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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILdireito em litígio. Funda-se numa convençãoou composição amigável, concluídapara extinguir obrigações litigiosasou duvidosas”, espécie melhor analisadaem item posterior.2.2.2 Quanto aos efeitosRelativamente aos efeitos oriundosda desistência, estão eles ligados à desistênciado direito e à desistência da açãoque o assegura. Fala-se em desistênciado direito, pois estaria o autor nesta situação,desistindo do direito material queeventualmente teria perante o réu, muitodiverso da desistência da ação que o assegura,pois, nesse caso, o autor não ficariaimpedido de propor a mesma açãofuturamente, contra o mesmo réu, a sentença,aqui, extinguiria o processo semjulgamento do mérito, fazendo coisa julgadaformal, conforme art.267, incisoVIII do CPC.Se houve desistência ao direito material,estar-se-ia falando em renúncia enão em desistência, e o processo fariacoisa julgada material, sendo extinto comjulgamento do mérito, conforme art.269,inciso V do CPC.2.2.3 Quanto à extensão: parcial ou total.De certa forma, a desistência podesurgir abrangendo todo o processo ousomente parte dele, por isso, usarmosas expressões: “desistência parcial” e“desistência total”. Se requerida na suatotalidade, a desistência abrangeria todoo pedido formulado pelo autor, sendoassim, o juiz extinguiria toda a relaçãojurídica, observando os critérios pertinentesa sua legalidade, inclusive, fazendoconstar, na sentença homologatória,os motivos que levaram o autor a desistir,tema que será melhor analisado emitem posterior. Cumpre ressaltar que osmotivos ensejadores da desistência nãopodem ser fúteis ao ponto de utilizá-lopor qualquer justificativa.Sendo a desistência parcial, é precisoque o pedido do autor na ação sejaseparável, ou seja, que exista a possibilidadelegal do juiz proferir uma sentençaparcial independente. Neste caso, podea desistência abranger somente parte dodireito em litígio ou algum recurso manifestadopelo autor.Quando isso acontecer, ou seja,quando não compreender todas as questõesdebatidas no processo, a mesmainstância continuará prestando a tutelajurisdicional em relação às questões remanescentes.Nem sempre o valor da causa seráalterado quando da desistência parcial,prova disso é a seguinte jurisprudênciaque dá entendimento diverso, ocorridoem um processo de execução no qualdecidiram por não alterar o valor dado àcausa, prevalecendo o inicialmente pleiteado,como consta in verbis:“A desistência de parte do pedido,em execução, não influi no valor da causa,que continua de ser o inicialmentefixado.” 82.3 Desistência Condicional.____________________8 4a Câmara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo, 26.07.45, Revista dos Tribunais, 162, 197.A desistência condicional não vemexplícita em nosso ordenamento jurídico,mas consiste ela em uma espécie da formaexpressa da desistência. Procuramos dis-162

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