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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVILSendo o pedido de desistência formuladoantes da apresentação da contestaçãodo réu, seu consentimento seriadesnecessário, cumprindo apenas ao juizpresidente proferir a sentença homologandoa desistência.Nesta situação, como em outras vislumbradaspelo procedimento ordinário,salvo exceções, o autor desistente estariasujeito ao pagamento do honoráriosadvocatícios, fundamentados pelo artigo26 do CPC, pois a citação se fizera eo réu constituíra advogado, constandodos autos o mandato.Da mesma forma, ocorreria, se o autorresolvesse desistir da ação no procedimentosumário, após a apresentação daresposta pelo réu, ou seja, estaria ela dependendoda concordância ou não do réupara que fosse homologada por sentença.Essas posições foram extraídas dejulgados atuais dos tribunais dos Estados.17 As medidas mencionadas acimase aplicam integralmente ao procedimentocomum ordinário.5.2 No processo de execução____________________17 Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 22, p. 20918 A Nova Regulamentação da Desistência em Execução, LTr- Legislação do Trabalho, vol.59.Legalmente prevista pelo artigo 569e parágrafo único do Código de ProcessoCivil, a desistência da execuçãovem amparada pela seguinte conjunturalegal:“Art.569. O credor tem a faculdadede desistir de toda a execução ou de apenasalgumas medidas executivas.Parágrafo único: Na desistência daexecução, observar-se-á o seguinte:a) serão extintos os embargos queversarem apenas sobre questões processuais,pagando o credor as custas e oshonorários advocatícios;b) nos demais casos, a extinção dependeráda concordância do embargante.”Este parágrafo foi acrescentado com areforma de 1994, por meio da lei 8.953/94.Percebe-se, nesse tipo de processo,que o poder de desistir não fica restritosomente ao credor, uma vez que os legitimadosa promoverem a execução ounela prosseguirem também gozam dessafaculdade, podendo a desistência referir-sea apenas parte ou à totalidade daexecução.Cumpre observar que a desistênciada execução, seja ela judicial ou extrajudicial,ou de alguma medida executiva,não impede que o credor proponha outraação com base no mesmo título executivo.Como bem enfatiza o jurista MarceloRodrigues Prata, 18 “ao homologar opedido de desistência, estará a sentençadesconstituindo a relação processual executiva,dando margem a uma sentençade natureza constitutivo-negativa.”Se a obrigação for líqüida e certa, edesistindo o credor somente de uma partedela, nada impede que, em uma outraoportunidade, seja executado o remanescente,observando-se o período de suaeficácia para requerer novos pedidos.Uma restrição que deve ser analisada éque o credor não pode desistir de excutiros bens do devedor preferindo os dofiador, se esta foi prestada como garantiasubsidiária. Neste caso, pode o credorpostular o “benefício de ordem”.Além de desistir de parte da obrigação,pode o credor desistir da execução relativamentea um dos coobrigados.168

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