigo fala sobre a atuação deoutro legitimado no polo ativo da açãocivil pública. Aqui, a reflexão é sucinta,pois desistindo qualquer um dos legitimadosà ação, qualquer outro co-legitimadopoderá assumir o pólo ativo verificadaa desistência. É dado ao co-legitimadosuma faculdade normativa e ao MPuma imperatividade.8CONCLUSÃOO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILUNIJUSA idéia de elaboração deste trabalhopartiu de uma reflexão a respeito de umdos poderes de que a parte dispõe depoisde ajuizar uma ação, poder anormalna visão de muitos juristas.Quanto mais era percebido não haverum trabalho que delineasse o institutoda desistência, mais aguçava a curiosidadesobre o tema.Não se trata de um trabalho exauriente,mas que pode dar margem parasuprir muitas dúvidas.Por se tratar de assunto não muitofreqüente em nossa rotina forense, notamosque tão grande é a sua importância,e como existem detalhes que devemser atentamente observados.Os efeitos da sentença que o homologafoi um dos pequenos detalhes quenos levaram à dúvida. Concluímos quesomente após a homologação feita porsentença é que torna a desistência válidae <strong>capa</strong>z de surtir os seus efeitos. E aindaque, não tendo sido consumada, poderáocorrer a sua retratação.A coisa julgada foi um dos fatorespreocupantes no decorrer deste trabalho,juntamente com a questão suscitadade instauração de nova instância. Cremosque a coisa julgada é formal, poistrata-se de sentença terminativa, que nãojulga o mérito, apenas põe fim ao procedimento.Quanto à instauração de novainstância, cremos que cada magistradodeve concordar com pelo menos uma dasidéias apresentadas quanto ao estado deprevenção na causa, mas entendemoshaver as duas saídas expostas no trabalho,porém, nada obsta a que outras sejamtrazidas à prática, já que não existedisposição específica para esse assunto.A presença de litisconsortes na ação émais um fator que exige da desistência umaatenção maior, porque, nas suas variadasespécies, os efeitos podem ser diferentes.Concluímos que o artigo 267 do CPCtorna-se a base de aplicação tanto para oprocesso de execução como para o processocautelar, e também para o procedimentosumário.Foram apresentados algumas legislaçõesalienígenas sobre a desistência coma finalidade principal de mostrar que existeuma linha comum de raciocínio técnicoutilizado por outros países que prevêema desistência em seus ordenamentosjurídicos.Por fim, concluímos que a desistênciaé uma forma de extinção anormal daação, que precisa ser homologada parasurtir efeitos, que faz coisa julgada formal,que pode ou não provocar a instauraçãode uma nova instância, que podeocorrer em qualquer procedimento, salvodisposição em contrário, que tem lugarnas relações jurídicas continuativas,sem haver prejuízo, que a revelia do réupode ou não obstar a sua declaração deofício, e que ela pode ser condicional,desde que não lese direitos indisponíveis,além de outras características que serãoobservadas no decorrer da leitura.173
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