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capa unijus 4.p65 - Uniube

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que esta preencha as condições e pressupostosprevistos na legislação processual,sem que isso seja considerado umabarreira de acesso ao judiciário, constitucionalmentegarantido, pois o direitode ação é um direito abstrato que independedo resultado final. Assim, sendoexercido, mas havendo seu indeferimento,por exemplo, por falta de qualquerdas condições da ação, ter-se-á o exercíciodo direito de ação no plano constitucional,mas a carência de ação no planoprocessual. Logo, “esse direito deação, garantido constitucionalmente, nãosignifica direito absoluto, pois a lei processualdetermina quais os requisitospara que alguém possa fazer valer o comandoque emerge do texto constitucionalreferido” (NERY Júnior, 1996, p. 34).Retornando às comissões de conciliaçãoprévia, poder-se-ia dizer que asmesmas tratam-se de condição da açãotrabalhista individual? Pois, neste sentido,não se poderia considerá-las inconstitucionais.Para se verificar esta questão,passa-se à análise do que vem a seras condições da ação, e mais especificamenteo interesse de agir.3.4.1. Das condições da ação.Viu-se que para haver a prestação datutela jurisdicional, e, por conseguinte,uma sentença de mérito sobre a pretensãodeduzida, primeiro deve-se ter a provocaçãoda parte ou interessado atravésda ação, mas não somente no plano constitucional,principalmente no plano processual,e para isso necessário se faz opreenchimento das condições da ação,pois não se pode alcançar a tutela jurisdicionalmediante qualquer manifestaçãode vontade perante o órgão judiciário.AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOUNIJUSAssim, condições da ação são requisitosessenciais para a existência da ação,bem como para atingir-se a tutela jurisdicional,os quais por essa razão, devem serexaminados preliminarmente à apreciaçãodo mérito, em cada caso concreto.Três são as condições da ação: possibilidadejurídica do pedido; interesseprocessual; legitimação para agir.Tendo em vista o tema apresentado,abordar-se-á somente o interesse processual.Essa condição da ação assenta-se napremissa de que, embora o Estado tenhao dever de prestar a tutela jurisdicionalquando provocado, não lhe convém acionaros órgãos judiciários sem que dessaatividade se possa extrair algum resultadoútil. Assim, é preciso, que a prestaçãojurisdicional solicitada seja, em cadacaso concreto, necessária e adequada.Tem-se por necessidade da tutelajurisdicional quando da “impossibilidadede obter a satisfação do alegado direitosem a intercessão do Estado - ou porquea parte contrária se nega a satisfazê-la,sendo vedado ao autor o uso de autotutela,ou porque a própria lei exige quedeterminados direitos só possam serexercidos mediante prévia declaração judicial”.E por adequação, “a relação existenteentre a situação lamentada pelo autorao vir a juízo e o provimento jurisdicionalconcretamente solicitado. O provimento,evidentemente, deve ser apto acorrigir o mal de que o autor se queixa,sob pena de não ter razão de ser” (CIN-TRA, et. al., 1998, p. 257).Portanto, “para verificar-se se o autortem interesse processual para a açãodeve-se responder afirmativamente à seguinteindagação: para obter o que pretende,o autor necessita da providência61

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