UNIJUSLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARO fundamento não é fixar regras decaráter absoluto com relação ao deverde probidade e honestidade na conduçãoda demanda, mas, estabelecer condutasde repressão aos litigantes no decorrerdo processo.O que se coibe é a decisão judicialobtida ilicitamente pelo litigante vencedor.A prevenção de transgressão pelaameaça de uma consequência desfavorávela quem o pratique se concretiza ouse tenta reprimir mediante a aplicação dasanção cominada.O risco de sofrer dano irreparávelou de difícil reparação deve fazer referênciaa uma situação de objetividade fáticaplenamente demonstrável e não significar,tão-somente, o temor do requerenteem sua avaliação subjetiva. 19O art. 804 do CPC dispõe que é lícitoao juiz conceder liminarmente a medidacautelar, sem ouvir a parte contrária,se houver a presunção de má-fé do réu,o qual, ciente do pedido, poderá exauriro conteúdo da pretensão. Poderá ser determinadopelo juiz o ressarcimento dosdanos sofridos.Antônio Cláudio da Costa Machado,ensina que o dispositivo sob comentáriodisciplina a concessão da liminar em processocautelar, estabelecendo as váriaspossíveis atitudes do juiz diante de requerimentode tais medidas. Pode o magistrado,em primeiro lugar, conceder aliminar independentemente de justificaçãoprévia ou caução. Para que isto sedê é necessária não só um apetição inicialclara e convincente, como também aexistência de bons documentos que ainstruam. Caso os argumentos do requerentepareçam plausíveis e verossímeis -de sorte a ficarem caracterizados emteseo fumus boni iuris e o periculum inmora, mas as provas documentais inexistam,ou sejam muito pobres, ao juizcabe designar audiência de justificaçãoprévia para permitir ao requerente, mediantetestemunhas, a prova dos fatosque tornam necessária medida liminar.Em relação à justificação prévia observe-seque, segundo o texto, pode ser elarealizada com ou sem a presença do requerido(inaudita altera parte). 20O art. 811 do CPC institui a responsabilidadecivil que repousa sobre o requerenteda medida cautelar no caso desua execução causar prejuízo a terceiro(art. 804).A responsabilidade instituída é objetiva,vale dizer que, prescinde de qualquerelemento subjetivo como ocorre em algumassituações materiais ( CC, arts. 169,1.519, 1580). A responsabilidade, no casode cautelar, funda-se no fato da execuçãoda medida. Não depende da prova de máfédo requerente e não há necessidade decondenação expressa. A responsabilidadedo requerente é automática, tendo este queressarcir os danos causados ao requerido.É necessária a efetiva demonstraçãode danos emergentes ou lucros cessantespelo requerido para que o requerenteseja responsabilizado.O ajuizamento da ação de reparaçãode perdas e danos pode ser feita em autosindependentes. 21As medidas cautelares são provisóriase, se a sentença na ação principal é contrá-____________________19 Indalécio Gomes Neto, Antecipação de tutela Publicada na ST nº 77, nov.95, p.7.20 Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, p. 903, Editora Saraiva, 2ª e. 1996.21 RJTJESP 91/179.120
ia à medida cautelar, desaparecem ‘extunc’ todos efeitos possíveis daquelas. 228A TUTELA CAUTELARE A TUTELA ANTECIPATÓRIALITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARUNIJUSEm se tratando de antecipação da tutela,no campo da litigância de má-fé, cumpredestacar, pela freqüência com que vaiocorrer, a ofensa ao “dever de veracidade’’que deve orientar a atuação das partesno processo. Incumbe à parte, alémde declarar somente a verdade, abster-sede omitir fatos relevantes ao julgamentoda lide, de que tenha conhecimento.Representando um adiantamento daeficácia da futura decisão de mérito a serproferida no processo, os provimentosantecipatórios não se confundem com oscautelares. A distinção substancial está emque a medida antecipatória satisfaz antecipadamente,enquanto a medida cautelartem função meramente assecuratória deeficácia da sentença futura. A satisfatividadeé da essência da antecipação da tutela,porém na tutela cautelar, consoanteorientação da jurisprudência pacífica,constitui obstáculo à sua concessão.É oportuna a advertência de Lucon(ob. Cit., p. 106 e 107): “(...) a tutelaantecipatória difere da cautelar porquenão pretende apenas assegurar a viabilidadeda realização do direito alegado, masadianta os efeitos do provimento jurisdicional,total ou parcialmente. Por isso,tem manifesto caráter satisfativo.Ademais, a antecipação da tutela podeser concedida nos casos em que há injustificadaresistência do réu, diante do‘abuso do direito de defesa’ ou do ‘manifestopropósito protelatório do réu’ (art. 273, II)” e, neste caso, é pois, inegávela litigância de má-fé (CPC, art.17, IV). E continua o citado autor: “Entretantoa tutela antecipatória aproximaseda tutela cautelar na medida em que:a) tem a característica da provisoriedade(CPC, art. 273, parágrafo 4) e, b) ojulgador deve considerar sempre a razoávelprobabilidade da existência do direito(evidencia-se aqui verdadeiro fumusboni iuris, pois a probabilidade estáentre a prova inequívoca e a verossimilhança, contidos no caput do art. 273)e, conforme o caso, o ‘fundado receiode dano irreparável e de difícil reparação’(ou a presença do periculum inmora, cf. art. 273,I)”.Se houver prova inequívoca da pretensão,conjugada com pelo menos umdos demais pressupostos arrolados na lei(fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação ou litigância de má-fé), éautorizada a antecipação da tutela.A faculdade conferida ao juiz no artigo273 do CPC, de antecipar a tutela requerida,pressupõe a existência de uma relaçãojurídica concreta, de direito material. 23Enfim, os provimentos cautelares visama garantir o resultado eficaz do processo,assegurando a efetividade de umapretensão de direito processual ou material.Por outro lado, os provimentos antecipatóriosdispõem diretamente sobreo direito material contendido, representandoo atendimento da pretensão antesda sentença. 24____________________22 RTJ 122/149; a citação é da p. 175, 2ª col.23 Indalécio Gomes Neto, Antecipação de tutela. Publicada na ST nº 77 – nov.95, p.7.24 Humberto Theodoro Junior - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MEDIDAS CAUTELARES - TUTELA DE EMERGÊNCIA. Revista Jurídica nº253, novembro/98, p. 25.121
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