13.07.2015 Views

capa unijus 4.p65 - Uniube

capa unijus 4.p65 - Uniube

capa unijus 4.p65 - Uniube

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ça, ou contrato de poupança para habitação,seguro de vida ou comprade ações da empresa empregadora.“Em alguns casos, e conforme amaior parte das convenções coletivasde trabalho, os 624 DM são pagosquase integralmente pelas empresas.“Quando a convenção coletiva odetermina, as ‘contribuições geradorasde patrimônio’ são depositadastodo mês, diretamente na conta depoupança do assalariado. O dinheironão passa por suas mãos, mas tambémnão constitui retenção de partedo salário a ser recolhido aos órgãosprevidenciários, como no Brasil.”Observando o modelo alemão, noqual o trabalhador possuía uma poupançapara solucionar problemas como ahabitação, pensamos que o mesmo poderiaser feito no Brasil, também paraoutras necessidades do trabalhador. Umaconta privada diminuiria os riscos dedesvios de receitas, solucionando grandesproblemas urbanos. Se possuímosFGTS e PIS/PASEP, cujos rendimentospodem ser retirados em circunstânciasespeciais e não se dispõe do mínimo quea seguridade social garante, os inúmerosencargos exercidos sobre as relações detrabalho não se justificam.Assim, os benefícios da seguridadedevem ser revestidos para as necessidadesdo trabalhador, contribuindo para suaplena formação como agente participativodas decisões da comunidade.A adoção do modelo alemão adaptadoà realidade nacional atual em muitoatenuaria os problemas de ordem econômica.Os encargos são suficientementeA FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E O DIREITO ECONÔMICOUNIJUSaltos para tanto. Impende modificar oquadro tributário nacional no que concerneà empresa e às relações de empregopara alcançar o desenvolvimento nacional,a redução das desigualdades sociaise regionais, objetivos fundamentaisda República Federativa do Brasil, elencadosno artigo 3° da Constituição, vinculantesa qualquer governante.Estamos portanto, de acordo comIves Gandra, 61 ao comentar sobre a diminuiçãoda máquina administrativa e dacobrança de tributos sobre o patrimônioem prol do desenvolvimento:“Tal orientação, provavelmente,desencadearia elevado nível de desenvolvimentoeconômico, com aconseqüente elevação do nível socialdo país, no que o progresso e ajustiça social far-se-iam, com possibilidadesde absorção da mão de obrapública dispensável na própria expansãodo mercado privado.“Paralelamente, à redução de encargostributários sobre o trabalho ea produção, poder-se-ia elevar a tributaçãosobre acréscimos patrimoniais,de toda a espécie, ou seja, emganhos de capital, heranças...“Uma política tributária orientadapara o desenvolvimento econômicoe justiça social, que não tiver nasua essência o estímulo ao trabalho eà produção, compensando a reduçãode encargos pela tributação sobreacréscimos patrimoniais, termina pornão provocar desenvolvimento econômiconem justiça social e gera insatisfaçõesde tal ordem que qualquerprocesso de pleno exercício dos direitose garantias democráticas ficacomprometido.”____________________61 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito econômico e tributário: comentários e pareceres. São Paulo: Resenha Tributária/ FIEO- FundaçãoInstituto de Ensino para Osasco, 1982. p.6.89

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!