NOSSO CRIME POLÍTICORicardo Prata*sumário1. A fronteira entre Ciência Política e Ciências Jurídicas2. O voto do relator SenadorSaturnino Braga no caso ACM/Arruda3. A instituição do Impeachment4. O caso Collor5. A repetição do contexto institucionalCollor6. Antevendo a co-habitação política.resumoO episódio que levou à renúncia dos senadores Antônio Carlos Magalhães é José RobertoArruda, sem que houvesse de fato um processo de cassação, ensejou uma análise política decrime político palmilhando dificuldades conceituais de ciência política face a um público deestudantes de Direito. A análise e conceituação de crime político na forma límpida, ou seja,sem relação com corrupção ou outros aspectos de Código Penal, permitiu refletir a armadilhainstitucional encontrada no Impeachment do Presidente Fernando Collor de Melo. Partindode uma análise de Amaury de Souza e de Fábio Konder Comparato verifica-se a ruptura detraços institucionais herdados e eclodidos no episódio Collorgate. É claro, as raízes do conflitonascem com Getúlio Vargas. Pode-se entender aí o brilhantismo de Saturnino Braga e aconseqüente renúncia de Antônio Carlos Magalhães, confirmada após a redação deste artigo.Avança a democracia brasileiraA conseqüência prática da contradição constitucional/institucional verificada é uma tendênciade alta politização de casos como o narrado, onde o próprio Impeachment aparece como”voto de desconfiança” ao estilo parlamentarista e pressiona o atual Executivo. Isto ocorre sema intervenção do poder judiciário, atento e imobilizado no caso de medidas provisórias.Conclui-se que a armadilha tenderia a se resolver pela introdução política legislativa doParlamentarismo face a hipótese como a eleição de Lula. Em contexto semelhante, isto aconteceuna França na eleição de Mitterand e a necessidade de solucionar conflito semelhante. Emnossos antecedentes temos o curto Parlamentarismo com João Goulart, tendo TancredoNeves como primeiro ministro improvisado pelo Congresso.1INTRODUÇÃOEspero a compreensão e certa complacênciaacadêmica de meus colegasjuristas na ousadia desta redação, mas éclaro que, ao mesmo tempo, desejo ouviras indagações de meus alunos e a criticacientífica de meus pares. Este textonasce de uma aula à qual não podia mefurtar embora não estivesse programadano Plano de Ensino do curso, e fico réuconfesso deste desvio de conduta. E,advirto, ainda, que navego nas fronteirasimprecisas entre o Direito e a CiênciaPolítica. Fico naquele espaço ou momentohistórico, onde ainda não se promulgoua lei ou finalizou o ato parlamentar,onde os atores são os políticos, mas,já dependentes de assessorias jurídicas.____________________* Ricardo Prata é mestre em Ciência Política pela UFMG, possui diploma de estudos aprofundados pela Sorbonhe, ex-professor de Pesquisa emOpinião na PUC-MG, atualmente é professor de Ciência Política no Curso de Direito da Universidade de Uberaba.150
É o bastidor da redação dos projetos-lei,com toda a certeza que promulgadosentrarão no palco da legalidade. É a cozinhaonde se misturam temperos e seregula o fogo lento daquilo que pode setornar saboroso e belo nos ornamentosao ser apresentado à mesa como pratotípico. Espero que meus eventuais leitoreslembrem-se que a ciência política,neste país, sofreu uma separação nãoamigável,ainda no seu berço, das ciênciasjurídicas, especialmente da TeoriaGeral do Estado. E, saibam que nesteretorno sofremos censuras e um certovoto de desconfiança. Daí o meu receiode penetrando na zona fronteiriça ultrapasseos limites pouco demarcados.O “crime” político de ACM e JoséRoberto Arruda é o mais belo feito denossa jovem democracia, embora nãopossamos dizer que houve de fato, já quenem processo houve. Daí a beleza e acontestação quase-jurídica da frase dosenador Saturnino Braga, competenteeconomista, que pelas investigações preliminarese sumárias declara crime punívelpela cassação de mandatos os senadoresAntônio Carlos Magalhães, nomomento do seu exercício no mais altocargo do sistema democrático e o senadorJosé Roberto Arruda, no momentodo exercício da mais direta representaçãopolítica da Presidência da Repúblicano Congresso. Vale a pena reescreve-lo:“finalmente, que deste processo resultoupatente a existência de indícios bastantesde prática de atos contrários à éticae ao decoro parlamentar, de modo ajustificar a abertura de processo de cassação,mediante as competentes representaçõescontra os senadores (...) porfato sujeito a pena de perda de mandato,o nosso voto é pelo encaminhamento dosautos deste processo à mesa diretora doSenado Federal, para que esta delibere,NOSSO CRIME POLÍTICOUNIJUSnos termos do parágrafo segundo do artigo55 da Constituição Federal e do artigo13 da Resolução número 20 de 1993.”Pode-se alegar que a suspeição decrime político se confirma pelo ato derenúncia realizado e anunciado por cadaum dos acusados. E isto ocorre nummomento em que a renúncia não aguardaa decisão da Mesa de instaurar ou arquivara proposição investigativa do Conselhode Ética. Passado este momentode ante-sala, a renúncia estaria sujeita àsnormas do Decreto Legislativo número16 de 24-3-94, conforme se lê no artigo55, ficando sujeita à condição suspensivaou de arquivamento. Portanto, a renúnciaé pré-judicial e absolutamentepolítica. Para o Direito não houve processo,para a Ciência Política o processose completou com a renúncia preventiva,e para o povo, parafraseando o quase-votodo senador Lauro Campos: “ototem caiu, a punição simbólica não deixade ser exemplar”. Já houve os chorose velas, as alegrias e aplausos.Mas, há dois outros aspectos quemotivam a declaração “do mais belo feitode nossa jovem democracia”. Primeiro,que diferentemente do caso do senadorLuís Estevão já cassado e respondendoa processo na Justiça e, mesmodo caso do Presidente Collor, absolvidona Justiça, e posteriormente, ainda tendoque cumprir a pena de cassação, tratava-sede crime político puro sem conturbaçõescom crimes comuns, especialmentede corrupção. Portanto, especialmenteexemplar para o interesse democrático.Segundo, o processo de investigaçãopreliminar foi iniciado pelo ProcuradorLuiz Francisco de Souza, no famosoe contestado caso da fita mal gravada,agora com veracidade comprovadapela Unicamp, onde ele gravou a declaraçãode ‘poliscídio’ do então Presi-151
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