UNIJUSLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARAristóteles Atheniense, ensina que,tendo agido como litigante de má-fé emalgum incidente processual, União, Estadoe Município deverão responder porisso, por atentarem contra a dignidadeda justiça e o princípio da lealdade processual,independentemente do resultadoda demanda, ainda que vencedoresdo mérito. 6A lealdade e a boa-fé, segundo AR-RUDA ALVIM, “são regras informativas,de caráter ético, abrangentes de todaatividade das partes, desde o início, durantetodo o procedimento, inclusive nodesdobramento recursal, como, ainda, noprocesso executório que venha a ser instaurado,ulteriormente à sentença condenatória”.7 3LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILTodos os operadores do direito tem odever de verdade na relação jurídica processual,tratando-se de dever e não de ônusno dizer do magistral Pontes de Miranda.Litigante é denominação dada àspartes que discutem em juízo acerca deseus interesses e direitos; cada uma daspartes em um processo litigioso. A palavralitigar é originária do latim litigare,lutar, pelejar, altercar. Quer propriamentesignificar discutir judicialmente, disputar;formar litígio em torno do pedidoou demanda em juízo. 8A Má-fé é a consciência da ilicitude.Ânimo ou estado psicológico de quem,voluntária e conscientemente, praticaqualquer ato visando a enganar ou prejudicaroutrem em proveito próprio oualheio. Malícia. Dolo. Consciência daprópria fraude. 9Má-fé, é empregada no meio jurídicopara exprimir o conhecimento de umvício. Assim, se pelas circunstâncias, quecercam o fato ou a coisa, se verifica quea pessoa tinha conhecimento do mal,estava ciente do engano ou da fraude,contido no ato, e, mesmo assim, o praticouou recebeu a coisa, agiu de má-fé, oque importa dizer que agiu com fraudeou dolo.O dolo processual, isto é, a má-féencontra alicerce na teoria do abuso dedireito e parte do pressuposto de que todaa norma tem uma finalidade teleológica,específica, da qual não pode ser desviada,sob pena de desvirtuamento da lei eafronta à moral.Litigante de má-fé é a parte que deduzpretensão ou defesa contra textoexpresso de lei ou fato incontroverso,altera a verdade dos fatos, usa do processopara conseguir objetivo ilegal,opõem resistência injustificada ao andamentodo mesmo ou provoque incidentesmanifestamente infundados.(art. 17do CPC). Litiga em juízo maliciosamentea parte que sonega fatos e se vale indevidamentede remédios processuaispara fazer prevalecer sua pretensão injusta.A boa-fé é, em síntese, segundoALVINO LIMA, “a regra fundamentaldas relações humanas, quer na consti-____________________6 Aristóteles Atheniens, O Estado e a Lealdade Processual, publicado na RJ nº 237 de julho de/97, p.39.7 CPC Comentado”, vol. II/1318 Plácido e Silva, Vocabulário Juridico, vol. 3, 12ª ed. Editora Forense, 1993, p.100.9 Dicionário Jurisprudencial, 3ª ed., editora Revista dos Tribunais.114
tuição das obrigações, como na sua execução;quer na confecção dos atos jurídicos,como, de um modo geral, emquaisquer atos que possam atingir os interessesde terceiros. 10O Código processual civil dispõesobre a responsabilidade das partes pordano processual, em seus artigos, 16,17 e 18. O litigante de má-fé é responsávelpor danos processuais que causar.4AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGODE PROCESSO CIVILLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARUNIJUSA demonstração de preocupação dolegislador com a litigância de má-fé, veioexpressa no Código de 1939, aperfeiçoadana implantação de Código de ProcessoCivil de 1973.No ano de 1980, modificação introduzidaatravés da inserção do item V, doart. 17 do CPC, demonstrou clara intençãoda adoção de numerus apertus. Emseção separada (artigos 16 e 18), cuidou-seda punição e estabeleceu que olitigante desleal deveria indenizar o outrocujo prejuízo tivesse suportado.O legislador deu nova feição e atualizaçãodo art. 18 e seus parágrafos, com aedição da Lei 8.952, de 13 de dezembro de1994, dificultando ainda mais o caminhodo improbus litigador. Assim, ficou expressoque o juiz, de ofício, poderá condenaro litigante de má-fé a indenizar a partecontrária do prejuízo que esta sofreu. Destaforma, mesmo não havendo pedido da parte,a condenação poderá existir.Para dar mais abrangência ao assunto,a alteração da redação do art. 18, consignouque a litigância de má-fé seria pronunciada,a requerimento ou ex officio,devendo o juiz fixar a indenização correspondenteem quantia não superior a20% do valor da causa ou mediante arbitramento.A probidade processual é um dostemas mais tormentosos nos dias atuais.As demandas que se avolumam noPoder Judiciário, em grande parte, resultamde aspirações deduzidas em totaldesrespeito a princípios éticos básicos.A atuação dos advogados, da mesmaforma, vem refletindo a crise moralque o país enfrenta. O processo, emmuitos casos, vem se tornando instrumentode oportunismos, como se fosseum jogo, onde vence o que tiver menosescrúpulos.Nos casos de apuração da litigânciade má-fé, a inclusão da possibilidade decondenação ex officio não trouxe nenhumanovidade. O processo não é instrumentodas partes. O Estado dele se utilizacomo instrumento para solver os litígiosintersubjetivos de interesses que seproliferam na sociedade.Ocorreram duas importantes modificaçõesna legislação processual civil,introduzidas pela Lei 9.668, de 23 dejunho de 1998, que alterou os artigos17 e 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeirode 1973, que institui o Código de ProcessoCivil.Uma com o acréscimo do item VII,do artigo 17, do CPC, que significa sançãopara aquele que “interpuser recursocom intuito manifestamente protelatório”.A outra, com relação do art. 18, do CPC,que deu nova redação a o “caput” ao estabelecerde forma clara a condenação,o pagamento de multa e seu percentual____________________10 Alvino Lima, citado no acórdão da 1ª Turma do STF 17/03/87 - relator Sydney Sanches, decisão trancrita na RTJ 130/792.115
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