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capa unijus 4.p65 - Uniube

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que com o afirmado inadimplemento, noplano material, está configurado e satisfeitoo interesse de agir processual própriodo direito constitucional de ação, nãose podendo exigir a presença de um segundointeresse de agir administrativo, parasó então se poder demandar em juízo.”Diante de tais argumentos cabe analisaros limites do acesso ao judiciárioimposto pela Constituição, a fim de verificarquais requisitos poderão ser consideradoscondições da ação, e, por conseguinte,interesse de agir para a propositurada ação trabalhista individual. Porém,antes, necessário se faz retornar aoestudo da jurisdição, mas no que diz respeitoà lei processual.3.3. Da jurisdição.Para desempenho da função jurisdicional,estabeleceu-se a jurisdição, comoo poder que toca ao Estado, entre as suasatividades soberanas, de formular e fazeratuar a vontade da lei, quando o sujeitodo conflito de interesses, deduzindosua pretensão, invocá-la do Estado.No entanto, dispõe o art. 2º do CPC:“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicionalsenão quando a parte ou o interessadoa requerer, nos casos e forma legais”(grifo nosso).Assim, o presente artigo engloba doisprincípios fundamentais do processo civil:“1º) o de que não existe (como regraquase absoluta), em nosso sistema jurídico,processo ‘ex officio’, o que é umadecorrência da aplicação do princípiodispositivo: somente se inicia um processoem virtude de pedido do interessadoou da parte, e ainda, o conteúdo doprocesso e do procedimento respectivoe o efeito desejado, seja uma lide, sejaAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOUNIJUSmesmo em relação a um pedido de jurisdiçãovoluntária - são outrossim, delineadospor quem requer; 2º) por outro lado,desde que o pedido da parte ou o requerimentodo interessado tenham sido feitos‘nos casos e formas legais’, nasce odever do Estado de prestar a tutela jurisdicional”(ALVIM, 1990, p. 281)Como visto, o direito Constitucionalassegura a apreciação pelo Poder Judiciário,constando, para isso, em seu textoa regra do art. 5º, XXXV: “a lei não excluiráda apreciação do Poder Judiciáriolesão ou ameaça a direito”, ou seja, a leinão pode subtrair da apreciação do PoderJudiciário, o direito do indivíduo depedir a tutela jurisdicional, quando aleguequalquer lesão ou ameaça a direito.Observa-se, entretanto, que a lei processualvigente prescreve que se prestaráa tutela jurisdicional, desde que requerida“nos casos e formas legais”. Istosignifica que a tutela jurisdicional é asseguradaa qualquer parte ou interessado,que, em se dirigindo ao juiz e relatandolhea ocorrência de determinados eventosda vida, protegidos pelo Direito material,o faça correta e oportunamente(ALVIM, 1990, p. 282).Portanto, “não será suficiente tãosomentepedir ao judiciário, para obtersetutela jurisdicional (...). Quando o legisladorse refere a ter de ser a tutelarequerida na forma legal, isto significaque, necessariamente, há requisitos quenão poderão ser desobedecidos, sob penade, se o tiverem sido, não ser ela prestadaaquele que a pediu, tal como o tenhafeito. A tutela, neste caso, significaráexclusivamente o indeferimento liminardo que se pede” (ALVIM, 1990, p. 285).Em suma, sempre terá havido prestaçãoda função jurisdicional, quer no caso59

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