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capa unijus 4.p65 - Uniube

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A TEORIA DEMOCRÁTICADE JÜRGEN HABERMASSuzana Gauer Vieira*sumárioConsiderações Iniciais1. A Teoria Dialética e o ParadigmaComunicativo2. Os Paradigmas Democráticos: Democracialiberal, republicana e democracia deliberativa.3. A Desobediência Civil e o Princípio daSoberania Popular4. Estado Democrático de Direito:Dialética entre Direitos Humanose Soberania Popular5. O Novo Paradigma JurídicoProcedimental e Reflexivo6. Conclusão7. Referências bibliográficasresumoEste artigo é um resumo de uma pesquisa mais ampla que será oportunamente publicada e foidesenvolvida no primeiro semestre do ano de 2000 como subsídio teórico para as disciplinasde Teoria Geral do Direito e Sociologia Jurídica ministradas no Curso de Direito da Universidadede Uberaba.CONSIDERAÇÕES INICIAISA obra de Jürgen Habermas integra arica e plural tradição de pensadores críticose democráticos da modernidade. Suatrajetória intelectual é marcada pela buscada construção de uma teoria social críticae dialética, propondo-se, desse modo, acontinuar e complementar o projeto doscríticos da Escola de Frankfurt, ao reataras relações entre teoria e práxis histórico-social,pensamento crítico eações emancipatórias. De outro lado, suaobra testemunha uma incansável e obstinadatentativa de defesa da democraciae das ações dialógicas e interativascomo condição para uma legítima convivênciasocial. 1O pensador de Frankfurt compartilhacom a filósofa Hannah Arendt a preocupaçãocom a reconstrução de uma esferapública autêntica, através da recuperaçãodos vínculos da política com aliberdade. Para Arendt, a práxis livre surge____________________* Susana Gauer Vieira, Bacharel em Direito – UNISINOS –RS; Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);Professora de Teoria Geral do Estado no Curso de Direito da Universidade de Uberaba; Professora de Criminologia e de Sociologia Jurídica noCurso de Direito, UNIT, Uberlândia1 Jürgen Habermas nasceu em 1929 em Düsseldorf, na Alemanha. Estudioso de Filosofia, Sociologia, Psicologia, Literatura, Política e Direito,participa, junto com Otto Appel, da segunda geração da Escola de Frankfurt. No entanto, supera em muitos aspectos a tradição dos críticosda cultura, ao formular teses radicalmente inovadoras, como as desenvolvidas nos livros “A Crise de Legitimação no Capitalismo Tardio”,“Teoria da Ação Comunicativa” e “Direito e Democracia”, onde apresenta uma das mais importantes críticas aos modos de exercício do podertecnocrático nas sociedades capitalistas, analisando o processo de falsificação da práxis social pelo predomínio de uma racionalidade técnicae instrumental e estuda as condições para o estabelecimento de uma racionalidade crítica, através de processos dialógicos de comunicaçãonos âmbitos da comunidade científica e da vida social coletiva. Ele acredita que somente a dinamização de ações defensivas e ofensivas dasociedade civil, orientadas por uma racionalidade crítica, poderão barrar a colonização e empobrecimento da esfera cultural do mundo davida, impedindo os abusos dos detentores de poder no Estado e no mercado e garantindo a sobrevivência das normas constitucionais democráticascriadas pelos cidadãos.10

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