UNIJUSA FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E O DIREITO ECONÔMICOSobre o que entendem por seguridadesocial, ensinam Berríos e Davis: 59“El seguro social no es sólo unafunción económica, sino un campode acción en las diversas situacionesde la vida colectiva. Actúa tambiéncomo elemento de cultura, de previsión,de salubridad, da paz. El segurosocial regula el tabajo, laeconomía, la seguridad del asalariado,la justicia social, persigue el equilibrioy el bienestar común. Es una instituiciónque mediante aportes obrigatorios,distribuídos equitativamente entreel patrón, el trabajador y el Estado,tiende a cumplir los deberes quetiene la sociedad de procurar alasalariado una vida mejor y libre detemores y una vejez exenta de miseriay mendicidad.”Dentro deste contexto de existênciadigna inclui-se o direito à habitação, cujoexemplo temos a Alemanha do pós-guerra,procurando solucionar este problemade ordem econômica, como descrevea Professora Isabel Vaz: 60“... adoção de técnicas jurídicasdestinadas ao estímulo à poupançapara a reconstrução de casas, à proteçãoao trabalhador, à ampliação daassistência e da seguridade sociais,tendência aperfeiçoada através dastécnicas de co-gestão.“... ao surgir o problema do alojamentona Alemanha ocidental, a questãoassumia o caráter de calamidadepública, pois, segundo as informaçõesjá mencionadas, 70% da populaçãoestavam desabrigados. A soluçãofoi encontrada aos poucos, masnão foi imposta. Os trabalhadorescomeçaram a ser conscientizadospara a importância de possuir um bemque lhes proporcionasse segurança,mas para cuja obtenção precisavamcontribuir, juntando seus esforçosaos incentivos oficiais. A concretizaçãodo princípio constitucional dapropriedade privada começou comuma ‘política patrimonial’...“... a construção da casa própriafora encorajada desde o início. Osdepósitos efetuados nas caixas econômicashabitacionais dão direito àpercepção de bônus do estado ou aisenções fiscais. Empréstimos públicosem condições especiais ou subvençõesao pagamento dos juros estãoprevistos para quem se dispõe aconstruir sua casa. Terminada a construção,reduções fiscais medianteamortizações aceleradas e isençõestemporárias de impostos prediais sãoconcedidas. A partir de 1950, foi instituídauma poupança beneficiada porprêmios, segundo a qual quem depositara prazo fixo por 6 ou 7 anos umacerta quantia (até um limite máximo préfixado)recebe um prêmio do estadocorrespondente a 14% da soma dapoupança depositada. Se a pessoapossui filhos, a cada um correspondeuma elevação do prêmio em 2%.“Em 1970 foi aprovada a chamada‘Lei dos DM’. Nos termos destalei, o trabalhador cuja renda tributávelnão ultrapasse 24.000 DM, se solteiro,e 48.000 DM, se casado, recebeuma subvenção do estado denominada‘adicional de poupança do assalariado’,de pelo menos 30%, casodeposite ao ano 624 DM (52 DM aomês) como capital ‘gerador depatrimônio”. O depósito deve ser alongo prazo, sob a forma de poupan-____________________59 GAETE BERRÍOS, Alfredo; SANTANA DAVIS, Inés. Seguridad social: estudio teórico-práctico de la nueva legislación chilena y comparada.Buenos Aires: Roque Depalma Editor, 1957. p.9.60 VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.. p.568, 571-572.88
ça, ou contrato de poupança para habitação,seguro de vida ou comprade ações da empresa empregadora.“Em alguns casos, e conforme amaior parte das convenções coletivasde trabalho, os 624 DM são pagosquase integralmente pelas empresas.“Quando a convenção coletiva odetermina, as ‘contribuições geradorasde patrimônio’ são depositadastodo mês, diretamente na conta depoupança do assalariado. O dinheironão passa por suas mãos, mas tambémnão constitui retenção de partedo salário a ser recolhido aos órgãosprevidenciários, como no Brasil.”Observando o modelo alemão, noqual o trabalhador possuía uma poupançapara solucionar problemas como ahabitação, pensamos que o mesmo poderiaser feito no Brasil, também paraoutras necessidades do trabalhador. Umaconta privada diminuiria os riscos dedesvios de receitas, solucionando grandesproblemas urbanos. Se possuímosFGTS e PIS/PASEP, cujos rendimentospodem ser retirados em circunstânciasespeciais e não se dispõe do mínimo quea seguridade social garante, os inúmerosencargos exercidos sobre as relações detrabalho não se justificam.Assim, os benefícios da seguridadedevem ser revestidos para as necessidadesdo trabalhador, contribuindo para suaplena formação como agente participativodas decisões da comunidade.A adoção do modelo alemão adaptadoà realidade nacional atual em muitoatenuaria os problemas de ordem econômica.Os encargos são suficientementeA FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E O DIREITO ECONÔMICOUNIJUSaltos para tanto. Impende modificar oquadro tributário nacional no que concerneà empresa e às relações de empregopara alcançar o desenvolvimento nacional,a redução das desigualdades sociaise regionais, objetivos fundamentaisda República Federativa do Brasil, elencadosno artigo 3° da Constituição, vinculantesa qualquer governante.Estamos portanto, de acordo comIves Gandra, 61 ao comentar sobre a diminuiçãoda máquina administrativa e dacobrança de tributos sobre o patrimônioem prol do desenvolvimento:“Tal orientação, provavelmente,desencadearia elevado nível de desenvolvimentoeconômico, com aconseqüente elevação do nível socialdo país, no que o progresso e ajustiça social far-se-iam, com possibilidadesde absorção da mão de obrapública dispensável na própria expansãodo mercado privado.“Paralelamente, à redução de encargostributários sobre o trabalho ea produção, poder-se-ia elevar a tributaçãosobre acréscimos patrimoniais,de toda a espécie, ou seja, emganhos de capital, heranças...“Uma política tributária orientadapara o desenvolvimento econômicoe justiça social, que não tiver nasua essência o estímulo ao trabalho eà produção, compensando a reduçãode encargos pela tributação sobreacréscimos patrimoniais, termina pornão provocar desenvolvimento econômiconem justiça social e gera insatisfaçõesde tal ordem que qualquerprocesso de pleno exercício dos direitose garantias democráticas ficacomprometido.”____________________61 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito econômico e tributário: comentários e pareceres. São Paulo: Resenha Tributária/ FIEO- FundaçãoInstituto de Ensino para Osasco, 1982. p.6.89
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