UNIJUSAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOde se dar ao processo por nulo; querquando se reconheça incorrente qualqueruma das condições da ação ou de pressupostoprocessual; quer, por último,quando julgue o próprio mérito; ou seja,de qualquer modo terá sido, o autor, ouvidopelo Judiciário, ainda que, sua pretensãonão tenha sido satisfeita.3.4. Da Ação.A jurisdição é inerte, pois só atua diantede casos concretos de conflitos deinteresses e sempre na dependência dainvocação dos interessados, tendo emvista que são deveres primários destes aobediência à ordem jurídica e a aplicaçãovoluntária de suas normas nos negóciosjurídicos praticados (THEODO-RO Júnior, 2000, p. 34). Deste modo,cabe ao titular da pretensão resistida invocara função jurisdicional, através doexercício do direito de ação.No entanto, para que a tutela jurisdicionalseja prestada, a ação deve obedecera forma legal, conforme estabelecidapela legislação processual. Mas, dispõeo art.5º, XXXV, da CF/88, que “a leinão excluirá da apreciação do Poder Judiciáriolesão ou ameaça a direito.” Assim,embora o destinatário desta normaseja o legislador, de certa forma atinge atodos, pois aquele e ninguém mais poderáimpedir o jurisdicionado de pedir atutela jurisdicional.Dentro de uma interpretação literal eampla do dispositivo constitucional, poder-se-iaquestionar: a legislação processualcivil, norma infraconstitucional, aoestabelecer, de uma certa maneira, barreiraspara o acesso ao judiciário comoas condições da ação e os pressupostosprocessuais, por exemplo, não estariainfringindo o princípio da inafastabilidadejurisdicional ou direito de ação?Para sistematizar tal questão, entendeArruda ALVIM (1990, P. 378) queexistem dois tipos de ação: “a) uma decunho eminentemente genérico e sediadano Direito Constitucional: é o direitode ação constitucional (art. 5º, XXXV,da CF/88); b) a outra - que é processual- regulada no processo, mas nasce dopróprio direito constitucional, enquantoo Direito Constitucional é pressupostoda norma infra-constitucional.” E exemplificaseu entendimento: “se alguém sedirige ao Judiciário e in limine tem a suaação inadmitida, terá, certamente, exercidoum direito de ação, ao nível em queesse está previsto no Direito Constitucional.No entanto, não terá tido a açãoprocessual, dado que, para esta indispensáveissão certas condições.”Neste raciocínio, pode-se dizer quea ação é direito público subjetivo e abstratode natureza constitucional. Subjetivoe abstrato porque não se trata de direitoà tutela jurisdicional, mas direito depedir a tutela jurisdicional, “uma vez quenele se contém pedido que pode ficar sematendimento, ou então ser a final satisfeito.Em uma e outra hipóteses, existiue foi exercido o direito de ação, independentementedo resultado final” (MAR-QUES, 1974, P. 378). E constitucionalporque está garantido expressamente,como direito fundamental, no art. 5º,XXXV, da CF/88, mas observa-se, quandoexercido esse direito, vindo a instauraçãodo processo, é o direito processualque passa a regulamentar a ação.Portanto, a tutela jurisdicional somentepoderá ser exercida quando a parteou interessado provocar a função jurisdicionaldo Estado através da ação e desde60
que esta preencha as condições e pressupostosprevistos na legislação processual,sem que isso seja considerado umabarreira de acesso ao judiciário, constitucionalmentegarantido, pois o direitode ação é um direito abstrato que independedo resultado final. Assim, sendoexercido, mas havendo seu indeferimento,por exemplo, por falta de qualquerdas condições da ação, ter-se-á o exercíciodo direito de ação no plano constitucional,mas a carência de ação no planoprocessual. Logo, “esse direito deação, garantido constitucionalmente, nãosignifica direito absoluto, pois a lei processualdetermina quais os requisitospara que alguém possa fazer valer o comandoque emerge do texto constitucionalreferido” (NERY Júnior, 1996, p. 34).Retornando às comissões de conciliaçãoprévia, poder-se-ia dizer que asmesmas tratam-se de condição da açãotrabalhista individual? Pois, neste sentido,não se poderia considerá-las inconstitucionais.Para se verificar esta questão,passa-se à análise do que vem a seras condições da ação, e mais especificamenteo interesse de agir.3.4.1. Das condições da ação.Viu-se que para haver a prestação datutela jurisdicional, e, por conseguinte,uma sentença de mérito sobre a pretensãodeduzida, primeiro deve-se ter a provocaçãoda parte ou interessado atravésda ação, mas não somente no plano constitucional,principalmente no plano processual,e para isso necessário se faz opreenchimento das condições da ação,pois não se pode alcançar a tutela jurisdicionalmediante qualquer manifestaçãode vontade perante o órgão judiciário.AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOUNIJUSAssim, condições da ação são requisitosessenciais para a existência da ação,bem como para atingir-se a tutela jurisdicional,os quais por essa razão, devem serexaminados preliminarmente à apreciaçãodo mérito, em cada caso concreto.Três são as condições da ação: possibilidadejurídica do pedido; interesseprocessual; legitimação para agir.Tendo em vista o tema apresentado,abordar-se-á somente o interesse processual.Essa condição da ação assenta-se napremissa de que, embora o Estado tenhao dever de prestar a tutela jurisdicionalquando provocado, não lhe convém acionaros órgãos judiciários sem que dessaatividade se possa extrair algum resultadoútil. Assim, é preciso, que a prestaçãojurisdicional solicitada seja, em cadacaso concreto, necessária e adequada.Tem-se por necessidade da tutelajurisdicional quando da “impossibilidadede obter a satisfação do alegado direitosem a intercessão do Estado - ou porquea parte contrária se nega a satisfazê-la,sendo vedado ao autor o uso de autotutela,ou porque a própria lei exige quedeterminados direitos só possam serexercidos mediante prévia declaração judicial”.E por adequação, “a relação existenteentre a situação lamentada pelo autorao vir a juízo e o provimento jurisdicionalconcretamente solicitado. O provimento,evidentemente, deve ser apto acorrigir o mal de que o autor se queixa,sob pena de não ter razão de ser” (CIN-TRA, et. al., 1998, p. 257).Portanto, “para verificar-se se o autortem interesse processual para a açãodeve-se responder afirmativamente à seguinteindagação: para obter o que pretende,o autor necessita da providência61
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