UNIJUSO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILdireito em litígio. Funda-se numa convençãoou composição amigável, concluídapara extinguir obrigações litigiosasou duvidosas”, espécie melhor analisadaem item posterior.2.2.2 Quanto aos efeitosRelativamente aos efeitos oriundosda desistência, estão eles ligados à desistênciado direito e à desistência da açãoque o assegura. Fala-se em desistênciado direito, pois estaria o autor nesta situação,desistindo do direito material queeventualmente teria perante o réu, muitodiverso da desistência da ação que o assegura,pois, nesse caso, o autor não ficariaimpedido de propor a mesma açãofuturamente, contra o mesmo réu, a sentença,aqui, extinguiria o processo semjulgamento do mérito, fazendo coisa julgadaformal, conforme art.267, incisoVIII do CPC.Se houve desistência ao direito material,estar-se-ia falando em renúncia enão em desistência, e o processo fariacoisa julgada material, sendo extinto comjulgamento do mérito, conforme art.269,inciso V do CPC.2.2.3 Quanto à extensão: parcial ou total.De certa forma, a desistência podesurgir abrangendo todo o processo ousomente parte dele, por isso, usarmosas expressões: “desistência parcial” e“desistência total”. Se requerida na suatotalidade, a desistência abrangeria todoo pedido formulado pelo autor, sendoassim, o juiz extinguiria toda a relaçãojurídica, observando os critérios pertinentesa sua legalidade, inclusive, fazendoconstar, na sentença homologatória,os motivos que levaram o autor a desistir,tema que será melhor analisado emitem posterior. Cumpre ressaltar que osmotivos ensejadores da desistência nãopodem ser fúteis ao ponto de utilizá-lopor qualquer justificativa.Sendo a desistência parcial, é precisoque o pedido do autor na ação sejaseparável, ou seja, que exista a possibilidadelegal do juiz proferir uma sentençaparcial independente. Neste caso, podea desistência abranger somente parte dodireito em litígio ou algum recurso manifestadopelo autor.Quando isso acontecer, ou seja,quando não compreender todas as questõesdebatidas no processo, a mesmainstância continuará prestando a tutelajurisdicional em relação às questões remanescentes.Nem sempre o valor da causa seráalterado quando da desistência parcial,prova disso é a seguinte jurisprudênciaque dá entendimento diverso, ocorridoem um processo de execução no qualdecidiram por não alterar o valor dado àcausa, prevalecendo o inicialmente pleiteado,como consta in verbis:“A desistência de parte do pedido,em execução, não influi no valor da causa,que continua de ser o inicialmentefixado.” 82.3 Desistência Condicional.____________________8 4a Câmara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo, 26.07.45, Revista dos Tribunais, 162, 197.A desistência condicional não vemexplícita em nosso ordenamento jurídico,mas consiste ela em uma espécie da formaexpressa da desistência. Procuramos dis-162
cuti-la em separado para enfatizar as situaçõesem que ela comumente aparece.Esse tipo de desistência expressacondicional, como o próprio termo diz,necessita da ocorrência de certas condiçõespara exteriorizar-se, como porexemplo, o assentimento do ex adverso.A desistência condicional é toda adesistência que provém de transação ouacordo, envolvendo a restrição ou a suspensãodo direito de demandar ou a renúnciado próprio direito em litígio.Sua fundamentação, na opinião deTeixeira de Freitas 9 e de muitos outros,encontra-se amparada numa convençãoou numa composição amigável, realizadapara extinguir obrigações litigiosas ouduvidosas, talvez por isso não dependaela da justificação das partes.A lei não obriga que esse tipo de desistência,decorrente de acordo ou transação,seja reduzido a termo, permitindoa sua aceitação também na forma verbal.Pode, de qualquer forma, ser ela reduzidaa termo, se as partes assim o desejarem,sendo que desta forma o ato serevestiria de maior segurança e firmeza.Qualquer que seja a forma adotada,por termo nos autos, por contrato, porinstrumento particular ou público, desdede que tenha sido ela homologada porsentença judicial, não terá lugar para aprescrição, pois é por meio dessa sentençaque a desistência condicional adquiriráforça e eficácia jurídica.2.4 Oportunidade para requerê-lae o consentimento do “ex adverso”.____________________9 Augusto Teixeira de Freitas, Vocabulário Jurídico, 1983.O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILUNIJUSO momento oportuno para requererou para apresentar a desistência dependede certos fatores. O parágrafo 4 o , doartigo 267 do CPC, expõe uma primeirasituação mediante o seguinte enunciadoin verbis:“Art.267. Extingue-se o processosem julgamento do mérito:(...)§4 o Depois de decorrido o prazo paraa resposta, o autor não poderá, sem oconsentimento do réu, desistir da ação.”Nesta situação, pode ocorrer que oréu resolva apresentar contestação antesdo prazo se esgotar, sendo assim, suaanuência se tornará indispensável, poisbasta haver a manifestação do réu paraque seu consentimento seja necessário.Mesmo o réu apresentando a respostaantes de escoar o seu prazo, o autor aindadependerá da sua anuência, pois jáhouve resposta.Outra situação em que será necessáriaa concordância do réu será quandoele se tornar revel, ou seja, não apresentarresposta no prazo fixado ou quandopermanecer inerte, sem se manifestar.2.5 A revelia do réuO §4 o do artigo 267 do Código deProcesso Civil fala da impossibilidade dedesistência unilateral da ação, decorridoo prazo para a resposta, e sobre a impossibilidadedo autor desistir sem o consentimentodo réu.Não nos parece razoável estenderesse dispositivo aos casos de revelia. Arevelia é tão somente a contumácia dodemandado, é a falta de defesa inicial doréu regularmente citado.Se o réu contesta, implica dizer queele se manifestou, mostrou interesse em163
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