UNIJUSAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOCléber Lúcio de ALMEIDA (2000,p. 226-227), entende que a tentativa deconciliação prévia nas comissões nãoconstitui afronta ao art. 5º, inciso XXXV,da CF/88, apresentando os seguintes argumentos:que a atribuição das comissõesfoi limitada à tentativa de conciliaçãodos conflitos individuais de trabalhoe não ao seu julgamento; que o empregadopoderá recorrer ao Poder Judiciáriosem qualquer entrave quanto às parcelasexpressamente ressalvadas, asquais, por consequência, não têm eficácialiberatória; que a prévia tentativa deconciliação é condição para a propositurada ação coletiva, conforme os arts.616, § 4º da CLT e 114, § 2º da CF/88, eo STF não a têm como inconstitucional,então, o mesmo raciocínio aplicar-se-iaàs ações individuais.Para Estevão MALLET (2000, p.444), “a obrigação de prévia tentativa deconciliação, cuja legitimidade já foi postaem causa, antes mesmo de entraremem vigor as disposições da Lei n. 9.958/00, não se mostra inconstitucional. Nãoatrita com a garantia de ação, que nadatem de incompatível com a chamada jurisdiçãocondicionada. (...) É certo queo direito de acesso aos tribunais não permiteque se exclua, em hipótese alguma,a possibilidade de solução jurisdicionaldo conflito. Mas esse direito não impõetenha de ser toda e qualquer demandasubmetida direta e incondicionadamenteà solução jurisdicional. Na verdade, se acondição a ser satisfeita antes do ajuizamentoda ação revela-se legítima, namedida em que se funda em interessepúblico, não se destinando apenas a protelara tutela jurisidicional ou a beneficiaro demandado, não se está diante de exigênciaabusiva”.Ives Granda da Silva MARTINS Filho(2000, p. 166), não menciona expressamentesobre a constitucionalidadedos artigos, mas apresenta entendimentode que o empregado deve apresentarsua demanda à comissão, para apreciaçãoprévia, e acrescenta que a mesmaconstitui pressuposto processual para oajuizamento da ação trabalhista, comoforma de prestigiar as soluções autônomasdos conflitos trabalhistas.No mesmo sentido, Maurício RAN-DS (2000, p. 467) entende que a exigênciade prévia conciliação, trata-se de condiçãoda ação, pois “o trabalhador passaa ter o interesse de agir se tiver previamentetentado-a. Ou seja, para que oautor tenha interesse de agir, impõe-seque ele submeta sua demanda à conciliaçãopela comissão. Isto equivale ao requisitoimposto pelo art. 114 da CF sobrea negociação direta antes do ajuizamentodo dissídio coletivo. O interessede agir, de acordo com a nova lei, somentesurge depois da tentativa de conciliação.Por isto, não se trata de exclusãode lesão de direito da apreciação doJudiciário. A lei apenas acrescentoumais uma exigência para que surja o interessede agir configurador da condiçãoda ação a que se refere o inciso VIdo art. 267 do CPC.”Entretanto, Jorge Pinheiro CASTE-LO (2000, p. 448), posiciona-se pela inconstitucionalidadedos dispositivos, pois“as condições da ação jamais podem sertidas como condições de acesso ao PoderJudiciário. (...) O interesse de agirnecessário para o exercício do direito deação e para se obter o julgamento domérito está presente a partir do inadimplemento(já há, nesta situação, a necessidadeconcreta da jurisdição) (...) visto58
que com o afirmado inadimplemento, noplano material, está configurado e satisfeitoo interesse de agir processual própriodo direito constitucional de ação, nãose podendo exigir a presença de um segundointeresse de agir administrativo, parasó então se poder demandar em juízo.”Diante de tais argumentos cabe analisaros limites do acesso ao judiciárioimposto pela Constituição, a fim de verificarquais requisitos poderão ser consideradoscondições da ação, e, por conseguinte,interesse de agir para a propositurada ação trabalhista individual. Porém,antes, necessário se faz retornar aoestudo da jurisdição, mas no que diz respeitoà lei processual.3.3. Da jurisdição.Para desempenho da função jurisdicional,estabeleceu-se a jurisdição, comoo poder que toca ao Estado, entre as suasatividades soberanas, de formular e fazeratuar a vontade da lei, quando o sujeitodo conflito de interesses, deduzindosua pretensão, invocá-la do Estado.No entanto, dispõe o art. 2º do CPC:“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicionalsenão quando a parte ou o interessadoa requerer, nos casos e forma legais”(grifo nosso).Assim, o presente artigo engloba doisprincípios fundamentais do processo civil:“1º) o de que não existe (como regraquase absoluta), em nosso sistema jurídico,processo ‘ex officio’, o que é umadecorrência da aplicação do princípiodispositivo: somente se inicia um processoem virtude de pedido do interessadoou da parte, e ainda, o conteúdo doprocesso e do procedimento respectivoe o efeito desejado, seja uma lide, sejaAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOUNIJUSmesmo em relação a um pedido de jurisdiçãovoluntária - são outrossim, delineadospor quem requer; 2º) por outro lado,desde que o pedido da parte ou o requerimentodo interessado tenham sido feitos‘nos casos e formas legais’, nasce odever do Estado de prestar a tutela jurisdicional”(ALVIM, 1990, p. 281)Como visto, o direito Constitucionalassegura a apreciação pelo Poder Judiciário,constando, para isso, em seu textoa regra do art. 5º, XXXV: “a lei não excluiráda apreciação do Poder Judiciáriolesão ou ameaça a direito”, ou seja, a leinão pode subtrair da apreciação do PoderJudiciário, o direito do indivíduo depedir a tutela jurisdicional, quando aleguequalquer lesão ou ameaça a direito.Observa-se, entretanto, que a lei processualvigente prescreve que se prestaráa tutela jurisdicional, desde que requerida“nos casos e formas legais”. Istosignifica que a tutela jurisdicional é asseguradaa qualquer parte ou interessado,que, em se dirigindo ao juiz e relatandolhea ocorrência de determinados eventosda vida, protegidos pelo Direito material,o faça correta e oportunamente(ALVIM, 1990, p. 282).Portanto, “não será suficiente tãosomentepedir ao judiciário, para obtersetutela jurisdicional (...). Quando o legisladorse refere a ter de ser a tutelarequerida na forma legal, isto significaque, necessariamente, há requisitos quenão poderão ser desobedecidos, sob penade, se o tiverem sido, não ser ela prestadaaquele que a pediu, tal como o tenhafeito. A tutela, neste caso, significaráexclusivamente o indeferimento liminardo que se pede” (ALVIM, 1990, p. 285).Em suma, sempre terá havido prestaçãoda função jurisdicional, quer no caso59
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