13.07.2015 Views

capa unijus 4.p65 - Uniube

capa unijus 4.p65 - Uniube

capa unijus 4.p65 - Uniube

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

pria lei. Elas compõem-se de 2 a 10 membros,havendo tantos suplentes quantosforem os titulares, devendo ser observadaa paridade de representação entreempregados e empregadores.Os representantes dos empregadosserão escolhidos em escrutínio secreto,fiscalizado pelo sindicato da categoriaprofissional. Já os representantes doempregador serão indicados livremente.Todos os integrantes da comissão,quer representantes dos empregados querdos empregadores, contam com mandatode um ano, permitida apenas umarecondução, gozando de estabilidade osrepresentantes dos empregados, sejamtitulares ou suplentes, até um ano após otérmino do mandato. Em relação a talestabilidade provisória pode-se fazer umaanalogia com os dirigentes sindicais ouintegrantes da CIPA, em que o termo inicialda garantia será a partir do registroda candidatura.No que diz respeito às comissõesconstituídas no âmbito do sindicato, estasdeverão observar as normas estabelecidasem instrumento de negociaçãocoletiva, cabendo esta definir sua constituiçãoe funcionamento.2.2. Do procedimento.AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOUNIJUSCompete às comissões, a tentativade solução de conflitos individuais de trabalho,uma vez que para os conflitoscoletivos já se prevê a tentativa prévia denegociação coletiva, com participaçãoobrigatória dos sindicatos, anterior aodissídio coletivo, conforme o dispostonos §§ 1º e 2º do art. 114 da ConstituiçãoFederal.A comissão poderá ser provocadapor petição do trabalhador ou termo redigidopor um de seus membros. Não hánecessidade de apresentação de documentosou indicação de testemunhas,pois não se prevê como fase obrigatóriaa instrução. (art. 625-D, § 1º)Distribuídas as cópias aos interessados,a comissão designará sessão, aser realizada no prazo máximo de dezdias da data da provocação, para tentativade conciliação (art. 625-F). Na sessãodesignada, haverá a tentativa de conciliaçãoentre as partes, auxiliadas peloconciliador. Celebrado acordo, lavra-seum termo, assinando as partes e os conciliadores(art. 625-E, parágrafo único),no qual devem constar, de forma clara eprecisa, as parcelas e/ou direitos objeto daconciliação, os valores pagos ao trabalhadore o registro das pretensões a respeitoda quais a composição não foi possível,visto que a lei não impõe que seja necessariamentetotal a conciliação, admitindo-sea negociação parcial do objeto do conflito.Porém, ressalta-se que o constante do termode conciliação tem eficácia liberatória,afastando outras pretensões. Assim,as ressalvas existentes devem ser claramentemencionadas naquele.O termo de conciliação vale comotítulo executivo, de caráter extrajudicial,permitindo, por consequência, imediatoajuizamento de ação de execução, casoos valores acordados não sejam pagosnas datas estipuladas.Não sendo alcançada a conciliação,será fornecida ao trabalhador e à empresa“declaração da tentativa conciliatóriafrustada com a descrição do seu objeto”,a fim de comprovar a negociaçãodiante de uma eventual reclamação trabalhista(art. 625-D, § 2º).Diante desta norma constante do §2º do art. 625-D, bem como do § 3º do55

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!