13.07.2015 Views

capa unijus 4.p65 - Uniube

capa unijus 4.p65 - Uniube

capa unijus 4.p65 - Uniube

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

UNIJUSLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARO fundamento não é fixar regras decaráter absoluto com relação ao deverde probidade e honestidade na conduçãoda demanda, mas, estabelecer condutasde repressão aos litigantes no decorrerdo processo.O que se coibe é a decisão judicialobtida ilicitamente pelo litigante vencedor.A prevenção de transgressão pelaameaça de uma consequência desfavorávela quem o pratique se concretiza ouse tenta reprimir mediante a aplicação dasanção cominada.O risco de sofrer dano irreparávelou de difícil reparação deve fazer referênciaa uma situação de objetividade fáticaplenamente demonstrável e não significar,tão-somente, o temor do requerenteem sua avaliação subjetiva. 19O art. 804 do CPC dispõe que é lícitoao juiz conceder liminarmente a medidacautelar, sem ouvir a parte contrária,se houver a presunção de má-fé do réu,o qual, ciente do pedido, poderá exauriro conteúdo da pretensão. Poderá ser determinadopelo juiz o ressarcimento dosdanos sofridos.Antônio Cláudio da Costa Machado,ensina que o dispositivo sob comentáriodisciplina a concessão da liminar em processocautelar, estabelecendo as váriaspossíveis atitudes do juiz diante de requerimentode tais medidas. Pode o magistrado,em primeiro lugar, conceder aliminar independentemente de justificaçãoprévia ou caução. Para que isto sedê é necessária não só um apetição inicialclara e convincente, como também aexistência de bons documentos que ainstruam. Caso os argumentos do requerentepareçam plausíveis e verossímeis -de sorte a ficarem caracterizados emteseo fumus boni iuris e o periculum inmora, mas as provas documentais inexistam,ou sejam muito pobres, ao juizcabe designar audiência de justificaçãoprévia para permitir ao requerente, mediantetestemunhas, a prova dos fatosque tornam necessária medida liminar.Em relação à justificação prévia observe-seque, segundo o texto, pode ser elarealizada com ou sem a presença do requerido(inaudita altera parte). 20O art. 811 do CPC institui a responsabilidadecivil que repousa sobre o requerenteda medida cautelar no caso desua execução causar prejuízo a terceiro(art. 804).A responsabilidade instituída é objetiva,vale dizer que, prescinde de qualquerelemento subjetivo como ocorre em algumassituações materiais ( CC, arts. 169,1.519, 1580). A responsabilidade, no casode cautelar, funda-se no fato da execuçãoda medida. Não depende da prova de máfédo requerente e não há necessidade decondenação expressa. A responsabilidadedo requerente é automática, tendo este queressarcir os danos causados ao requerido.É necessária a efetiva demonstraçãode danos emergentes ou lucros cessantespelo requerido para que o requerenteseja responsabilizado.O ajuizamento da ação de reparaçãode perdas e danos pode ser feita em autosindependentes. 21As medidas cautelares são provisóriase, se a sentença na ação principal é contrá-____________________19 Indalécio Gomes Neto, Antecipação de tutela Publicada na ST nº 77, nov.95, p.7.20 Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, p. 903, Editora Saraiva, 2ª e. 1996.21 RJTJESP 91/179.120

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!