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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELAR9PRESSUPOSTOS DA TUTELACAUTELAR E DA ANTECIPAÇÃODE TUTELAConforme a teoria tradicional da tutelacautelar, as medidas preventivas sujeitam-sea dois pressupostos que são ofumus boni iuris e o periculum in mora.Através do fumus boni iuris, reclamasedo requerente a demonstração de aparênciade um direito subjetivo envolvidono litígio; e pelo periculum in mora, percebe-seo risco de um dano grave e de difícilreparação, suportado pelo mesmo direito,caso seja necessário aguardar a finalizaçãodo processo. Do exposto, decorre um perigode inutilização do próprio processo,visto que, o provimento em defesa do direitosubjetivo da parte, após acabado odano, tornaria uma inutilidade prática. Oremédio processual perseguido e deferidoà parte não teria eficácia para cumprir suafunção tutelar perante a situação jurídicamaterial deduzida em juízo.A tutela cautelar é mais uma defesa daeficácia do processo do que propriamenteuma garantia do direito subjetivo materialda parte. O destino do processo cautelar é,em suma, “fazer possível a atuação posteriore eventual de uma das formas de tuteladefinitiva”, na lição de MICHELI. 25Com relação à antecipação de tutela(Código de Processo Civil, artigos 273 e461), a lei exige requisitos simétricos aosda tutela cautelar, que são:a) a prova inequívoca do direito daparte e a verossimilhança de suas alegações(artigo 273, caput); eb) o fundado receio de dano irreparávelou de difícil reparação (artigo 273,I, do Código de Processo Civil).O segundo pressuposto pode ser, emalguns casos, substituído pelo “abuso dedireito de defesa ou o manifesto propósitoprotelatório do réu” (artigo 273, II,do Código de Processo Civil).Humberto Theodoro Júnior ensinaque há grande similitude de pressupostosentre as medidas cautelares e as deantecipação de tutela, que permite classificarambas como destinadas a assegurara eficácia da prestação jurisdicional,mas reservando a cada uma delasum campo de atuação próprio e distinto.Enquanto a medida cautelar foge da preocupaçãode satisfazer precocemente odireito material da parte, contentando-secom preservar a idoneidade genérica doprocesso para atingir seu escopo, a medidaantecipatória, ao contrário, é eminentementesatisfativa e se defere comdeclarado propósito de assegurar ao litigante,antes do encerramento do processo,aquilo que seria inerente aos efeitospráticos da situação material emergenteda sentença final de mérito, isto é, dasentença de procedência do pedido. 26Outra grande distinção entre as medidasexaminadas e comparadas está situadano terreno das provas. Para obtermedida neutra, de caráter cautelar puro,é suficiente o fumus boni iuris, meraaparência do bom direito.Admite-se a concessão de medida daespécie até mesmo em situação de dúvida,sob o velho pretexto de que é preferívelprevenir do que remediar. 27____________________25 “Derecho Procesal Civil”, Buenos Aires, EJEA, 1970, volume I, nº 20, p. 78.26 Humberto Theodoro Junior, op. cit., p. 25..27 PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1959, volume VIII, p. 295; CALAMANDREI, Introduzioneallo Studio Sistematico del Povvedimenti Cautelari, edição 1936, p. 20; OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, As Ações Cautelares e o Novo ProcessoCivil, 2ª edição, p. 68.122

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