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capa unijus 4.p65 - Uniube

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É o bastidor da redação dos projetos-lei,com toda a certeza que promulgadosentrarão no palco da legalidade. É a cozinhaonde se misturam temperos e seregula o fogo lento daquilo que pode setornar saboroso e belo nos ornamentosao ser apresentado à mesa como pratotípico. Espero que meus eventuais leitoreslembrem-se que a ciência política,neste país, sofreu uma separação nãoamigável,ainda no seu berço, das ciênciasjurídicas, especialmente da TeoriaGeral do Estado. E, saibam que nesteretorno sofremos censuras e um certovoto de desconfiança. Daí o meu receiode penetrando na zona fronteiriça ultrapasseos limites pouco demarcados.O “crime” político de ACM e JoséRoberto Arruda é o mais belo feito denossa jovem democracia, embora nãopossamos dizer que houve de fato, já quenem processo houve. Daí a beleza e acontestação quase-jurídica da frase dosenador Saturnino Braga, competenteeconomista, que pelas investigações preliminarese sumárias declara crime punívelpela cassação de mandatos os senadoresAntônio Carlos Magalhães, nomomento do seu exercício no mais altocargo do sistema democrático e o senadorJosé Roberto Arruda, no momentodo exercício da mais direta representaçãopolítica da Presidência da Repúblicano Congresso. Vale a pena reescreve-lo:“finalmente, que deste processo resultoupatente a existência de indícios bastantesde prática de atos contrários à éticae ao decoro parlamentar, de modo ajustificar a abertura de processo de cassação,mediante as competentes representaçõescontra os senadores (...) porfato sujeito a pena de perda de mandato,o nosso voto é pelo encaminhamento dosautos deste processo à mesa diretora doSenado Federal, para que esta delibere,NOSSO CRIME POLÍTICOUNIJUSnos termos do parágrafo segundo do artigo55 da Constituição Federal e do artigo13 da Resolução número 20 de 1993.”Pode-se alegar que a suspeição decrime político se confirma pelo ato derenúncia realizado e anunciado por cadaum dos acusados. E isto ocorre nummomento em que a renúncia não aguardaa decisão da Mesa de instaurar ou arquivara proposição investigativa do Conselhode Ética. Passado este momentode ante-sala, a renúncia estaria sujeita àsnormas do Decreto Legislativo número16 de 24-3-94, conforme se lê no artigo55, ficando sujeita à condição suspensivaou de arquivamento. Portanto, a renúnciaé pré-judicial e absolutamentepolítica. Para o Direito não houve processo,para a Ciência Política o processose completou com a renúncia preventiva,e para o povo, parafraseando o quase-votodo senador Lauro Campos: “ototem caiu, a punição simbólica não deixade ser exemplar”. Já houve os chorose velas, as alegrias e aplausos.Mas, há dois outros aspectos quemotivam a declaração “do mais belo feitode nossa jovem democracia”. Primeiro,que diferentemente do caso do senadorLuís Estevão já cassado e respondendoa processo na Justiça e, mesmodo caso do Presidente Collor, absolvidona Justiça, e posteriormente, ainda tendoque cumprir a pena de cassação, tratava-sede crime político puro sem conturbaçõescom crimes comuns, especialmentede corrupção. Portanto, especialmenteexemplar para o interesse democrático.Segundo, o processo de investigaçãopreliminar foi iniciado pelo ProcuradorLuiz Francisco de Souza, no famosoe contestado caso da fita mal gravada,agora com veracidade comprovadapela Unicamp, onde ele gravou a declaraçãode ‘poliscídio’ do então Presi-151

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